Por unanimidade, a Corte concluiu que a votação deve ser secreta, e a nomeação realizada pelo governador do Estado. No mês passado o STF havia declarado outras inconstitucionalidades, que traziam privilégios aos procuradores do Estado
Em apenas 30 dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) declara inconstitucional mais um artigo da Constituição do Espírito Santo. Desta vez foi considerado nulo o artigo 56, XIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo e os artigos 151, § 2º, VI, e 248, parágrafo único, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Resolução 2.700, de 15 de julho de 2009, e alterações). As medidas vão contra o interesse da população capixaba por trazer benefício aos próprios políticos que queiram ocupar o cargo de conselheiro vitalício do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e a sua nomeação por meio de decreto legislativo.
A decisão dos ministros do STF, foi tomada por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5079, que foi protocolada em dezembro de 2013 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. A íntegra da ADI 5079 pode ser baixada através de download, em arquivo PDF, clicando neste link.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que o modelo adotado no estado violaria o princípio da separação dos Poderes, o modelo de composição dos tribunais de contas previsto na Constituição Federal e o processo de escolha dos membros do TCE. A PGR sustentava, também, que a deliberação sobre o nome dos conselheiros escolhidos pelo governador deveria ser feita por voto secreto, e não por chamada nominal, como prevê o Regimento Interno da Assembleia.
Em relação à forma de votação, o relator, ministro André Mendonça, constatou que o Plenário do Supremo, na análise de temas semelhantes, concluiu que a votação aberta para aprovação de conselheiros de tribunais de contas estaduais contraria o modelo federal, de reprodução obrigatória pelos entes federados.
Competência para nomeação
Em relação ao ato de nomeação, o ministro observou que tanto a Ales quanto a Advocacia-Geral da União (AGU) entendem que o decreto legislativo não tem o efeito de investidura no cargo de conselheiro, mas somente explicita o resultado da deliberação parlamentar.
Segundo o relator, a investidura no cargo deriva do ato de nomeação editado pelo governador do estado (um decreto), por força do artigo 84, inciso XV, da Constituição da República. Contudo, ponderou que uma interpretação apressada do Regimento Interno da Ales poderia levar à conclusão de que o decreto legislativo, por si só, bastaria. Assim, acolheu o argumento da PGR apenas para excluir essa hipótese interpretativa. A decisão, tomada por maioria, se deu na sessão virtual finalizada em 16 de dezembro último, mas divulgada pela Assessoria de Comunicação do STF nesta semana.
Outras inconstitucionalidades na Constituição capixaba
Também contra os interesses da população do Espírito Santo, os mesmos ministros do STF declararam inconstitucionais dois artigos da Constituição capixaba, por trazer favorecimento em dinheiro para os funcionários públicos ocupantes do cargo de procurador do Estado. A primeira inconstitucionalidade apontada pela PGR e acatada pelo STF foi em relação ao parágrafo 4º do artigo 122 da Constituição capixaba. O dispositivo promove a indevida equiparação remuneratória entre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa ao estabelecer que as duas carreiras serão remuneradas por “iguais subsídios”.
De acordo com o PGR, o Supremo já tinha decidido decidiu que a vinculação entre subsídios de carreiras diversas ofende o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. A segunda inconstitucionalidade é a formação de um clube do Bolinha entre os procuradores para a escolha de quem será o procurador-geral do Estado. Na avaliação da PGR e também acatada pelo STF, o parágrafo 6º do artigo 122 também é nulo por prever que a escolha do procurador-geral do Estado recaia somente entre os integrantes da carreira.
A PGR afirma que a Constituição Federal não tem regra que trata da forma de indicação e de destituição de procurador-geral do Estado. No entanto, pontua que o entendimento que se adota é o de que compete ao próprio ente – estados ou Distrito Federal –, com amparo na autonomia que lhe é conferida pelo pacto federativo, definir esse regramento.