O pregão tinha como objetivo a contratação de empresa privada para a prestação de serviços de manutenção de áreas verdes de Vitória (ES)
O relator do processo do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES, conselheiro Sergio Borges, apontou a falta de clareza e objetividade em diversos pontos do Edital Pregão Eletrônico nº 172/2021, destinado à prestação de serviços de manutenção de áreas verdes administradas pela Prefeitura de Vitória. Diante disso, a administração do prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos) foi notificada sobre a impugnação do certame.
A denúncia, em forma de impugnação, chegou ao TCE-ES através da empresa participante Licitadesigner Serviços Administrativos e Jurídicos Eireli. que apontou 23 subitens com várias argumentações sobre irregularidades no edital e na planilha de composição de custos, seguindo relato do conselheiro. Todas as possíveis irregularidades foram tratadas com a administração de Pazolini, “com a devida justificativa ou a correção dos dados que julgaram acertadamente indicados na Petição Inicia”. Leia a seguir a íntegra do edital, em arquivo PDF:
EDITAL2021-172-_-KARINA-AREAS-VERDES-FinalIrregularidades
Entre esses itens, a área técnica do TCE-ES, em sua análise, destacou a relacionada à qualificação técnica, em razão da ausência de especificação dos quantitativos mínimos que os licitantes deverão apresentar, nos atestados técnicos para atenderem a alínea “b” da qualificação técnica. Para quem desejar acompanhar o andamento do pregão da PMV é só clicar neste link.
“Analisando o Edital e o Projeto Básico, não encontramos nenhuma menção a estes quantitativos, o que nos preocupa pois, pelo volume de serviços a serem contratados e considerados relevantes, há que se tenha um mínimo de comprovação de aptidão tanto profissional quanto operacional para sua execução. Com isto, incorre a Prefeitura de Vitória na ausência de parâmetros objetivos para a análise da comprovação dos serviços anteriormente executados pelas licitantes compatíveis com as características, quantidades e prazos para o objeto licitado, atendendo ao Art. 30, inciso II da Lei 8.666/1993. É sabido ainda da legalidade de tal exigência, abarcada por diversos Acórdãos tanto no TCU quanto neste Tribunal, inclusive limitando as exigências quantitativas para comprovação da aptidão do licitante a 50% do item de relevância quantitativa e financeira.”, diz Sergio Borges no seu relato.
“Tal exigência se constitui parâmetro objetivo para julgamento isonômico e qualitativo da empresa a ser contratada, evitando-se empresas que possuem o acervo técnico solicitado, mas sem condições de operacionalizar contrato de tamanha envergadura. Assim, entendemos que, considerando que, apesar de serviços comuns, o cuidado nesta contratação ante o volume serviços e de recursos envolvidos deve ter o devido zelo pela proteção aos recursos públicos, deve a Prefeitura, para a qualificação técnica dos licitantes, indicar os quantitativos mínimos nos atestados de aptidão técnica requeridos”, concluiu.