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Justiça manda prefeito de Mantenpólis (ES), Hermínio Benjamin Hespanhol (MDB) fiscalizar e proibir loteamentos irregulares

Prefeito Hermínio Benjamin Hespanhol (MDB), de Mantenopolis (ES), no detalhe da foto recebe decisão judicial para proibir loteamentos iregulares no seu município | Fotos: Divulgação/Prefeitura/TSE

O juiz da Vara Única de Mantenópolis (ES). Thiago Balbi da Costa, atendeu aos pedidos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça de Mantenópolis, e determinou que o município fiscalize loteamentos irregulares e adote todas as providências necessárias para a regularização dessas áreas.  Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, que incidirá sobre a autoridade competente, além da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da ordem judicial.

Também foi determinado que a administração do atual prefeito, Hermínio Benjamin Hespanhol (MDB), instaure procedimento para apurar parcelamento irregular ou ilegal de solo, identificando os responsáveis, vendedores, adquirentes, intermediários, além de adotar providências de responsabilização administrativa, civil e criminal, entre diversas outras providências que terão de ser adotadas pelo município. . A integra da Ação Civil Pública pode ser lida clicando neste link e a Decisão judicial clicando neste outro link.

A decisão judicial decorre de Ação Civil Pública (ACP), que integra o processo Nº 5000328-15.2021.8.08.0031, com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público em face do município de Mantenópolis. O MPES já havia notificado a administração municipal de que constatou o aumento relevante e de forma temerária de novos empreendimentos clandestinos e irregulares, demonstrando a inércia da fiscalização municipal em relação aos loteamentos ilegais.

Hermínio Benjamin Hespanhol já está fazendo carreira político na Prefeitura de Mantenópolis desde 2012. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 2012 ele foi eleito como vice-prefeito pelo antigo PTC. Em 2016 foi eleito prefeito pelo então PMDB e em 2020 foi reeleito para o cargo de prefeito pelo MDB. Ele tem 50 anos incompletos. Declarou para o TSE que é divorciado e que possui ensino fundamental incompleto e que é agricultor como profissão.

Ele disse para o TSE que foi eleito com um gasto de campanha de R$ 67.590,29 e que teve doações de R$ 67.617,00 e tem bens no valor de R$ 2.250.000,00. Entre os bens há uma fazenda com 243.16,51ha, situada em Suassui Grande, município de Governador Valadares (MG), no valor de R$ 1.750.000,00 e uma área de terras situada no Córrego São Jose, medindo 115.000 m2, contendo como benfeitoria um armazém medindo 16×10, coberto com telhas francesas, piso de cimento, no valor de R$ 500.000,00.

Decisão

Ao deferir o pedido formulado pelo MPES, o juiz disse na sua decisão: “Defiro o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e determino que o requerido: 1. No prazo de 100 dias, identifique e fiscalize todos os parcelamentos/loteamentos irregulares e clandestinos de todo o território do Município de Mantenópolis, bem como os proprietários das edificações feitas em locais irregulares, adotando as medidas afeitas às suas atribuições, devendo juntar nos presentes autos o relatório das medidas adotadas, bem como as seguintes informações”:

“a) providencie a completa qualificação dos proprietários/responsáveis pelos parcelamentos/loteamentos irregulares e clandestinos no município de Mantenópolis; b) promova a localização das áreas com existência de edificações irregulares, as quais deverão ser notificadas para o fim de regularização (v.G anotação de responsabilidade técnica água, esgoto residencial). Em locais onde houver poço artesiano, apresentar a respectiva ART e autorização da AGHER;”

“c) identifique edificações com despejo de esgoto sanitário em rede pluvial com notificação para regularização pelo proprietário/possuidor/responsável com adoção de providências administrativas, cíveis e criminais correlatas face a eventual prática de crime de poluição. 2. No prazo de 60 dias, adote todas as medidas que se fizerem necessárias para aprovar os loteamentos identificados, promovendo seu respectivo registro e emitindo toda a documentação que se fizer necessária para que os adquirentes de imóveis dos referidos loteamentos possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se observadas as determinações da Lei nº 6.766/79 e demais normas de regência;”

“3. No prazo de 60 dias, proíba e evite qualquer ato de desenvolvimento de loteamento (parcelamento/desmembramento do solo urbano) no território do Município de Mantenópolis sem prévia regularização, conforme previsto nas Leis Federais 6.766/1979 e 10.257/2011, e demais normas de regência, juntando nestes autos relatório das providencias adotadas em tais sentidos, no prazo de 100 dias; 4. No prazo de 60 dias, proíba, evite e inviabilize o início de qualquer nova edificação residencial, comercial ou qualquer outra natureza em loteamentos (parcelamento/desmembramento do solo urbano) existentes no território do município de Mantenópolis sem prévia regularização previstas nas Leis Federais 6.766/1979 e 10.257/2011, e outras normas aplicáveis, juntando nestes autos relatório das providencias adotadas no prazo de 100 dias;”

“5. No prazo de 60 dias, instaure procedimento apuratório de parcelamento de solo irregular/ilegal, respectivosresponsáveis, vendedores, adquirentes, intermediários e adoção de providências de responsabilização administrativa, civil e criminal, devendo informar nos autos as providencias adotadas no prazo de 100 dias. Indefiro, por ora, o pedido formulado no item 6 da inicial, por entender, ao menos diante dos elementos que atualmente constam dos autos, que se trata de medida atrelada ao âmbito de conveniência e oportunidade da atividade política. Fixo multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem, a qual inclusive incidirá sobre a autoridade competente, limitada ao montante de R$50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.