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Juiz anula acusação sem provas, que foi feita pelo MPES contra o ex-prefeito de Cariacica Helder Salomão


A decisão judicial foi um tapa na cara dos políticos que apoiam Bolsonaro e de pastores evangélicos bolsonaristas de Cariacica, que estão envolvidos com a política de extrema-direita naquele município, e que vinham fazendo uma farra com a denúncia sem provas


Justiça anula acusação de improbidade administrativa de Helder Salomão na Prefeitura de Cariacica, feita pelo MPES, por não ter provas que embasasse a acusação | Foto: Divulgação

O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública de Cariacica, julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) contra o ex-prefeito de Cariacica, Hélder Ignácio Salomão e outros 15, entre pessoas e empresas. Devido a inexistência de fundamento na denúncia de uma possível improbidade administrativa, segundo o que consta na Ação Civil Pública n° 0702727-73.2007.8.08.0024, referente a compra de carteiras escolares por meio de inexigibilidade de licitação.

O magistrado entendeu que, diante das provas apresentadas, não houve constatação de práticas de improbidade administrativa por parte de agentes públicos ou particulares. Além disso, o juiz levou em consideração que a própria promotoria de justiça, após as apurações no decorrer do processo, pediu, no momento das alegações finais, que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.

MPES não comprovou o que denunciou

“Posto que, não foi comprovada a presença de dolo e/ou má-fé por parte dos Requeridos; não houve enriquecimento ilícito ou qualquer outra vantagem ilícita por parte de nenhum deles; não houve emprego irregular de verbas públicas; os alunos da rede municipal de ensino foram beneficiados com a padronização do mobiliário escolar, realizada pela ação da Administração Pública Municipal’, trouxe a sentença.

Quanto ao questionamento do MPES a respeito de eventuais inadequações à Lei Orçamentária relativas ao adiantamento de alguns pagamentos referentes ao mobiliário adquirido, o magistrado ensinou que devem ser admitidas como exceções à rigorosa norma legal, mas necessárias para viabilizar o propósito administrativo, que, no caso, proporcionou bem-estar para estudantes da rede municipal de Cariacica.

Decisão do juiz

“Isto posto, e atendendo ao disposto no art. 490, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos previstos no art. 487, inc. I, do mesmo Estatuto Processual Civil. Revogo a medida liminar a seu tempo deferida (fls. 738/742). Sem custas e despesas processuais, bem como condenação em verba honorária, ante a ausência de má-fé por parte do Autor da ação”.

Leia a íntegra da sentença

“S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seu representante junto a este Juízo, propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, com pedido de antecipação de tutela em face de HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, ex-Prefeito deste Município de Cariacica, devidamente qualificado nestes autos, bem como em face dos demais Requeridos acima nominados e igualmente qualificados no bojo deste feito, sob as alegações de que a Promotoria de Justiça Cível de Cariacica, após receber representações assinadas pelos cidadãos VALDERLI PEREIRA e ELIAS DE AZEVEDO ETIENE, noticiando, em síntese, que o Município de Cariacica efetuou compras de quatorze mil conjuntos escolares (carteiras e cadeiras) utilizando-se de recursos provenientes da verba da educação (FUNDEF/MDE), sem o devido processo de licitação, além da incidência de pagamento antecipado ao fornecedor, resolveu instaurar o Inquérito Civil n. 044/06 que concluiu, ao final das apurações, pela ocorrência de inúmeras irregularidades que culminaram na transação comercial.

Narra o Requerente, que dentre as irregularidades constatadas na Comissão de Avaliação de Conjuntos Escolares ou por ela praticadas, sendo dita Comissão nomeada pela Secretária Municipal de Educação, ora segunda demandada, com o objetivo de avaliar os mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos, para introduzir a padronização, encontram-se as seguintes:

1)- participação de professor estranho aos quadros do Município de Cariacica e ao serviço público na Comissão de Padronização; 2)- publicação de aviso na imprensa, dando conta de que nos dias 21 e 22 de outubro de 2005 a Comissão estaria recebendo dos interessados, material relacionado à “mobiliário escolar” para avaliação, sem especificar a finalidade ou descrever qual tipo de móvel se tratava, dificultando o entendimento e limitando a participação de interessados; 3)- capacidade técnica duvidosa da Comissão de Avaliação de Conjuntos Escolares, em face da formação profissional de seus integrantes, para aferir os critérios exigidos (resistência, estabilidade, ergonometria, acabamento e identificação dos produtos apresentados), não possuindo ainda, argumentos técnicos e científicos para afastar a possibilidade de padronização de conjuntos escolares de madeira ou com material conjugado, e; 4)- ausência de realização de testes com os produtos apresentados à Comissão, não constando em ata que tenham sido submetidos a qualquer aferição (de resistência, durabilidade, ergonometria, acabamento, identificação e estabilidade) em laboratório apropriado, seja na Universidade Federal do Espírito Santo ou na Faculdade Salesiana.

Segundo a inicial, a Comissão de Avaliação de Conjuntos Escolares, decidiu pela desabilitação da fabricante BALFAR e recomendou a título de padronização para a educação infantil o Conjunto Bitrapézio DESK e para o ensino fundamental o Conjunto Escolar Interativo modelo FDE, da CEQUIPEL. O Prefeito Municipal de Cariacica, após avaliar os atos administrativos relacionados à padronização de conjuntos escolares, decretou a padronização do mobiliário escolhido, através do Decreto n. 149/2005, desconsiderando a possibilidade de realização de concorrência pública.

Concebida a padronização o Município de Cariacica adquiriu, sem a realização do processo licitatório, dez mil conjuntos para o ensino fundamental, no valor de dois milhões e quatrocentos e noventa mil reais e quatro mil conjuntos para a educação infantil, no valor de setecentos e quarenta e oito mil reais, perfazendo o total de três milhões e duzentos e trinta e oito mil reais.

Conforme o Ministério Público, as irregularidades que contaminaram o processo de aquisição dos conjuntos escolares pelo Município são referentes à padronização do mobiliário; a afronta ao princípio da publicidade; a ausência de licitação, e; a inobservância ao princípio da legalidade nos contratos, inclusive com pagamentos antecipados à entrega dos bens adquiridos, resultando, de tais irregularidades, ofensas a princípios constitucionais e a disposições constantes das Leis Federais 8.666/93 e 4.320/64.

O Autor Requereu a concessão de medida liminar ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois tinha tomado conhecimento de que o Município de Cariacica estaria tentando dar continuidade às irregularidades que apontara, pois fez publicar nos dias 5 de novembro de 2007 e 12 de novembro do mesmo ano, no Diário Oficial, respectivamente, o ato de inexigibilidade de licitação e os resumos dos contratos números 190/2007 e 191/2007, para a aquisição de mais 10.335carteiras escolares dos mesmos fornecedores e sob os mesmos fundamentos da compra anterior, revelando tal situação a existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Segundo o Autor, a providência tinha por objetivo obter ordem judicial determinandoa imediata suspensão da padronização do mobiliário escolar constante no Decreto n. 149/2005, e, por conseqüência, a suspensão de nova aquisição por inexigibilidade de licitação relacionados aos contratos 190/2007 e 191/2007 ou por qualquer outro contrato, providência prevista no art. 12, da Lei n. 7.347/85.

No mérito o Autor requereu a admissão da procedência dos pedidos, com as condenações dos Réus nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº. 8.429/1.992, pela prática de atos de improbidade administrativa dispostos no art. 10, “caput” e incisos VI e VII e XI; e art. 11, “caput” e inciso I, c/c art. 3º, da mesma Lei, observando-se as regras gizadas no parágrafo único do art. 12, da citada Lei, e no art. 289 do CPC/1.973, além de outras medidas que estão elencadas às fls. 33.

A petição inicial foi ajuizada acompanhada pelo Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual e documentos que encontram-se de fls. 35 usque 736.

Em decisão exarada às fls. 738/742 este Juízo concedeu a medida liminar postulada e antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, tendo suspendido o Decreto Municipal nº 149/2005, publicado no Diário do Poder Executivo do dia 23/11/2005, ficando suspensas as novas aquisições de conjuntos escolares relativas aos contratos nºs. 190/2007 e 191/2007, cujos resumos foram publicados no Diário do Poder Executivo do dia 12/11/2007, assim como qualquer compra sem processo de licitação pública. Pela mesma decisão foi ordenada as notificações dos Requeridos, a fim de apresentarem suas manifestações por escrito, conforme os termos do § 7º do art. 17, da Lei Federal nº. 8.429/92.

Por despacho exarado às fls. 1454 foi determinado o encaminhamento dos autos ao H. Juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, em cumprimento aos termos da Resolução nº. 005/2012, de 02/12/2012, do E. Tribunal Pleno do TJES.

Devidamente notificados, os Requeridos apresentaram suas defesas preliminares, conforme certidão de fls. 1.458.

Por decisão fundamentada constante às fls. 1461/1470, a MMª. Juíza da 3ª. Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória analisou as defesas preliminares apresentadas pelos Requeridos e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos demandados

SEGUNDO WALDEMAR TOSI e NEILDES APARECIDA TOSI BRAGA, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73, em razão de ter acolhido as arguições de ilegitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo decisum foi recebida a peça vestibular Ministerial e determinadas as citações dos demais Réus para oferecerem contestações, no prazo legal.

Devidamente citados, os Réus ofereceram suas respostas aos termos da inicial e juntaram os documentos comprobatórios de suas alegações, bem como requereram as produções de provas, conforme se verifica de fls. 1527 usque 1907.

Em réplica às contestações (fls. 1910/1920), o Ministério Público rechaçou as preliminares formuladas pelos Requeridos e, quanto ao mérito da ação, ratificou todos os termos da exordial e das peças de informação, tendo postulado a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n°. 8.429/92 aos agentes públicos envolvidos, bem como aos extraneus “(beneficiados pelas transações mórbidas realizadas, as quais promoveram verdadeiras ‘sangrias’ aos cofres públicos)”.

Em decisão saneadora prolatada às fls. 1.952/1.956 foram decretadas as revelias dos requeridos JOSÉ LUIZ SILVA COSTA JÚNIOR e JESUS ALVES BEZERRA, sem a incidência dos efeitos legais, nos termos do art. 320, II, do CPC/73. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos da causa e oportunizadas às partes, suas manifestações acerca das provas a serem produzidas.

Em razão da revogação do art. 5º, da Resolução TJES n° 47/2014, o processo retornou a este Juízo, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2019, às 14:00 horas, havendo posterior designação para o dia 09/05/2019, no mesmo horário (fls. 2100, 2106, 2172 e 2174).

Três audiência de instrução e julgamento foram realizadas por este Juízo, em datas de 05/08/2019, 03/10/2019 e 14/02/2020, respectivamente, todas às 14:00 horas. Os depoimentos, declarações e demais atos realizados estão registrados às fls. 2393/2400, 2442/2445 e 2469/2471.

Em alegações finais o Ministério Público, após análise do conjunto probatório contido nos autos, pugnou pela rejeição do pedido exordial, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, por entender que não houve dano econômico ao erário ante a inexistência de confirmação de dolo e/ou má-fé dos Requeridos, descaracterizando, portanto, a configuração de ato de improbidade administrativa (fls. 2473 a 2478 e verso).

Os requeridos apresentaram suas alegações finais, DIONE MARIA SANTOS NOGUEIRA (fls. 2487); DENNYS DAZZI GUALANDI (fls. 2488/2515); CELIA MARIA VILELA TAVARES, JOSÉ LUIZ DA SILVA COSTA, ABDIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA, LUCIA HELENA DORNELLAS GUTERRA e VERA LUCIA RODRIGUES (fls. 2517); THIAGO EMERICK ANDRÉ VESCOVI (fls. 2518/2527); JESUS ALVES BEZERRA (fls. 2529/2559) e VITOMÓVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, IDMAR BARBOSA DE OLIVEIRA e RICARDO TOSI OLIVEIRA (fls. 2560/2567).

É o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR.

Consta dos autos, em resumida síntese, que o Município de Cariacica, objetivando introduzir a padronização do mobiliário escolar em sua rede de ensino, nos termos da previsão legal recomendada pelo artigo 15, inciso I, da Lei Federal n°. 8.666/93, após análises realizadas pela Comissão de Avaliação de Conjuntos Escolares, instituída pela Secretaria Municipal de Educação – SEME – nos autos do Processo Administrativo nº. 13.702/2005, resolveu, através do ex-Prefeito Municipal HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, decretar a padronização do mobiliário escolhido pela Comissão, editando o Decreto n°. 149/2005 (fls. 109), desconsiderando a possibilidade de realizar concorrência pública para a aquisição do mobiliário, tendo entendido ser inexigível o processo licitatório, conforme previsão contida no artigo 25, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Além de contestar a inexigência de processo licitatório para a aquisição do mobiliário padronizado destinado ao uso dos alunos da rede municipal de ensino o Ministério Público questionou a antecipação de pagamentos realizados ao fornecedor, tendo pleiteado a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n°. 8.429/92 aos Requeridos, tendo entendido, também, que alguns deles inobservaram preceitos contidos na Lei Federal n°. 4.320/64.

O caso em apreciação guarda semelhança com o que foi analisado e decidido pela Justiça de Aracruz, através da sentença prolatada pela MMª. Juíza, então titular da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidente de Trabalho daquela Comarca, que teve como autor o Ministério Público Estadual e réus o Município de Aracruz e a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda (fls. 2019/2026).

