O Programa Brasil Sorridente, criado em 2004 no primeiro governo Lula, foi praticamente extinto pelo ex-presidente Temer, quando mudou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), desobrigando gestores estaduais e, sobretudo, municipais de desenvolverem ações de saúde bucal
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta última segunda-feira (8) o projeto de lei (PL) nº 8.131/2017, que inclui a Política Nacional de Saúde Bucal, também conhecida como Brasil Sorridente, na Lei Orgânica da Saúde. O PL foi apresentado em 1º de agosto de 2017 pelo senador Humberto Costa (PT-PE). A nova legislação institui o Programa Brasil Sorridente na Lei Orgânica da Saúde.
Com isso, o acesso a atendimento odontológico no Sistema Único de Saúde (SUS) se torna obrigatório e a saúde bucal passa a ser um direito de todos os brasileiros, garantido por lei. “O Brasil Sorridente é uma coisa extraordinária porque recupera não o sorriso, mas a dignidade do ser humano, o orgulho do ser humano”, disse o presidente.
O ato reconheceu a importância do acesso ao atendimento odontológico no SUS e reforça o compromisso do Governo Federal com o cuidado integral da população brasileira. Aprovada pelo Congresso Nacional em novembro de 2022, a lei nº 8131, de 2017, prevê o acesso universal, equânime e contínuo aos serviços de saúde bucal, que passam a integrar o SUS definitivamente.
Assim, a oferta de serviços odontológicos não pode ser mais interrompida ou colocada em segundo plano por gestores federais, estaduais e municipais. O Brasil Sorridente, programa criado em 2004 e que mudou a vida de milhões de brasileiros, volta a ser prioridade do Governo Federal. Uma das suas principais diretrizes é combater a dificuldade de acesso à saúde bucal, principalmente para a população mais vulnerável e em regiões de vazios assistenciais.
Ampliação
A primeira medida adotada pelo Ministério da Saúde para o fortalecimento do Brasil Sorridente é a ampliação do atendimento, com o credenciamento de quase 3,7 mil novas equipes de saúde bucal e 630 novos serviços e unidades de atendimento. A expectativa é chegar a 59,7 mil equipes até o fim de 2026, levando assistência odontológica para todo o país.
Com as novas habilitações, mais de 10 milhões de brasileiros que não tinham acesso a esse cuidado passam a ser alcançados pelo programa, totalizando 111,6 milhões de pessoas cobertas. O Brasil passa a contar com 33,3 mil equipes atuando em todo o país e 5,6 mil serviços em funcionamento.
Ao todo, 805 municípios brasileiros foram contemplados com os novos serviços e equipes de saúde bucal. Desses, 85 municípios vão receber equipes de saúde bucal pela primeira vez. Também foram habilitados 19 novos Centros de Especialidades Odontológicas em todo Brasil, além de 10 novas unidades odontológicas móveis para assegurar que o atendimento chegue nas regiões de difícil acesso e vulneráveis.
As novas habilitações também abrangem 552 novos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), que ampliam a oferta de próteses dentárias pelo SUS e possibilitam a reabilitação fonética, mastigatória e a retomada da autoestima.
Brasil Sorridente
Criado em 2004, o Brasil Sorridente busca garantir acesso a serviços odontológicos de forma gratuita no SUS e está presente em 5,2 mil municípios. As principais diretrizes do programa são baseadas no direito de todos os brasileiros a um sorriso saudável, parte fundamental para uma vida digna, aumento da autoestima e o exercício da cidadania.
Antes de a saúde bucal ser considerada prioridade pelo governo do presidente Lula em 2004, o principal procedimento realizado nos serviços públicos era a extração dentária. Com o programa, o SUS alterou a rota para promoção da saúde bucal, o atendimento preventivo e a recuperação dentária.
A atenção em saúde bucal no SUS é ofertada em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde da Família (USF), Unidades Odontológicas Móveis (UOM), Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e hospitais. Além desses serviços, o Programa Brasil Sorridente conta com Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD.
Dados do Ministério da Saúde
Segundo dados do Ministério da Saúde, em 10 anos, mais de 80 milhões de pessoas foram atendidas pelo programa em todo o país, recebendo os mais diversos tipos de atendimentos odontológicos na promoção da saúde bucal, atendimento preventivo e recuperação dentária.
