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MPC discorda de restrições adotadas pelo Tribunal de Contas do ES para recebimento de denúncias

O Ministério Público de Contas tem atuação dentro do Tribunal de Contas do Espírito Santo | Foto: Divulgação

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES), por meio de suas Procuradorias de Contas, “apresentou manifestação à Consulta Pública 002/2022– Proposta de Emenda Regimental e proposta de Resolução com vistas a previsão e definição de critérios de seletividade para o processamento de denúncias, representações e outras informações de irregularidades– para evidenciar que as propostas de alteração normativa representam verdadeiro retrocesso em termos de participação social no âmbito do TCE/ES e, por isso, devem ser integralmente rejeitadas.” A posição é do MPC-ES e pode ser conferida clicando neste link

De acordo com o MPC-ES a proposta de restrição ao recebimento de denúncias de irregularidades nas prefeituras e nos órgãos públicos governamentais dos municípios e do Governo estadual “não há informação exata da autoria.” “Desta vez, os textos das propostas de Emenda Regimental e de Resolução foram levados a público por meio de Consulta Pública sem exposição da autoridade responsável pela elaboração das minutas”, afirma o órgão ministerial.

“Assim, sem autor definido, a Corte de Contas do Espírito Santo abriu Consulta Pública sobre proposta de Emenda Regimental e proposta de Resolução, as quais objetivam estabelecer critérios de seletividade (relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência) para o processamento de denúncias, representações e outras informações de irregularidades antes da instrução de mérito ou antes mesmo da autuação de processos, no âmbito do Tribunal de Contas”, prossegue.

De acordo com o MPC-ES, o que foi informado pelo TCE/ES, é que a finalidade da implementação dos critérios de seletividade seria a “(…) racionalização da instrução de processos de denúncias, representações e outras informações de irregularidades”. Isso, desta forma, viabilizaria “(…) uma ação seletiva de controle externo com maior eficiência e efetividade (…)”, proporcionando “(…) impacto positivo no cumprimento dos prazos processuais estabelecidos pelo TCE-ES”.

“Desestímulo ao engajamento social”

Para o MPC, porém, as propostas – com seu sistema de pontos e critérios de seletividade genéricos – comunicam pouca receptividade e reverência à atuação da sociedade, bem como desestimulam o seu engajamento social: além de afastar o cidadão preocupado com o dinheiro público, também dificultam a ação de denunciar, naturalmente sujeita a inúmeros obstáculos.

Seria importante– na avaliação ministerial – apostar na eficiência qualitativa: os Tribunais de Contas deveriam ser receptivos e reverentes à participação popular, estimular o seu exercício e demonstrar as consequências positivas práticas dele decorrentes, e não condicionar a participação popular ao atendimento de numerosos e complexos pressupostos de admissibilidade, muito menos sujeitar o cidadão à “reprovação” no momento de denunciar.

“Poder de escolher denúncias”

“Na realidade, os projetos, se aprovados, podem conferir ao TCE/ES um poder praticamente incontrolável de escolheras denúncias, representações e informações de irregularidade que fiscalizará, muito por conta da alta subjetividade do texto dos projetos. De acordo com o MPC, pretende-se criar mais uma barreira à participação popular. Ao invés de simplificar e valorizar a atuação daquele que se dispõe a denunciar, o Tribunal pode estar se distanciando ainda mais do cidadão”, continua o MPC-ES.

Segundo apontam as Procuradorias, “Uma forma de reduzir a quantidade de processos é precisamente criar rigorosos pressupostos de admissibilidade da petição inicial, verdadeiros escudos, mecanismos de autodefesa contra a provocação dos entes e cidadãos dela carecedoras. Com isso, esses órgãos submetem a sua função primária de prover sobre situações jurídicas tuteláveis ao afã de reduzir o número de processos em curso (e hipertrofiar artificialmente relatórios de produtividade). É a eficiência, fim em si mesmo, subjugando direitos e garantias fundamentais e o interesse público.”.

MPC-ES cita a Constituição

“Na democracia, o controle da sociedade sobre a gestão pública vai muito além da fiscalização dos recursos públicos. O direito de fiscalizar a atividade pública é amplo. Compreende um conjunto de mecanismos e procedimentos capazes de garantir à sociedade informações e efetiva participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas”, continua.

“O controle social pode ser exercido mediante alguns instrumentos legais. Um deles, talvez um dos mais importantes, está previsto tanto na Constituição do Estado do Espírito Santo (CE/89) quanto na Constituição Federal (CF/88); trata-se da denúncia. Conforme consta na CE/89 e na CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas”, complementa.

O que diz o TCE-ES

Em resposta aos questionamentos feitos pelo MPC-ES, o TCE-ES deu a seguinte resposta: “Essa iniciativa se conforma ao objetivo de priorizar as ações de controle externo do Tribunal de Contas, alinhadas ao planejamento estratégico, às diretrizes de atuação do controle externo e os recursos disponíveis, assegurando maior eficiência e efetividade, priorizando os esforços em ações de maior impacto em termos sociais, financeiros e orçamentários, evitando que o Tribunal se envolva em questões mínimas e irrelevantes, cujo custo seja maior que o seu eventual benefício.”,