Naquela oportunidade a Ação Civil Pública proposta pelo “Parquet” estadual, usando alguns argumentos também utilizados nesta ACP, não foram acolhidos pela Juízo Fazendário, restando afastada a alegação que teria ensejado a postulação de nulidade do procedimento administrativo n°. 3.750/08, de inexigibilidade de licitação.

A sentença prolatada pelo H. Juízo Fazendário em referência foi mantida, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, em julgamento que teve como relator o E. Desembargador Fábio Clein de Oliveira, cujo voto transcrevo aqui, em grande parte, eis que examina e decide, com perfeição, questões análogas às destes autos.

Senhor Presidente. Depreende-se dos autos que o Município de Aracruz, visando a aquisição de mobiliário para atender a demanda das escolas municipais, instaurou o Processo Administrativo n° 3750/2008 (fls. 614-743), para inexigibilidade de licitação com base na necessidade de padronização dos móveis escolares, processo este que resultou na contratação direta da Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.

Antes da realização da contratação foi constituída uma Comissão Especial de servidores, através da Portaria nº 9.840/2005 (fls. 300), com atribuição para realizar um levantamento do mobiliário já existente e avaliar a viabilidade técnica da padronização dos móveis escolares.

A Comissão Especial, baseada nas informações prestadas pelos Diretores das Escolas Municipais (fls. 653-655) e pela Secretaria Municipal de Educação (fls. 656), apurou que em contratações anteriores o Município de Aracruz havia adquirido mobiliário de diferentes marcas, porém que os adquiridos na empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., são os que melhor atendem às necessidades do Município e dos alunos, pois apresentavam maior durabilidade, desempenho de uso, qualidade técnica, harmonia de cores, padrões e tamanhos, e qualidade do material empregado na fabricação, conforme parecer acostado às fls. 665- 668.

Verifica-se pelos documentos de fls. 653 e 656, que os móveis adquiridos da fabricante Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., já eram utilizadas nas escolas do município há mais de 06 (seis) anos e ainda apresentavam boas condições uso e maior durabilidade em comparação com os adquiridos de outros fabricantes.

Com base no levantamento feito pela Comissão Especial (fls. 665-668), o então Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos emitiu parecer opinando pela legalidade da contratação direta da Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., por inexigibilidade de licitação, a fim de padronizar o mobiliário escolar do Município com aqueles já existentes e que apresentavam melhor qualidade e condições de uso e conservação (fls. 135/147).

O aludido parecer justifica a inexibilidade de licitação também com base no critério da economicidade, pois a aquisição dos produtos da mesma fabricante evitaria a substituição de todo o mobiliário, permitindo o aproveitamento daqueles já utilizados pelo Município.

Diante disso, foi realizada a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., para a aquisição de mobiliário com o mesmo padrão daqueles que já estavam sendo utilizados pelo Município, contrato este que foi firmado no ano de 2008 e integralmente cumprido (fls. 34-38).

O objeto do contrato (fls. 34), foi a aquisição de ‘165 (cento e sessenta e cinco) conjuntos de refeitório acoplado adulto em resina plástica; 895 (oitocentos e noventa e cinco) conjuntos bi-trapézio em resina plástica de alto-impacto (adulto); 24 (vinte e quatro) conjuntos hexagonais(composto de mesa e de seis cadeiras) tamanho adulto; 52 (cinquenta e dois) conjuntos para professores; 150 (cento e cinquenta) cadeiras fixas com assento e encosto em resina plástica de alto-impacto injetado; 100 (cem) conjuntos refeitórios acoplados infantil em resina plástica; 210 (duzentos e dez) conjuntos bi-trapézio em resina plástica de alto-impacto (tamanho infantil)’, pelo valor de R$ 696.057,50 (seiscentos e noventa e seis mil cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).

O princípio da padronização, previsto no art. 15, I, da Lei n° 8.666/1993, que deverá ser observado pela Administração sempre que possível, tem a finalidade de compatibilizar especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.

Referido princípio visa propiciar à Administração uma consecução mais econômica e vantajosa de seus fins, servindo como instrumentos de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos.

Significa que a padronização elimina variações tanto no tocante à seleção de produtos no momento da contratação como também na sua utilização e conservação.

A padronização deve ser resultado da experiência da Administração nas aquisições de produtos e utilização de serviços, com vistas a repercutir nas futuras contratações, que deverão ser pautadas pelas constatações predeterminadas.

