STJ indefere liminarmente pedido de defesa para que o julgamento fosse transferido de Linhares para outra cidade do Espírito Santo. O crime, que chocou a sociedade capixaba, ocorreu na noite de 21 de abril de 2018
Os assistentes de acusação do Ministério Público do Espírito Santo, os advogados Síderson Vitorino e Lharyssa Almeida, que atuam no júri do pastor evangélico Georgeval Alves Gonçalves, acusado de ter provocado o incêndio criminoso que culminou com a morte de seu enteado Kauã Butkovsky e do filho Joaquim destacaram que saiu nesta terça-feira (4) o indeferimento do pedido de desaforamento feito pela defesa do pastor evangélico acusado de espancar, estuprar e matar seus filhos em Linhares. A defesa do acusado queria transferir o júri para outra cidade capixaba.
Eles informaram que o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em Brasília, entendeu por indeferir o pedido liminar feito no habeas corpus nº 812975 / (HC), impetrado pelo advogado de defesa Pedro Henrique Souza Ramos, um dos quatro que abandaram na última segunda-feira (3), o plenário do júri que estava formado para o julgamento do caso que se tornou o mais emblemático do ES. “A íntegra da decisão não pode ser obtida porque os advogados do acusado colocaram o pedido no STJ protegido pelo segredo de justiça”, acenutou Siderson Vitorino.
Em nota, os advogados de acusação que atuam contratados pela família de Kauã Butkovisk, um dos meninos assassinados na noite de 21de abril de 2018, afirmam que: “A instauração do júri é regra que se impõe e o ministro do STJ acertou ao indeferir o desaforamento, vez que, a competência para julgamento e processamento do feito é na comarca de Linhares. Vitorino e Almeida, afirmam que conhecem à fundo o processo e estão prontos, pretendendo na condenação de Georgeval, bem como, a aplicação de uma pena superior a 130 anos de prisão.
Íntegra da decisão judicial da última segunda-feira (3)
DECISÃO
Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “1. Com efeito, conforme mencionado na Decisão proferida no dia 31/03/2023, a atual Defesa foi constituída em fevereiro do corrente ano, peticionou aproximadamente 05 (cinco) vezes no processo (vide: fls. 2503/2504, 2508, 2511/2511-verso e 2520/2521) e não arguiu qualquer questão atinente a suposto risco à segurança e à imparcialidade, sendo que, somente na sexta-feira passada, isto é, primeiro dia útil anterior ao Júri, faltando 03min para o encerramento do expediente, requereu a suspensão do julgamento, o que foi indeferido por este Juízo. Ademais, também há a informação de que, ainda na sexta-feira, a Defesa pleiteou o desaforamento, cuja liminar foi indeferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Para além disso, também há notícias de que fora impetrado Habeas Corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não tendo aportado nesta Unidade Judiciária qualquer decisão concedendo a liminar. Entrementes, a despeito da ausência de qualquer decisão judicial suspendendo a Sessão de Julgamento, os advogados constituídos compareceram nesta data, simplesmente comunicando que não realizarão o Júri e que abandonam o Plenário. Salta à vista que, ao mesmo tempo que alegam respeito à democracia, cometem verdadeiro ato antidemocrático, insurgindo[1]se contra decisões do Poder Judiciário, as quais, até então, encontram-se vigentes. Ressalto que, embora a Defesa tenha alegado riscos pessoais e ao acusado, o Fórum e suas adjacências se encontram na mais absoluta harmonia e tranquilidade, sem qualquer movimento ou manifestação que pudesse ser interpretada como situação de risco. Vale registrar, ainda, que a Segurança se encontra reforçada com um maior número de policiamento, e que, embora desnecessário, este Magistrado permitiu que a Defesa se fizesse acompanhar de 03 (três) seguranças particulares (servidores públicos que foram devidamente identificados), e ainda atendeu o pedido dos causídicos, de utilizarem a garagem deste Fórum para ingressarem no recinto e guardarem seus veículos – medida que, embora desnecessária, foi franqueada. Necessário registrar, de igual modo, que, embora a Defesa tenha alegado ameaças em redes sociais, não há qualquer comprovação de que tais ameaças cessariam, caso o Júri fosse realizado em outra Comarca, nem que os autores sejam moradores desta Comarca, composta por aproximadamente 180 (cento e oitenta) mil habitantes de Linhares e cerca de 30 (trinta) mil habitantes de Sooretama, possuindo, ainda, um dos maiores Bairros da América Latina (Bairro Interlagos). Na mesma linha, a despeito de alegar suposta parcialidade dos jurados, a Defesa não demonstra qualquer indicativo concreto de sua ocorrência, tratando-se de meras especulações. Quadra consignar, também, que o advogado dativo que vinha promovendo a defesa, Dr. DEO MORAES DIAS, o qual tem se destacado na advocacia criminal, inclusive na Tribuna do Júri, possui escritório na Comarca e nunca alegou qualquer risco de parcialidade dos jurados, nem à segurança pessoal e do acusado. Assim, com todo respeito que este Magistrado dedica à advogacia, o caso em questão, ao que tudo indica, consiste em medida procrastinatória, que visa retardar o julgamento e, também, como estratégia, para ‘validar’ as peças que foram juntadas de forma intempestiva pela Defesa, fora do prazo de 03 (três) dias úteis do art. 479, caput, do CPP –, até mesmo porque a Defesa teve tempo mais do que suficiente para tentar um desaforamento, mas deixou tal providência apenas para o primeiro dia útil anterior à Sessão, faltando tão somente 03min para o encerramento. Assim, o art. 265 do Código de Processo Penal estipula que ‘o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis’. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, inclusive em julgados do corrente ano, de que o abandono do Plenário do Júri é causa suficiente para aplicação da multa, conforme ementa, in verbis: ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO JÚRI. TÁTICA DA DEFESA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. IDONEIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É consolidada a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido que “o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP” (AGRG no RMS n. 55.414/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).II – No caso, a defesa abandonou a sessão plenária, inconformada com a leitura de uma peça pela acusação, como tática de defesa, contudo, como bem observado pelo acórdão recorrido, “Abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado. Segundo o art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de multa. Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da Sessão. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, aplicam-se aos defensores, solidariamente, multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, considerando, como parâmetro, o custo para realização de uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri”. III – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 63.152; Proc. 2020/0060331-5; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 14/03/2023) – grifei; ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA MULTA PELO MAGISTRADO. COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. “De acordo com a juris prudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal” (AGRG no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021). 2. “A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato” (AGRG nos EDCL no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019). 3. “A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal” (RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019). 4. Agravo regimental improvido’. (STJ; AgRg-RMS 70.144; Proc. 2022/0352968-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 09/03/2023) – grifei. Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. MULTA PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO IMPERIOSO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei Processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 2. Na espécie, foi configurado o abandono do processo, pois o Causídico, inconformado com o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do Júri, absteve-se de prosseguir na defesa do réu naquela sessão, ao invés de buscar os recursos cabíveis para a impugnação da decisão da qual não concordava. 3. “Esta Corte Superior possui entendimento de que a postura do advogado de abandonar o plenário do Júri impõe a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal” (AGRG no RESP 1.636.861/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 4. Agravo regimental desprovido’. (STJ; AgRg-RMS 64.491; Proc. 2020/0232915-6; PE; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 15/02/2022; DJE 25/02/2022) – grifei; ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 265 DO CPP. ABANDONO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. GESTO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. REGISTRO DO INCONFORMISMO EM ATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Ex VI do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, serão fundamentadas todas as decisões judiciais, justamente para que delas se possa recorrer, cabendo à defesa no júri, diante de uma decisão com a qual não se conforma, registrar a irresignação em ata, a fim de que o órgão ad quem possa, no momento oportuno, manifestar-se sobre o tema. II. A postura de abandonar o plenário do júri é incompatível com o estado democrático de direito, configurando tal proceder flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, bem como tentativa indevida de subversão da ordem nos procedimentos judiciais, impondo-se, in casu, a aplicação da multa prevista no art. 265 do código de processo penal. III. Esta corte já teve a oportunidade de afirmar que não se vislumbra nenhum traço de inconstitucionalidade no art. 265 do código de processo penal. (precedentes). Agravo regimental desprovido.’ (STJ; AgRg-RMS 48.256; Proc. 2015/0101522-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 26/02/2016) – grifei. Ainda nesse sentido: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO POR ABANDONO DE PLENÁRIO DO JÚRI. Possibilidade. Em face do abandono do plenário pelo patrono do réu, ao ver indeferido pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo assistente de acusação ou de adiamento da sessão de julgamento, é possível a imposição de multa ao advogado faltoso, que deixa o plenário, abandonando o acusado, seu constituído, indefeso. Inadmissível que, ao invés de utilizar as medidas processuais cabíveis, o advogado, inconformado com o decisório de indeferimento, lance mão de expediente procrastinatório, abandonando o recinto, para forçar o adiamento do julgamento em curso. A marcha processual não pode restar subordinada ao alvedrio das partes. Segurança denegada’. (TJSP; MS 2218138-12.2014.8.26.0000; Ac. 8553185; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Edison Brandão; Julg. 16/06/2015; DJESP 24/06/2015) – grifei. Assim, no caso, a Sessão de Julgamento está organizada para acontecer por aproximadamente 03 (três) dias, com hotel separado para os jurados e com todo o aparato programado, sendo que todas as pessoas necessárias à realização do Júri se fizeram presentes, com reforço de policiamento (Polícia Militar e Polícia Penal), deslocamento das testemunhas (inclusive servidores públicos que tiveram que se deslocar para prestarem depoimento) e a escolta que conduziu o réu da capital até esta Comarca, o que, certamente, impõe uma multa maior acentuada. Posto isso, diante do abandono do Plenário, aplico a multa do art. 265 do Código de Processo Penal, em desfavor dos advogados, Dr. PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS, OAB/ES 32.486, Dr. DAVI PINTO DA SILVA BARROSO, OAB/RJ 227.598, Dr. EROTILDES HOBERT DA MACENA LIMOEIRO, OAB/BA 61.166, e Dr. GABRIEL ALMEIDA FERREIRA OAB/ES 37.242, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada. 2. Ficam os causídicos intimados a efetuarem o pagamento voluntário, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, sem pagamento, inscrevam-se os débitos em dívida ativa. 4. Pelos fundamentos já consignados, diante da absoluta ausência dos requisitos do art. 427 do CPP, deixo de representar ao Egrégio Tribunal pelo desaforamento dos autos e mantenho o julgamento do feito nesta Comarca. 5. Logo, designo a data de 18/04/2023, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Considerando que o processo não pode ficar indefinidamente suspenso, e que a pauta desta Unidade Judiciária não poderá ficar ‘refém’ da Defesa constituída, a qual já declarou que não realizará o Júri, fica o réu GEORGEVAL ALVES GONÇALVES intimado a constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que será restabelecida a nomeação do advogado dativo, Dr. DEO MORAIS DIAS, para promover-lhe a Defesa. 6. Demais disso, restabeleço, desde já, a nomeação, como advogado dativo, o Dr. DEO MORAES DIAS, OAB/ES 25.021, para promover a defesa técnica do acusado GEORGEVAL ALVES GONÇALVES, devendo ser intimado para se preparar para promover a Defesa na próxima data de julgamento, independentemente da constituição ou não de novo advogado por parte do denunciado. 7. Intimem-se/requisitem-se, conforme consignado no despacho anterior, ressaltando-se que as testemunhas já saem intimadas para a nova data, salvo os servidores públicos, os quais serão requisitados. 8. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que a prisão preventiva foi decretada, às fls. 924/926-Volume 05, como medida de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados. Para além disso, constato que a prisão cautelar fora reavaliada e mantida às fls. 1419/1421-Volume 08, 2071/2090-Volume 11 e fls. 2422/2424-Volume 13, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, mantenho a prisão preventiva do réu GEORGEVAL ALVES GONÇALVES. 9. Por fim, com fulcro no art. 93, inciso IX, da CRFB/88, indefiro o requerimento defensivo, de decretação do segredo de justiça, o qual foi retirado dos autos desde a Decisão de pronúncia, sem qualquer impugnação, ao menos até as vésperas deste Julgamento. 10. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da documentação juntada, nesta data, pela Defesa”.
LINHARES, 03/04/2023
TIAGO FAVARO CAMATA
Juiz(a) de Direito
Dispositivo
(…) No caso, a defesa abandonou a sessão plenária, inconformada com a leitura de uma peça pela acusação, como tática de defesa, contudo, como bem observado pelo acórdão recorrido, “Abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado. Segundo o art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de multa. Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da Sessão. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, aplicam-se aos defensores, solidariamente, multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, considerando, como parâmetro, o custo para realização de uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri”. (…) Posto isso, diante do abandono do Plenário, aplico a multa do art. 265 do Código de Processo Penal, em desfavor dos advogados, Dr. PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS, OAB/ES 32.486, Dr. DAVI PINTO DA SILVA BARROSO, OAB/RJ 227.598, Dr. EROTILDES HOBERT DA MACENA LIMOEIRO, OAB/BA 61.166, e Dr. GABRIEL ALMEIDA FERREIRA OAB/ES 37.242, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada. 2. Ficam os causídicos intimados a efetuarem o pagamento voluntário, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, sem pagamento, inscrevam-se os débitos em dívida ativa. 4. Pelos fundamentos já consignados, diante da absoluta ausência dos requisitos do art. 427 do CPP, deixo de representar ao Egrégio Tribunal pelo desaforamento dos autos e mantenho o julgamento do feito nesta Comarca. 5. Logo, designo a data de 18/04/2023, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Considerando que o processo não pode ficar indefinidamente suspenso, e que a pauta desta Unidade Judiciária não poderá ficar ‘refém’ da Defesa constituída, a qual já declarou que não realizará o Júri, fica o réu GEORGEVAL ALVES GONÇALVES intimado a constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que será restabelecida a nomeação do advogado dativo, Dr. DEO MORAIS DIAS, para promover[1]lhe a Defesa. 6. Demais disso, restabeleço, desde já, a nomeação, como advogado dativo, o Dr. DEO MORAES DIAS, OAB/ES 25.021, para promover a defesa técnica do acusado GEORGEVAL ALVES GONÇALVES, (…)