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‘É proibido contrair obrigação de despesa, sem disponibilidade de caixa, durante todo o mandato”, diz MPC-ES


A resposta do MPC-ES a pergunta feita pela Prefeitura de Iconha (ES) é válida para todos os 78 prefeitos capixabas


Lei de Responsabilidade Fiscal

Em atendimento a um questionamento feito pelo prefeito de Iconha (ES), Gedson Brandão Paulino (Republicanos), o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) disse que é proibido contrair obrigação de despesa, sem disponibilidade de caixa, durante todo o mandato de um gestor municipal. Paulino perguntou se seria considerado descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), despesa com pessoal, independente da data do empenho, desde que não tenha incremento a despesa no período vedado e que não tenha disponibilidade financeira para cobri-la ao final do exercício de 2020.

“Diante da necessidade permanente de responsabilidade na gestão fiscal, segundo o Ministério Público de Contas, é proibido contrair obrigação de despesa – qualquer que seja o seu objeto –, sem disponibilidade de caixa, durante todo o mandato, e não apenas nos seus dois últimos dois quadrimestres, inclusive as despesas do atípico ano de 2020, ressalvadas aquelas comprovadamente contraídas para o enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus (Sars-Cov-2)”, disse o órgão ministerial.

“A interpretação decorre do art. 55, III, b, 3 e 4, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do qual o seu art. 42 adquire caráter redundante, embora relevante do ponto de vista simbólico e político. Esse entendimento já foi reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e consta, há mais de 10 anos consecutivos, do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, complementou.

MPC-ES tira dúvidas dos gestores municipais

De acordo com o MPC-ES, a consulta  feita pelos gestores públicos é um instituto previsto no art. 122 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), por meio do qual o Plenário sana dúvidas surgidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares relacionados às matérias de sua competência, se formulada por autoridade legitimada, aí incluídos os prefeitos municipais (art. 122, I), e se a matéria nela suscitada apresentar relevância jurídica, econômica, social ou repercutir no âmbito da administração pública direta e indireta (art. 122, § 2º).

O órgão lembrou que a Pandemia de Covid-19, evento extraordinário e imprevisível, exigiu respostas de manejo das finanças públicas em tempo e estilo para os quais a legislação até então em vigor não estava preparada. Por isso, foi necessário flexibilizar os rigores da legislação de Direito Financeiro, muito especialmente as regras definidoras da responsabilidade fiscal, de sorte a adaptar a disciplina jurídica das finanças públicas ao contexto excepcional.

Foi lembrado que a LRF como um todo determina a organização das finanças públicas do começo ao fim do mandato, sendo possível extrair do conjunto de regras ali presentes que não cabe ao gestor contrair obrigação de despesa – inclusive com pessoal –, sem disponibilidade de caixa, durante todo o mandato, e não apenas nos seus dois últimos quadrimestres. “Para o Órgão Ministerial, é necessário interpretar o conjunto legislativo no sentido de que, em nenhum momento do mandato, o gestor pode contrair obrigação de despesa corrente sem disponibilidade de caixa”, alewgou o MPC-ES.