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Pazolini suspende atividade do comércio ambulante em Vitória até 14 de março

Os atuais alvarás de funcionamento poderão ser suspensos a critério dos secretários municipais, prevê o decreto | Foto: Google

Sem diálogo com os sambistas e nem com os vendedores ambulantes, como é o modus operandi do atual prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini Republicanos), já está em vigor o Decreto 20.415, publicado no Diário Oficial de Vitória nesta última segunda-feira (14) proibindo carnaval de rua e a atividade de camelô. A proibição, que se iniciou na mesma segunda-feira vai até o dia 14 de março próximo. No preâmbulo do decreto, Pazolini atribui seu ato aos casos da variante Ômicron do Covid.

A decisão do prefeito sem ouvir as partes interessadas causou indignação das pessoas afetadas. Nas redes sociais o prefeito é chamado de todos os palavrões, que são impublicáveis. Com a medida o prefeito quer evitar aglomerações, sendo que o local onde a contaminação pelo Covid mais ocorre é nos ônibus superlotados e sem janelas do sistema Transcol.

A proibição de Carnaval de rua, que o decreto assinala, não é novidade porque o próprio prefeito havia feito esse anuncio, quando manteve o carnaval pago no sambódromo. Posteriormente, com o agravamento na quantidade de pessoas infectadas pela variante Ômicron, ele voltou atrás e decidiu também proibir o carnaval pago para posteriori. A novidade está na proibição dos vendedores ambulantes atuar com suas atividades.

Decreto prevê suspensão das atuais licenças

No item dois do artigo primeiro, Pazolini decretou a proibição para “a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos”. E acrescentou no Parágrafo único desse mesmo artigo: “Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para a suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto”.

E no artigo terceiro estabelece que os órgãos municipais poderão “reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento”. O prefeito ignora o desemprego recorde que ocorre no governo do presidente Jair Bolsonaro (PL) e a baixa remuneração de quem ainda tem um emprego.

Leia a íntegra do Decreto Nº 20.415

Dispõe sobre a proibição de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 113, inciso III e V, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos  à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no  Município de Vitória;

Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns e o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do Coronavírus (COVID-19):

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam proibidas, durante o período compreendido entre zero hora do dia 14 de fevereiro a zero hora do dia 14 de março de 2022:

I – a realização de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos, em espaços públicos e vias onde não é possível o controle de acesso do público;

II – a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos;

III – a realização de todo e qualquer evento dos quais resulte em aglomeração de pessoas nos espaços públicos abertos e vias, onde não é possível o controle de acesso do público;

Parágrafo único. Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para a suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 2º. A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto e demais normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Segurança Urbana – SEMSU;

II – Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN;

III – Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação – SEDEC;

IV – Secretaria de Saúde – SEMUS;

V – Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho – SEMCID;

VI – Secretaria de Meio Ambiente – SEMMAM.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Segurança Urbana – SEMSU o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, a integração dos órgãos envolvidos e a consolidação dos resultados alcançados.

Art. 3º. Os órgãos citados no art. 2º deste Decreto, poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

Art. 4º. A aplicação de sanção contra bloco ou agremiação carnavalesca ensejará o indeferimento automático do pedido de credenciamento para o “Carnaval 2023”.

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime contra a saúde pública, conforme previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são complementares a legislação vigente em razão da Pandemia Covid-19.

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de fevereiro de 2022

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal