O prefeito Pazolini não quis comentar o seu erro de sancionar uma lei inconstitucional e através de nota enviada à imprensa disse que “até o momento não foi formalmente notificada (a Prefeitura de Vitória) da decisão judicial e (a municipalidade) aguarda ser intimada de eventual decisão para se manifestar”
De nada adiantou o circo armado por nove vereadores bolsoraristas de Vitória em aprovar uma lei inconstitucional proibindo a exigência do passaporte vacinal e muito menos valeu a tinta gasta pelo também bolsonarista de Vitória (ES), Lorenzo Pazolini (Republicanos) em sancionar a legislação recém-aprovada. O desembargador capixaba Telêmaco Antunes de Abreu Filho, deferiu solicitação feita pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) e ordenou a suspenção imediata dos efeitos da Lei nº 9.818, que tem como objetivo desestimular o uso da vacina contra o Covid.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi aberta pelo MPES, que sustentou que a lei manifesta inconstitucionalidade formal e material. “Dessa forma, ao editar a Lei Municipal nº 9.818, publicada no dia 9 de março de 2022, o município de Vitória extrapolou a competência estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, que determinam a competência dos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, disse o MPES.
Cabe ao Estado e não ao município medidas sobre vacinação, diz o MPES
O MPES destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. Assim, o Estado pode impor àqueles que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei ou que dela derivam (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), tal como consta na Portaria Sesa nº 013-R, de 23 de janeiro de 2020, na redação dada pela Portaria nº 020-R, de 28 de janeiro de 2022.
Em relação à inconstitucionalidade material, afirma o Ministério Público que a lei impugnada, ao permitir o acesso e permanência de pessoas não vacinadas ou com esquema vacinal desatualizado em estabelecimentos e eventos, em contrariedade com a Portaria Estadual nº 020-R, viola frontalmente a autonomia dos entes federados no pacto federativo. Desse modo, desrespeita o princípio da separação dos poderes, corolário do princípio federativo, consagrado no art. 17 da Constituição Estadual, que deve ser cumprido também pelos municípios por força do art. 20 da Constituição Estadual. Leia a seguir a íntegra da solicitação do MPES acatada pelo Judiciário em arquivo PDF:
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Após as sete páginas da ADI, o desembargador sentenciou: “Ante o exposto, e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, deste Sodalício, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR postulada para suspender, imediatamente, com efeitos ex nunc, a vigência da Lei nº 9.818, publicada no dia 09 de março de 2022, do Município de Vitória, até o julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Intime-se, com urgência”.
Sendo assim, também de nada adiantou o prefeito bolsonarista da Capital capixaba festejar a lei inconstitucional que assinou e de ter comemorado o negacionismo ao afirmar que o acesso de foliões ao desfile fora de época do Carnaval 2022 não teria exigência de comprovante de vacina. O prefeito vai ter que acatar a decisão judicial e está obrigado a exigir a apresentação do passaporte vacinal. Pazolini não quis comentar o seu erro de sancionar uma lei inconstitucional e por nota enviada à imprensa foi dito que “até o momento não foi formalmente notificada a Prefeitura de Vitória_ da decisão judicial e aguarda ser intimada de eventual decisão para se manifestar”.