A tentativa da Vale em se apropriar de áreas indígenas no Espírito Santo ocorre 522 anos após os portugueses terem invadido as terras indígenas na América do Sul, onde hoje está o Brasil
Impulsionada pela destruição das comunidades indígenas que sem sendo estimulada pelo atual presidente Jair Bolsonaro (PL), a mineradora Vale, uma das maiores do mundo, não se preocupou com as consequências de seu pretexto, em tomar as terras de indígenas no Espírito Santo, que, no entanto, foi barrada por decisão da Justiça favorável a petição feita pela Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES). A DPES alegou que a competência dessa ação é a Justiça Federal e não estadual. A Vale não se preocupou com as consequências negativas que viria a ter no mercado internacional, principalmente na Europa, caso a sua pretensão de tomar as terras dos povos originários tivesse sido acatada pelo Judiciário estadual.
A tentativa de a Vale em se apropriar de áreas indígenas no Espírito Santo ocorre 522 anos após os portugueses terem invadido as terras indígenas na América do Sul, onde hoje está o Brasil. A Vale surgiu como empresa estatal em 1º de junho de 1942, com o nome de Companhia Vale do Rio Doce. Em 6 de maio de 1997, 25 anos atrás, o então ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) realizou a privatização por R$ 3,3 bilhões, em valores da época, muito abaixo do que realimente valia. Segundo economistas, o valor da empresa era, em valores de 1997, exatos , R$ 12,5 bilhões, o que levou a “privatização” ser chamada de “doação”.
Juiz suspende ação que visa tomar as terras indígenas no ES
Segundo a DPES, o Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz suspendeu a ação de reintegração de posse, ajuizada pela Vale e concedida pela justiça estadual, a pedido das Defensoria Públicas do Estado do Espírito Santo e da União. Desde o final do mês de agosto, comunidades indígenas de Córrego do Ouro ocupam os trilhos da mineradora que cortam a região no norte do Espírito Santo. Eles reivindicam o retorno do pagamento das indenizações às famílias atingidas pelo rompimento da barragem de Mariana (MG), em 2015.
As Defensorias Públicas peticionaram no processo argumentando a incompetência da Justiça Estadual para julgar o mérito, sendo este atributo da Justiça Federal. De acordo com a Instituições, o que está sendo discutido na ação é de interesse de toda comunidade indígena, uma vez que a linha férrea ocupada se encontra em território tradicional. Ao analisar o argumento das Defensorias, o juízo julgou procedente a incompetência da Justiça Estadual para julgar o mérito e remeteu o caso à Justiça Federal, suspendendo a reintegração de posse.
Confira um trecho da decisão
“Portanto, pactuando do mesmo entendimento do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública Estadual e da União e da FUNAI, vejo que está nitidamente em discussão o interesse primário da União neste feito, haja vista, em que pese se tratar de concessão do serviço público federal para empresa privada, restaram demonstradas situações, como o território indígena e o interesse expresso da FUNAI, que atraem a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito”, diz o magistrado.
“Desta feita, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, coloca-se em xeque a viabilidade do cumprimento da liminar de reintegração de posse originariamente pleiteada, por força de possível competência absoluta da Justiça Federal, o qual deterá melhores condições para análise cumprimento da medida pleiteada”, prosseguiu.
Íntegra da Decisão
Para conferir a Decisão é só clicar neste link. AÇÃO : 1707 – Reintegração / Manutenção de Posse, Processo nº: 0000699-76.2020.8.08.0006, Requerente: VALE S/A, Requerido: Luiz Barbosa, Cacique Vilmar Benedito Oliveira, ,”Jorge de Tal”, José Carlos, Cacique Antonio Carlos de Souza, Jocinaldo Coutinho, Warley de Tal e Cacique Gilmar.
Cuidam os autos de “ação de reintegração de posse”, com pedido liminar inaudita altera partes, ajuizada por VALE S/A em face de LUIZ BARBOSA e outros, todos manifestantes encontrados sobre a linha férrea, tendo por causa de pedir remota o esbulho da sua posse sobre um imóvel – Estrada de Ferro Vitória a Minas (ferrovia) que possui um trecho que passa no município de Aracruz.
Requer a parte autora a concessão de medida liminar para reintegração de posse.
Às fls. 55/56, foi proferida decisão liminar concedendo a reintegração de posse almejada.
Às fls. 74/92, a parte autora informa que, os requeridos, em completa afronta a medida concedida, no dia 27/10/2020, iniciaram nova invasão, bloqueando a via com tratores e se negam a desocupar a linha férrea, conforme documentos anexados. Diante disso, pugna por nova medida judicial para determinar a reintegração de posse, com a majoração da multa arbitrada. Anexou os documentos de fls. 79/117.
Foi proferida decisão, pelo Juízo Plantonista, concedendo a medida liminar para determinar que os requeridos que estiverem bloqueando a via que a liberem.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, às fls. 122/138, apresenta manifestação, como custos vulnerabilis, para requerer a suspensão da ordem de reintegração e da multa arbitrada com a imediata designação de audiência de conciliação, ante a necessidade existente na presente ação de reduzir os impactos sociais e diminuir a litigiosidade da ação de remoção coletiva, de forma a promover o diálogo entre as partes, bem como devendo serem observadas as diretrizes nacionais para o cumprimento de mandado de remoção forçada.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 154/158.
