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Partidos questionam graça concedida por Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira


Legendas alegam que o decreto presidencial violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade na administração pública e o princípio da separação dos Poderes. As ações foram distribuídas à ministra Rosa Weber.


Pretensões ditatoriais de Bolsonaro são citadas nos questionamentos feitos por partidos políticos ao STF | Foto: Reprodução

A Rede Sustentabilidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Cidadania ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965 e 966, respectivamente) questionando decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, de 21/4/2022, que concedeu graça constitucional (indulto individual) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). Na quarta-feira (20/4), o parlamentar foi condenado pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

As legendas alegam que a norma violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade, os quais devem reger a atuação da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Apontam ainda que o decreto deve ser anulado, pois concedeu graça constitucional sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado de condenação (quando não cabe mais recurso). 

Na avaliação das siglas, houve também desvio de finalidade, pois o ato não foi praticado visando ao interesse público, mas sim o interesse pessoal de Bolsonaro, pois Daniel Silveira é seu aliado político. Elas apontam também que a norma afronta o princípio da separação de Poderes, pois o presidente da República não pode se portar como uma instância de revisão de decisões judiciais criminais que o desagradam.

“Desobediência da decisão condenatória do STF”

A Rede Sustentabilidade também apresentou questão de ordem com pedido incidental na própria AP 1044, em que requer a suspensão do ato do presidente da República que, na avaliação do partido, afronta o bom andamento do processo e resulta da desobediência da decisão condenatória do STF.

Na Reclamação (RCL) 53001, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) argumenta que o presidente da República desvirtuou a finalidade do instrumento e, fora das hipóteses de cabimento que o autorizam, desrespeitou deliberadamente a decisão do STF na AP 1044. O senador pede liminar para que o decreto tenha seus efeitos suspensos e, no mérito, seja declarado inconstitucional.

Na Petição (PET) 10307, o deputado Alexandre Frota (PSDB-SP) afirma que, como não houve condenação definitiva, o decreto é inválido. Ele argumenta que os delitos pelos quais Silveira foi condenado equiparam-se a crimes hediondos e, por este motivo, não seriam passíveis de graça ou de indulto. Segundo ele, Bolsonaro teria incorrido em desvio de função ao editar a norma.

Pedido do partido Rede

Deferimento da medida liminar pelo relator, a ser referendada pelo Plenário, já que presentes os requisitos previstos no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, para suspender os efeitos do Decreto s/n do Presidente da República de 21/04/2022, publicado no DOU de 21/04/2020, que concedeu “graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos: I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”;

Subsidiariamente, caso não se reconheça, de plano, a incompatibilidade in totum do Decreto com os preceitos fundamentais constitucionais descritos, que se reconheça, ao menos, a manutenção de todos os efeitos extrapenais da condenação criminal que não a aplicação da pena privativa de liberdade e de multa, sobretudo para se manter a condição de inelegibilidade de Daniel Lucio da Silveira, por ter sido condenado pela prática de crime contra a administração pública (art. 344 do CP c/c art. 1º, I, “e”, 1, da Lei Complementar nº 64/1990);

Após a concessão da liminar, a oitiva do presidente da República, autoridade responsável pela edição do ato ora impugnado, bem como da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República; e o julgamento pela procedência desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para declarar a incompatibilidade do Decreto s/n do presidente da República de 21/04/2022, publicado no DOU de 21/04/2020, que concedeu “graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos: I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”, com todos os preceitos fundamentais citados.

Pedido do partido PDT

A admissibilidade da presente ADPF, ante a satisfação dos requisitos  estampados na Lei nº 9.882/1999, máxime quanto à satisfação do postulado da subsidiariedade. Em caso deste Supremo Tribunal entender pelo não cabimento de ADPF, na espécie, o recebimento da presente ação como ADI, em consagração ao princípio da fungibilidade e à jurisprudência desta Suprema Corte; 28. Concessão de medida liminar ad referendum do Plenário, nos termos do artigo  5º, §1º, da Lei nº 9.882/1999, para suspender os efeitos do Decreto de 21 de abril de 2022, em razão do alto grau de lesividade e ameaça aos preceitos fundamentais indicados, até julgamento final desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A adoção do rito do art.12 da Lei nº 9.868/99, por analogia (neste sentido: ADPF 181, Rel. Min. Marco Aurélio; ADPF 627, Rel. Min Luís Roberto Barroso). Solicitação de informações à Advocacia-Geral da União, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 6º, caput, e 7º, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.882/1999. No mérito, que seja reconhecida a lesão aos preceitos fundamentais apontados, com a consequente anulação do Decreto de 21 de abril de 2022. Protesta, ainda, se necessário, pela produção de provas admitidas pelo artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.882/1999