Aprovada pelo Congresso Nacional em novembro de 2022, a lei prevê o acesso universal, equânime e contínuo aos serviços de saúde bucal, que passam a integrar o SUS definitivamente. Assim, a oferta de serviços odontológicos não pode ser interrompida ou colocada em segundo plano por gestores federais, estaduais e municipais.
A ministra da Saúde, Nísia Trindade, destacou que a agenda de saúde bucal também estará presente nas políticas de saúde para as populações negras e indígenas. “Os indicadores de saúde bucal revelam ainda as desigualdades existentes no país e na população negra e indígena, onde encontramos os piores quadros, refletindo o que acontece em toda a sociedade”, disse.
Segundo ela, o governo vai trabalhar de forma conjunta para atender todos os determinantes sociais da saúde, como boa alimentação e acesso à água tratada e fluoretada, que também impactam a saúde bucal.
A atenção em saúde bucal no SUS é ofertada em Unidades Básicas de Saúde (UBS), unidades de Saúde da Família, unidades odontológicas móveis, centros de especialidades odontológicas e hospitais. Além desses serviços, o Programa Brasil Sorridente conta com laboratórios regionais de prótese dentária.
Alguns tratamentos que o cidadão brasileiro pode obter pelo SUS:
- Limpezas;
- Extrações;
- Exames bucais tais como diagnóstico e detecção do câncer bucal;
- Restaurações;
- Aplicação de Flúor;
- Remoção de tártaro;
- Tratamento de cáries;
- Retirada dos sisos;
- Implante dentário;
- Aparelho dentário gratuito (Ortodontia);
- Endodontia (tratamento de canal);
- Periodontia Especializada (tratamento de gengiva);
- Cirurgia ortognatia;
- Prótese (dentadura);
- Biópsias.
No Espírito Santo, segundo a assessoria da Presidência da República, a equipe de saúde bucal se inicia com 60 profissionais, uma unidade de especialidade odontológica e sete laboratórios regionais de prótese dentária.
Íntegra do projeto de lei original do senador do PT:
Institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de atuação do SUS.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Saúde Bucal, conjunto de diretrizes que configura modelo de organização e atuação voltado à atenção à saúde bucal no País e que se constitui como instrumento para orientar as ações direcionadas à produção social da saúde bucal e, especificamente, as ações odontológicas em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal:
I – estimular e promover a prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;
II – assegurar que toda e qualquer ação seja regida pelos princípios universais da ética em saúde;
III – possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, dando resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada, e viabilizar a obtenção e alocação dos recursos destinados à eliminação da demanda reprimida na área;
IV – desenvolver ações considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo, do sistema de saúde e do cuidado em saúde, garantindo-se o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizado por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;
V – efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita e garantir que as ações desenvolvidas estejam voltadas para as diferentes linhas do cuidado em saúde;
VI – desenvolver política de educação permanente em saúde para os trabalhadores em saúde bucal, com o objetivo de implementar projetos de mudança na formação em nível técnico, de graduação e de pós-graduação, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS;
VII – realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;
VIII – organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde, incorporando práticas contínuas de avaliação e de acompanhamento de danos, riscos e determinantes do processo saúde-doença, com atuação intersetorial e ações sobre o território;
IX – realizar, periodicamente, pesquisas nacionais de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao País dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;
X – implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, bem como ações complementares nos locais em que se fizerem necessárias, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações.
Art. 3º As ações e os serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS, com vistas à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem intervenção sobre fatores comuns de risco.
Parágrafo único. As ações e os serviços referidos no caput deste artigo devem compor todas as redes de atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde.
Art. 4º Os arts. 6º, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………….
c) de saúde do trabalhador;
……………………………………………………………………………………………….
e) de saúde bucal;
……………………………………………………………………………………………….
§ 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde.” (NR)
“Art. 16. À direção nacional do SUS compete:
……………………………………………………………………………………………….
XX – definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………….
IV – ……………………………………………………………………………………….
………………………………..
c) de alimentação e nutrição;
……………………………………………………………………………………………….
e) de saúde bucal;
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
……………………………………………………………………………………………….
IV – ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………….
d) de saneamento básico;
……………………………………………………………………………………………….
f) de saúde bucal;
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Senado Federal, em 1º de agosto de 2017