Às fls. 162, fora proferida decisão determinando a devolução do mandado de reintegração de posse, sem o devido cumprimento, em razão do requerimento da parte autora de fls. 159/160.
Manifestação da FUNAI às fls. 167/169.
Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 177/173.
Decisão proferida pelo Juízo Plantonista às fls. 190/207 indeferindo o pedido contido na petição apresentada neste plantão judiciário para que se reafirme os termos da liminar vigente, determinando-se “que os requeridos e quem quer esteja bloqueando a via que a libere, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos”, nos exatos termos da decisão liminar concedida.
Ato seguinte, a parte autora, às fls. 208/220, a requerente noticia que, depois de reiterados descumprimentos, novamente liderados pelos Réus, em afronta ao judiciário capixaba, nova invasão foi realizada, com a obstrução da ferrovia com tratores, em mais um flagrante descumprimento da ordem e liminar vigente, conforme foto abaixo e B.U anexo.
Prossegue narrando que a equipe de segurança vem tentando negociar com os manifestantes, que se negam a deixar o local, o que não se pode admitir e que as reivindicações são, em verdade, direcionadas a Fundação Renova, responsável por assistir os atingidos pelo rompimento da Barragem da Samarco no ano de 2015, sendo certo que a VALE não pode ser impedida de exercer atividade empresarial, como já reconhecido por esse h. Juízo.
Nesse contexto, requer em caráter de extrema urgência, que se reafirme os termos da liminar vigente, determinando-se que os requeridos e quem quer esteja bloqueando a via que a libere, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos”, nos exatos termos da decisão de fls. Retro.
Decisão, às fls. 221, fora proferida decisão determinando a expedição de mandado para que os requeridos e quem quer esteja bloqueando a via que a libere, no prazo máximo de 01 (uma) hora, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), PARA CADA MINUTO QUE PERMANECEREM NO LOCAL, sendo certo que a multa recairá sobre cada um dos manifestantes (R$ 5.000,00 para cada).
A parte autora, ato seguinte, às fls. 222/228, requer a majoração da multa, ante o flagrante descumprimento da ordem de reintegração de posse.
A Defensoria Pública do Espírito Santo e a Defensoria Pública da União, em petição conjunta às fls. 303/329, requerem em sede preliminar a incompetência deste juízo.
É o relatório, decido.
Da reunião conciliatória
Conforme termos do ofício de nº 11/2022 deste Gabinete, fora agendada reunião conciliatória para tentativa de resolução amigável da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 0000699-76.2020.8.08.0006, ajuizada pela Vale S.A em face dos ocupantes da linha férrea, na comunidade indígena Córrego do Ouro, Barra do Riacho (Aracruz/ES), que se realizou na data de 29/09/2022, no Sesc – Praia formosa, estando presentes os interessados na presente ação, Lideranças Indígenas, Representantes da Empresa autora, MPF, DPU, DPE, Secretaria de Direitos Humanos, conforme lista de presença que junto segue.
Insta mencionar que na oportunidade, a empresa autora, a fim de resolver amigavelmente a ocupação da linha férrea, apresentou proposta de acordo, conforme documento que segue em anexo, todavia, após deliberação pelos requeridos e DPE e DPU, a referida proposta não fora aceita.
Nesse contexto, a reunião conciliatória fora encerrada, sendo frustrada a resolução amigável do presente feito, para retomada da análise do processo, na fase em que se encontra.
Da competência
Cuidam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar inaudita altera partes, ajuizada por VALE S/A em face de LUIZ BARBOSA e outros, todos manifestantes encontrados sobre a linha férrea, tendo por causa de pedir remota o esbulho da sua posse sobre um imóvel – Estrada de Ferro Vitória a Minas (ferrovia) que possui um trecho que passa no município de Aracruz.
Após o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, o Ministério Público Federal apresentou manifestação, às fls. 154/155, suscitando a incompetência do presente juízo para processar e julgar o presente feito, por se tratar de competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, XI da Constituição Federal, haja vista o nítido interesse da União no presente caso.
Ato seguinte, a FUNAI, às fls. 167/169 e fls. 186, apresentou manifestação requerendo a remessa dos autos à seção da Justiça Federal, haja vista a incompetência deste juízo, por se tratar de direitos indígenas.
O Ministério Público Estadual, às fls. 172/173, endossa as manifestações apresentadas pelo MPF e pela Funai, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
A parte autora, às fls. 174/182, requer a manutenção da competência da presente ação neste juízo, arguindo a ausência de interesse da União em intervir no feito.