Pedido do partido Cidadania

Conhecimento da presente ação enquanto arguição de descumprimento de preceito fundamental, por força da regra legal da subsidiariedade, por impugnar Decreto de efeitos concretos, que não se configura como lei em sentido material (geral e abstrata), donde impassível de impugnação por ação direta de inconstitucionalidade, ou, subsidiariamente, caso disso se discorde, o recebimento da presente ação enquanto ação direta de inconstitucionalidade, à luz do princípio da fungibilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade

 Conhecimento da presente ação de controle abstrato de constitucionalidade, na lógica do precedente desta Suprema Corte na ADI 4.048-MC, quando se decidiu que “O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver no tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto”, como no presente caso, onde se defende uma tese constitucional abstrata – a saber, a inconstitucionalidade de quaisquer decretos de indulto individual em casos de desvio de finalidade, abuso de poder e/ou teratologia, à luz da teoria dos motivos determinantes, como admitido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 5874).

Isso  porque seria teratológico que o tema do indulto individual ficasse relegado somente à ação popular ou à ação civil pública e não pudesse ser impugnado em controle abstrato por esta Suprema Corte, pois isso contrariaria a evolução legislativa e jurisprudencial de nosso sistema, de fechamento do nosso complexo controle de constitucionalidade para admitir que temas constitucionais relevantes sejam apreciados diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.

Que seja concedida Medida Cautelar inaudita altera pars, para que seja suspensa a eficácia do Decreto Presidencial de 21.04.2022, até o julgamento definitivo da presente ação, ante a verossimilhança das alegações, sintetizado na ementa desta ação, a saber, o desvio de finalidade, abuso de poder e teratologia da concessão de indulto individual a alguém pelo simples fato de ser aliado político de quem ocupa a Presidência da República.

Ainda mais em contexto em que o presidente faz constantes ataques, inclusive chulos, a integrantes da Suprema Corte, e do perigo na demora, pela profunda sensação de indignação social com a impunidade que referido decreto passou, enquanto signo de impunidade fruto do autoritarismo do Sr. presidente da República, que notoriamente ataca todas as instituições democráticas pelo simples fato delas exercerem regularmente seu direito fundamental de crítica a ele, enquanto Chefe de Estado e de Governo, que pelo visto não se conforme de não ser tratado como um “rei absolutista com mandato”, já que não aceita críticas e ataca chulamente a imprensa, o Legislativo, o Judiciário e quem quer que seja quando há qualquer crítica a ele.

Pretensão ditatorial, diz o Cidadania no seu pedido

“É preciso, assim, que seja declarado de pronto que referida pretensão ditatorial do sr. presidente da República, muito mal disfarçada de legalidade democrática, não tem validade constitucional; a intimação da Advocacia-Geral da União, para Informações, e da Procuradoria-Geral da República, para Parecer, no prazo legal, e, se entender-se ser o caso, da Presidência da República, também para apresentação manifestação; seja, ao final, julgada totalmente procedente presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando-se a medida cautelar anteriormente concedida, para se declarar a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 21.04.2022, por violação dos princípios da separação dos  poderes, do devido processo legal, da República e da moralidade administrativa, na medida em que o desvio de finalidade, abuso de poder e/ou a teratologia do referido Decreto implicaram em deturpação do relevante instituto do indulto individual (ou “graça constitucional”), que não foi concebido para proteção de aliados políticos por simples intuito de desafiar a autoridade das decisões da Suprema Corte por Presidente da República que notoriamente ataca seus integrantes apenas por lhe desagradarem as decisões técnico[1]jurídicas dela”, diz o partido Cidadania.

Em suma, porque a hipótese do presente caso versou sobre uso da coisa pública para interesses privados do Sr. Presidente da República, violando assim os princípios republicano e da moralidade administrativa, que demandam o uso da coisa pública em favor do interesse público primário (o bem comum), visando atuar como espécie de instância recursal para combater os fundamentos da decisão desta Suprema Corte na condenação do aliado político do presidente. Termos em que pede deferimento, finaliza.