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Pré-candidatos já podem fazer propaganda entre os membros de seu próprio partido


Já a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, como estabelece o artigo 36 da Lei º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que rege as eleições 2022


A partir desta semana e até a véspera da convenção partidária, entre 20 de julho e 5 de agosto, os pré-candidatos podem fazer propaganda apenas para os correligionários de seu próprio partido | Imagem: Divulgação/TSE

A partir desta semana os pré-candidatos às eleições deste ano já podem fazer a propaganda interpartidária, internamente e só para os membros do seu próprio partido. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a permissão é garantida pela Lei 9.504/1997, que rege as eleições 2022. O objetivo é que o pré-candidato possa confirmar a sua pretensão e ser escolhido na convenção partidária para disputar o cargo eletivo, de deputado estadual, deputado federal, senador ou presidente da República.

O TSE destaca que esse tipo de propaganda interna é voltado apenas para os correligionários do seu próprio partido, que vão participar da convenção partidária e que é terminantemente proibido fazer, atualmente, esse tipo de divulgação através de rádio, televisão e outdoor. O Tribunal que regula o processo eleitoral ainda observa que a propaganda intrapartidária somente pode ocorrer no período de 15 dias que antecede a convenção da agremiação política da qual é filiado.

Convenções partidárias

Segundo o calendário das Eleições 2022, as convenções partidárias podem ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto deste ano, no formato presencial, virtual ou híbrido.  Após a escolha das candidatas e dos candidatos nas convenções, os partidos poderão solicitar o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral. A federação de partidos registrada no TSE também está habilitada a participar das eleições, sendo que, neste caso, as convenções deverão ocorrer de forma unificada, como a de uma única agremiação.

As regras para a escolha e o registro de candidatos estão fixadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro do ano passado. Qualquer cidadã ou cidadão pode disputar um cargo público eletivo, desde que atenda às exigências constitucionais. Ou seja, deve cumprir as condições de elegibilidade, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há pelo menos seis meses antes do pleito, bem como ter filiação partidária pelo mesmo período.

Idade mínima de 21 anos, para disputar cargo de deputado

Além disso, a pessoa deve ter no mínimo 35 anos de idade para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; e 21 anos para disputar vaga de deputado federal, estadual ou distrital. Para se candidatar em uma eleição, a pessoa também não pode incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

A Constituição Federal estabelece como inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; os que se enquadrarem nas situações previstas na LC nº 64/1990; e o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, no território de jurisdição do titular, do presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A legislação eleitoral veda a candidatura avulsa – ou seja, desvinculada da aprovação de um partido político –, mesmo que a pessoa esteja de fato filiada a uma legenda.