Por fim, a Defensoria Pública do Espírito Santo e a Defensoria Pública da União, em petição conjunta às fls. 303/329, requerem em sede preliminar a incompetência deste juízo, alegando que as questões discutidas no presente feito caracterizam direitos e interesses de toda a comunidade indígena local, estando o ponto da linha férrea objeto da presente reintegração de posse localizado sobre a terra indígena, razão pela qual impõe-se a declaração da incompetência deste juízo.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, constato que a presente controvérsia refere-se à reintegração de posse da linha férrea de concessão da parte autora que possui parte dentro do território indígena, na região de Aracruz/ES.
Inicialmente, insta consignar que a competência para processar e julgar questões envolvendo direitos indígenas é da Justiça Federal, pelo que dispõe a Constituição Federal em seu art. 109, inciso XI, senão vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
E, ainda, é válido destacar que mesmo que não haja a demarcação de determinada área para os índios, a competência é também da Justiça Federal, uma vez que o supracitado artigo, em seu inciso I, dispõe que também é da competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada.
Nesse contexto, o Estatuto do Índio – Lei nº 6.001/73 – prevê, em seu art. 36, parágrafo único, que a União será litisconsorte nos casos em que a Fundação Nacional do Índio – FUNAI demandar, ou for demandada, nas questões de defesa de terras indígenas.
Além disso, elucida o art. 20, inciso XI da CF que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 20. São bens da União:
[…]
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
E, ainda, dispõem os artigos 231 e 232 da Constituição Federal que:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Nesse contexto, se tem que a Justiça Federal detém competência absoluta para as causas que versem sobre direitos indígenas, cabendo à União demarcar as terras, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. E, por disputa sobre direitos indígenas, deve-se entender inclusive os direitos originários sobre as terras que ocupam.
Por fim, insta mencionar que, conforme previsão constitucional, compete à União a exploração dos serviços de transporte ferroviário, conforme art. 21, inciso XII, alínea “d” da CF, senão vejamos:
Art. 21. Compete à União:
[…]
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
[…]
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Pois bem.
Inicialmente, em que pese, a princípio, o fato da pessoa jurídica de direito privado ser concessionária do serviço público federal, isso não enseja a competência da Justiça Federal necessariamente, devendo, para tanto, existir manifestação expressa de interesse pela União.
No caso em tela, denota-se dos elementos fáticos e documentais dos autos e das manifestações constantes, em especial petição encaminhada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (fls. 186), bem do Ministério Público Federal (fls. 154/158) e da Defensoria Pública Estadual e da União (fls. 303/329), a existência de indicativos de que a presente reintegração de posse envolve os direitos coletivos indígenas, por se tratar de terra indígena, conforme demarcação de terras realizada pela FUNAI.
Observa-se do documento de fls. 324, Decreto nº 88.601/1983 a existência de demarcação da terra, originalmente de propriedade da União Federal (fls. 326/327), em favor dos indígenas de Comboios.
Nesse contexto, analisando detidamente os fundamentos da exordial, bem como os demais elementos do presente feito, tenho que razão assiste ao parecer do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública Estadual e da União e da FUNAI ao manifestarem interesse no feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, eis que conclui-se que o presente caso, possui repercussão direta sobre os direitos originários às terras demarcadas, haja vista ter restado devidamente demonstrado que a linha férrea ocupada pelos manifestantes transpassa as comunidades tradicionais da Terra Indígena de Comboios.
Assim, evidencia-se o interesse da União como legitimador da competência federal em decorrência do inciso XI do art. 20, da Constituição Federal, pela titularidade da União sobre tal bem, cabendo à Justiça Federal processar e julgar o feito, concedendo aos jurisdicionados a devida e competente prestação jurisdicional.
Portanto, pactuando do mesmo entendimento do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública Estadual e da União e da FUNAI, vejo que está nitidamente em discussão o interesse primário da União neste feito, haja vista, em que pese se tratar de concessão do serviço público federal para empresa privada, restaram demonstradas situações, como o território indígena e o interesse expresso da FUNAI, que atraem a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito.
Desta feita, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, coloca-se em xeque a viabilidade do cumprimento da liminar de reintegração de posse originariamente pleiteada, por força de possível competência absoluta da Justiça Federal, o qual deterá melhores condições para análise cumprimento da medida pleiteada.
Portanto, diante dos fundamentos supramencionados, bem como da manifestação expressa do Ministério Público Federal,
Defensoria Pública da União e FUNAI, no sentido de que têm interesse de integrar a lide, DECLINO a competência deste Juízo e determino a remessa imediata dos autos para a Vara Federal da Seção Judiciária de Linhares/ES, para apreciação da referida matéria, bem como da apreciação da manutenção/cumprimento da medida de reintegração de posse, nos termos do art. 109, I e XI, da Constituição Federal.
Em razão do declínio da competência, SUSPENDO os efeitos da decisão que concedeu a medida liminar de reintegração de posse, a fim de que seja analisada pelo juízo competente.
Comunique-se, com urgência, a Secretaria de Segurança Pública acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se todos, imediatamente. Fica desde já autorizado o cumprimento da intimação por meio eletrônico.
Diligencie-se. Cumpra-se.
Aracruz, 30/09/2022.
FABIO LUIZ MASSARIOL
JUIZ(A) DE DIREITO