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STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ a crime de injúria racial


O único ministro do STF a ficar contra à decisão do Plenário, que defende as pessoas LGBTQIPN+ de vir a serem discriminadas e ofendidas, foi o recém indicado de Lula, Cristiano Zanin


STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ a crime de injúria racial | Foto: Divulgação/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/8, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) contra acórdão no Mandado de Injunção (MI) 4733.

No julgamento do mandado de injunção, em junho de 2019, o Tribunal havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual e determinado o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite lei sobre a matéria. A decisão de agora afasta interpretação que retirava parte da aplicabilidade da decisão do Plenário sobre a criminalização da homotransfobia.

Interpretação equivocada

Nos embargos, a ABGLT alegava que essa decisão tem sido interpretada de forma equivocada, no sentido de que a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo a associação, isso retira, em grande parte, a aplicabilidade prática da decisão do Plenário, e, por isso, pediu que se defina que o entendimento também se aplica ao crime de injúria racial.

Em seu voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.

Assim, para o relator, uma vez que a Corte, no julgamento do MI, reconheceu que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial. “A interpretação que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional”, afirmou.

Votaram favoráveis à decisão: Edson Fachin (relator), Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques (indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Luiz Fux. O único contrário à decisão e que votou contra foi o ministro Cristiano Zanin, indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e recém-chegado à Corte. André Mendonça, indicado por B olsonaro e que o rotulou de “terrivelmente evangélico” se declarou impedido, considerando o fato de sua atuação enquanto Advogado-Geral da União à época da decisão em revisão.

Homofobia e transfobia foram tidos como crimes de racismo em 2019

Em 1 de junho de n2019, o Plenário do STF julgou as ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo. Foi o O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin,

Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora. Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.

No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Nota oficial da Aliança Nacional LGBTI+ | Imagem: Divulgação

Nota oficial da Aliança Nacional LGBTI+

De parabenização ao STF pelo reconhecimento da LGBTIFobia como injúria racial

A Aliança Nacional LGBTI+ vem a público parabenizar o Supremo Tribunal Federal (STF), pela decisão proferida na última segunda-feira, 21 de agosto, que reconheceu a prática de crimes de LGBTIfobia como crimes de injúria racial. A corte julgou um recurso apresentado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), que solicitou a ampliação da decisão prolatada em 2019 que criminalizou a LGBTIfobia e a assemelhou aos crimes de racismo.

Votaram favoráveis à decisão: Edson Fachin (relator), Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Luiz Fux. Contrário à decisão votou o Ministro Cristiano Zanin, recém-chegado à corte (este voto nos preocupou). André Mendonça se declarou impedido, considerando o fato de sua atuação enquanto Advogado-Geral da União à época da decisão em revisão.

Tal decisão traz segurança jurídica e reforça o entendimento da corte no que diz respeito ao princípio da igualdade e não discriminação. É um passo importante no processo civilizatório e no combate ao ódio na sociedade brasileira. Esperamos que a Suprema Corte continue a decidir a favor dos direitos humanos em consonância com a Constituição Federal.

Neste sentido, a Aliança Nacional LGBTI+, parabeniza a mais alta corte de justiça do país pela decisão acertada e em consonância com a Constituição Federal de 1988, a ABGLT pela iniciativa de apresentação do recurso, o Dr. Paulo Iotti pela brilhante condução da defesa perante o STF.

22 de agosto de 2023

Toni Reis

Diretor Presidente da Aliança Nacional LGBTI+

Amanda Baliza

Coordenadora da Área Jurídica da Aliança Nacional LGBTI+

Gregory Rodrigues Roque de Souza

Coordenador da Área de Comunicação da Aliança Nacional LGBTI+