Um casal de noivos, TBA e SdeJM (para preservar os noivos, o Grafitti News não dará os nomes completos) teve a desagradável surpresa de ouvir do pastor na véspera da cerimônia que o casamento estava cancelado porque os noivos já moravam juntos. Não adiantou a noiva e o noivo quererem justificar de que pretendiam legalizar o estado civil perante a igreja. O pastor foi impositivo na sua decisão e se recusou a realizar o casamento. A alternativa foi acionar a Justiça e a Igreja Maranata, de Vila Velha (ES), foi condenada a pagar R$ 28.519,97 por danos materiais e morais.
De acordo com o que consta no Processo 0026579-51.2018.8.08.0035, da 6ª Vara Cível de Vila Velha (ES), o pastor disse que “a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos”. Entretanto, a juíza da 6ª Vara Cível, Kelly Kiefer, afirmou que “a parte requerida (noivos) não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja”.
Convites já haviam sido entregues e o mural da igreja colocou o anúncio
A magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.
A juiza também pontuou uma incoerência na atitude da requerida (Igreja Maranata), pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que “professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal”.
Sendo assim, a Igreja Maranata foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.
Igreja Maranata surgiu no Espírito Santo
A Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito-Santense, também conhecida pela sigla ICM, é uma denominação pentecostal brasileira, descrita como neopentecostal ou deuteropentecostal. Começou como um movimento de renovação espiritual entre presbiterianos no Espírito Santo. O censo demográfico do Brasil de 2010 apontou que essa igreja contava com 356 021 membros e está presente em países de todos os continentes.
A Maranata é sediada na cidade de Vila Velha, Espírito Santo. Foi presidida por Manoel dos Passos Barros entre 1970 e 1986 e por Edward Hemming Dodd entre 1986 e 2007.Desde 2007, está sob a direção de seu terceiro presidente, Gedelti Victalino Teixeira Gueiros, em conjunto com o Conselho Presbiteral, formado, desde outubro de 2020, por mais 18 pastores.
Segundo relatos da própria igreja, o primeiro culto teria sido realizado no Bairro Itacibá, em Cariacica (ES) em 31 de outubro de 1967 sob o nome de Igreja Cristã Presbiteriana. Em 3 de janeiro de 1968, foi feita a ata de organização da primeira igreja de Vila Velha, no bairro Belém. No livro “Igreja Presbiteriana de Vila Velha: 50 anos de história”, o autor Joel Ribeiro Brinco disse que a Maranata surgiu de uma cisão da Igreja Presbiteriana A instituição rejeita ser chamada de pentencostal ou de deuteropentecostal.
Íntegra da sentença e decisão do Juízo
DECISÃO
É o breve relatório. Decido.
Com relação ao primeiro recurso posto a julgamento, diz-se que há obscuridade quando a redação da decisão vergastada não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Na hipótese em exame, de fato, observo que não ficou devidamente esclarecido se os danos morais arbitrados na sentença, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seriam para ambos os autores ou para cada um deles.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser considerada para ambos os requerentes, como ressai claro à fl. 133v: (…) “fixada a quantia de R$ 20.000,00, considerando o grau do dano provocado aos direitos de personalidade dos Autores” (destquei).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pelos autores para sanar o vício de obscuridade alegado, devendo o comando sentencial, em seu item ii, de fl. 133v, ser lido como CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor total de R$20.000,00, soma esta destinada a ambos os Autores, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
No tocante ao segundo recurso, considera-se existente a omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
É de se salientar, por outro lado, que prevalece, em nosso sistema jurídico, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual é permitido ao juiz analisar livremente a prova, valorando-a de acordo com a sua capacidade de formar-lhe o convencimento (CPC, art. 371).
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela requerida, as provas foram examinadas, não sob a ótica de cada qual, por certo, porém de forma a permitir a compreensão das premissas que sustentam a decisão.
Com base nisso, mostra-se desnecessário que seja examinada cada uma das questões trazidas pela ré, por não estar o juiz obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expedidos pela parte, bastando ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento.
Em conclusão, não constato omissão na sentença, que apenas diverge dos interesses da requerida. Contudo, repise-se: a mera insatisfação com o conteúdo decisório não dá ensejo à rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração, pois há no ordenamento jurídico medidas adequadas para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da ré.
Decisão registrada no sistema e-Jud. Publiquem-se e intimem-se.
SENTENÇA
Os embargos de declaração de fls. 139-41, opostos pelos autores TBA e SdeJM, pretendem esclarecer suposto vício de obscuridade presente na sentença de fls. 131-4, a fim de resolver se os danos morais arbitrados são destinados a cada um dos autores ou a ambos.
A parte contrária não apresentou contrarrazões ao recurso, embora devidamente intimada à fl. 152.
Noutro giro, a requerida IGREJA CRISTÃ MARANATA opôs embargos de declaração, às fls. 142-51, a fim de suprir suposto vício de omissão, relacionado à existência de argumentos fáticos e probatórios sobre os quais o juiz deveria ter se pronunciado, com o declarado intuito de tornar o julgamento de mérito improcedente.
Contrarrazões às fls. 153-8.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Com relação ao primeiro recurso posto a julgamento, diz-se que há obscuridade quando a redação da decisão vergastada não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Na hipótese em exame, de fato, observo que não ficou devidamente esclarecido se os danos morais arbitrados na sentença, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seriam para ambos os autores ou para cada um deles.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser considerada para ambos os requerentes, como ressai claro à fl. 133v: (…) “fixada a quantia de R$ 20.000,00, considerando o grau do dano provocado aos direitos de personalidade dos Autores” (destquei).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pelos autores para sanar o vício de obscuridade alegado, devendo o comando sentencial, em seu item ii, de fl. 133v, ser lido como CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 20.000,00, soma esta destinada a ambos os Autores, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
No tocante ao segundo recurso, considera-se existente a omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
É de se salientar, por outro lado, que prevalece, em nosso sistema jurídico, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual é permitido ao juiz analisar livremente a prova, valorando-a de acordo com a sua capacidade de formar-lhe o convencimento (CPC, art. 371).
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela requerida, as provas foram examinadas, não sob a ótica de cada qual, por certo, porém de forma a permitir a compreensão das premissas que sustentam a decisão.
Com base nisso, mostra-se desnecessário que seja examinada cada uma das questões trazidas pela ré, por não estar o juiz obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expedidos pela parte, bastando ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento.
Em conclusão, não constato omissão na sentença, que apenas diverge dos interesses da requerida. Contudo, repise-se: a mera insatisfação com o conteúdo decisório não dá ensejo à rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração, pois há no ordenamento jurídico medidas adequadas para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da ré.
Decisão registrada no sistema e-Jud. Publiquem-se e intimem-se.
KELLY KIEFER
JUIZ(A) DE DIREITO