Segundo o Ministério do Trabalho, o objetivo é a retomada da discussão sobre as regras de regulamentação das atividades de prestação de serviços executados por intermédio de plataformas tecnológicas
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está anunciando que o Grupo de Trabalho dos Aplicativos se reúne nesta segunda-feira (3) e nessa terça-feira (4), em São Paulo. O encontro será para dar continuidade à discussão sobre as regras de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas, previsto no Decreto nº 11.513.
O GT é tripartite, formado por representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores. O grupo de motociclistas e transporte de mercadorias, se encontra nesta segunda-feira, às 14h. Já os motoristas e transporte de pessoas têm reunião marcada para essa terça-feira (4), às 10h. Ambas as reuniões ocorrerão em São Paulo, na Fundacentro, R. Capote Valente, 710 – Jardim Paulista.
CUT
Para a secretária Nacional de Políticas Sociais e Direitos Humanos da CUT, Jandyra Uehara, e o jornalista, fotógrafo e editor do Estúdio Fluxo, Bruno Torturra, a principal motivação do golpe de 2016 contra a presidenta Dilma Rousseff (PT) foi flexibilizar o mercado de trabalho para ampliar a exploração da mão de obra no país e a atuação de setores conservadores.
Para Torturra, a internet, inicialmente vista como um espaço de democratização da informação, foi cooptada por empresas que estabeleceram monopólios nunca antes visto na história do capitalismo e passaram a aprofundar o individualismo como valor sob o argumento da autonomia e da liberdade.
A partir dessa base, também a democracia estará em risco, caso a população brasileira não se sinta contemplada por ela e se não houver melhora nas condições de vida, analisou. Por isso, a atuação dos movimentos sindical e sociais é fundamental na construção de um novo olhar, a partir da compreensão da que as novas formas de exploração apostam na intermediação entre explorados e consumidores.
“Dois dos grandes símbolos da precarização do trabalho são o Uber e o Ifood. Essas empresas são chamadas de tecnologia, mas não inventaram nada. O Uber une um aplicativo de mapas com pagamento de cartão de crédito, tudo que já existia. A verdadeira inovação aqui é a capacidade de colocar em contato quem vai vender e comprar um produto ou serviço”, definiu.
Segundo Torturra, as organizações sindicais têm pela frente um grande desafio, mas também a oportunidade de se inserirem no debate sobre a regulação do trabalho autônomo.
Atual vice-governador do ES foi o relator da reforma trabalhista
O atual vice-governador do Espírito Santo, Ricardo Ferraço (PSDB), foi o relator da reforma trabalhista (PLC 38/2017) no Governo Temer, que precarizou o trabalho no Brasil e trouxe prejuízos aos trabalhadores. “Vamos separar as necessidades do governo das necessidades do país. Por evidente nós vivemos uma brutal crise institucional, mas nós não podemos parar, nós não estamos de recesso. Nós precisamos continuar trabalhando e produzindo. A reforma trabalhista há meses faz parte da agenda do Congresso brasileiro. Portanto o nosso compromisso precisa ser com o país”, afirmou Ferraço em maio de 2017.
Arduamente defendida por Ricardo Ferraço, a reforma trabalhista deixou sequelas que prejudicaram os trabalhadores brasileiros e as entidades sindicais enumeram pelo menos 12 itens prejudiciais:
1) Quitação anual:
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”.
O problema do artigo vem na correspondência do enfraquecimento do sindicato, onde principalmente os menores poderão ser corrompidos a homologar quitação sem qualquer conferencia de direitos e deveres do empregador.
2) Deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme.
- § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: IV – estudo”.
A CLT considerava, como regra, que o funcionário deveria receber por todo o período em que estava à disposição do empregador, incluindo cursos realizados a interesse da empresa em dias de folga ou fora do expediente normal de trabalho.
3) Horas In Itinere – Direito excluído!
- “§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
O direito excluído era garantido pelo Artigo 58, parágrafo 2 da CLT, funcionava resumidamente nos casos em que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público, onde era necessário o transporte oferecido pela própria empresa, este tempo de deslocamento eram computadas como horas trabalhadas.0
4) Banco de horas – Fim das horas extras. As empresas poderão negociar diretamente com empregados a compensação das horas extras trabalhadas.
- § 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
Praticamente acabaram-se as horas extras. O artigo da lei trás a palavra moderna “acordo individual”, ou seja, “negociação patrão x empregado” para autorizar o banco de horas.
5) Intervalo de refeição poderá ser de 30 minutos mediante acordo, se não for concedido ou for concedido parcialmente o funcionário terá direito a acréscimo de 50% da hora normal de somente sobre o tempo não concedido.
- “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre – – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores há seis horas;”
Com a nova regra o tempo de almoço poderá ser negociado no que ultrapassar 30 minutos. Apesar de a lei esclarecer que tal ato deve ser negociado via sindicato, a simples possibilidade deveria ser proibida como assim era, visto que a nosso ver a possibilidade de descanso para refeição de 30 minutos ataca a saúde do trabalhador e nunca poderia ser matéria de discussão.
6) Especifica pontos em que a negociação coletiva, se houver se sobrepõe a direitos previstos na CLT.
7) O trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado.
8) Independente do tempo de serviço à rescisão não necessitara ser homologada no sindicato.
Medida das mais nocivas ao empregado é a desobrigação do acompanhamento da rescisão pelo sindicato para funcionário com mais de um ano de contrato.
9) Contribuição sindical deixa de ser obrigatória.
- “Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
10) A mulher poderá trabalhar em atividade insalubre
- II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
A nova legislação permite a possibilidade de que a mulher grávida trabalhe em local insalubre, bastando para isso que a empresa ateste por meio de seu médico que este trabalho não gera danos à mulher.
11) Pagamentos de custos mesmo pela pessoa reconhecidamente pobre
- “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR).
12) Trinta dias para a mulher quando notificar em caso de engravides.
Com a reforma, o período que a empregada tem para notificar de sua gravidez que lhe permite relativa garantia de trabalho passou a ser de 30 dias após sua demissão.