A respeito do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que:

‘O princípio da padronização impõe que as compras de materiais, equipamentos e gêneros de uso comum na Administração se realizem mediante especificações uniformes que, dentre outras coisas, busquem compatibilizar a técnica com o desempenho e igualar as condições de manutenção e assistência técnica’. (Licitação e Contrato Administrativo, 14ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro, Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 66).

No mesmo sentido é a lição de Marçal Justen Filho:

‘Ao selecionar o fornecedor para produtos não consumíveis a Administração deverá ter em vista produtos semelhantes que já integram o patrimônio público, como também deverá prever eventuais futuras aquisições. Somente assim a padronização produzirá os efeitos desejados, consistentes na redução de custos de manutenção, simplificação de mão de obra etc’.

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª edição, Dialética, São Paulo, 2004, pág. 143).

Não se olvida que o princípio da padronização deve ser compatibilizado com os demais princípios que norteiam o processo licitatório, especialmente os da competitividade e da isonomia.

Todavia, a padronização, por ter o objetivo de definir características referentes às especificações técnicas e de desempenho de determinado gênero de produtos que são utilizados pela Administração Pública, poderá resultar na conclusão de que determinadas marcas atendem ao tipo de padronização adotado ou, até mesmo, que apenas determinado fabricante oferece o produto que se compatibiliza com os padrões pretendidos.

Pode também haver a conclusão motivada no sentido de que a homogeneidade dos produtos adquiridos, ainda que existam similares no mercado, é a única solução que satisfaz ao interesse público, sob as perspectivas da economicidade e eficiência.

Nessa última hipótese, óbice não há que a Administração conclua pela escolha de determinada marca ou fabricante, sendo esta a única que ostenta as características compatíveis com a padronização adotada, ou desde que haja justificada necessidade de adoção de apenas uma marca.

Nesse sentido é a doutrina de Marçal Justen Filho:

‘A padronização será promovida pela Administração como pressuposto de futuras contratações. Influirá sobre o conteúdo da atividade administrativa futura, inclusive com a possibilidade de resultar em contratações diretas. É perfeitamente possível que a padronização conclua pela seleção de objeto que pode ser prestado por um único fornecedor, tornando-se inviável a competição’.

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª edição, Dialética, São Paulo, 2004, pág. 144).

(…)

Destarte, não havendo a comprovação de qualquer ilegalidade no processo administrativo de inexigibilidade de licitação e, por conseguinte, no contrato celebrado entre o Município de Aracruz e a Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Transcrito robusto excerto do voto do E. Relator, e agora retornando à análise das provas documentais e testemunhais colhidas nestes autos, constata-se que no procedimento administrativo instaurado para a padronização do mobiliário da rede municipal de ensino do Município de Cariacica, com a aquisição de conjuntos escolares (carteiras e cadeiras), não foram constatadas práticas de improbidade administrativa por parte de agentes do Poder Público ou de particulares, posto que, não foi comprovada a presença de dolo e/ou má-fé por parte dos Requeridos; não houve enriquecimento ilícito ou qualquer outra vantagem ilícita por parte de nenhum deles; não houve emprego irregular de verbas públicas; os alunos da rede municipal de ensino foram beneficiados com a padronização do mobiliário escolar, realizada pela ação da Administração Pública Municipal (ver fotos às fls. 311/322); e, eventuaisinadequações à Lei Orçamentária relativas ao adiantamento de alguns pagamentos referentes ao mobiliário adquirido devem ser concebidas e admitidas como exceções à rigorosa norma legal, mas necessárias para viabilizar o propósito administrativo que, conforme constata-se dos autos, proporcionou inovação salutar e bem estar ao corpo discente assistido educacionalmente pela Municipalidade Cariaciquense.

Por derradeiro impende registrar, que o próprio Autor da Ação Civil Pública, representado por sua ilustre Promotora de Justiça que atua junto a este Juízo, após as apurações levadas a efeito no bojo deste processo, em sede de alegações finais postulou pela proclamação da improcedência dos pedidos veiculados através da petição inicial (fls. 2473/2478 e verso).

Isto posto, e atendendo ao disposto no art. 490, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e,

consequentemente, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos previstos no art. 487, inc. I, do mesmo Estatuto Processual Civil.

Revogo a medida liminar a seu tempo deferida (fls. 738/742).

Sem custas e despesas processuais, bem como condenação m verba honorária, ante a ausência de má-fé por parte do Autor da ação.

P. R. I.

Cariacica, ES, 20 de junho de 2022.

Juiz de Direito JORGE LUIZ RAMOS”