fbpx
Início > A partir deste sábado (17), os candidatos às eleições 2022 somente poderão ser presos em flagrante delito

A partir deste sábado (17), os candidatos às eleições 2022 somente poderão ser presos em flagrante delito

A partir deste sábado (17), os candidatos às eleições 2022 não podem ser presos, a não ser em flagrante delito | Foto: Freepik

A partir deste sábado (17), faltando 16 dias para a eleição 2022 e primeiro turno ou não para os cargos de governador e presidente da República, nenhuma candidata ou candidato poderá vir a ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito. É o que define o Código Eleitoral, através do artigo 236, parágrafo primeiro. Esta data consta do Calendário Eleitoral, que pode ser visto em sua íntegra clicando neste link.

Neste sábado o Calendário ainda prevê outros três eventos. Entre esses está o registro de que é o último dia para a requisição de funcionárias e de funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios, assim como das instalações destinados aos serviços de transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

Nesta data ainda deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º). E neste sábado ainda é o último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2022, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

Condições para a prisão de candidatos e eleitores

Os candidatos nestas eleições não podem mais serem presos desde a zero hora deste sábado. Já a mesma imunidade para os eleitores começa no dia 27 deste mês, a última terça-feira deste mês. O Código Eleitoral – artigos 235 e 236 – tipifica as condições para a prisão, seja do eleitor, do candidato, dos mesários ou fiscais partidários.

São três as condições para uma prisão de eleitor ser efetuada no período de cinco dias antes das eleições e 48 horas após, de acordo com o artigo 236: flagrante delito; sentença condenatória por crime inafiançável; e violação de salvo-conduto. Os candidatos, segundo o parágrafo 1º desse mesmo artigo, têm a garantia de não serem presos a partir de 15 dias antes do pleito. Os mesários e fiscais partidários não podem ser presos no dia das eleições, salvo se em flagrante delito.

Já o artigo 235 diz que se um eleitor for impedido, por meio de violência física ou moral, de exercer o seu direito de voto, ele pode ter acesso a um salvo-conduto, documento que garante o seu trânsito, escoltado ou não por policiais.

O salvo-conduto pode ser expedido por um juiz eleitoral ou pela presidência da mesa coletora de votos. O cidadão que, mesmo assim, tentar violar essa garantia do eleitor será preso, podendo ficar detido até cinco dias, mesmo que a prisão não seja em flagrante. O salvo-conduto vale para o período de 72 horas antes do pleito e 48 horas depois dele.