O partido conservador se juntou ao Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) para entrar com ação no STF e tentar anular decisão do Conselho Federal de Psicologia, que quer exigir ética profissional entre os psicólogos brasileiros
O Partido Novo e o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos de norma do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que proíbem a associação da atividade profissional com crenças religiosas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7426, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
A Resolução 7/2023 do CFP veda a utilização do título de psicólogo associado a vertentes religiosas e a associação de conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas. Também proíbe os profissionais de utilizar a religião como forma de publicidade e propaganda.
O conservador Novo e o IBDR alegam que a norma afronta princípios da Constituição Federal como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de consciência e de crença. Argumentam, ainda, que a religião de uma pessoa não pode ser separada de sua essência, visto que sua visão de mundo é embasada em suas crenças.
Para o partido e a entidade, a resolução restringe de forma desproporcional a atividade do psicólogo e fere diretamente a laicidade do Estado, desrespeitando diferentes perspectivas e crenças religiosas no exercício da profissão.
O que diz o Conselho Federal de Psicologia
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) informa que publicou resolução para estabelecer as normas quanto ao caráter laico do exercício da Psicologia. A Resolução CFP 7/2023 reafirma as diretrizes e princípios instituídos no Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), bem como no que designa a legislação brasileira acerca do tema.
A Resolução orienta que psicólogas e psicólogos devem atuar segundo os princípios éticos da profissão, pautando seus serviços com base no respeito à singularidade e à diversidade de pensamentos, crenças e convicções dos indivíduos e grupos, de forma a considerar o caráter laico do Estado e da Psicologia como ciência e profissão.
O texto da Resolução foi aprovado em dezembro passado, por unanimidade, pela Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) – a maior instância deliberativa do Sistema Conselhos de Psicologia, formado pelo CFP e pelos 24 Conselhos Regionais de todo o país.
A normativa é resultado das análises e reflexões do Grupo de Trabalho Laicidade e Psicologia, instituído em 2014 pelo CFP e por Conselhos Regionais de Psicologia. O colegiado contou ainda com a colaboração de profissionais da Psicologia pesquisadores na temática. O texto final é resultado dos trabalhos que avançaram ao longo dos últimos quatro ciclos de gestões do Sistema Conselhos.
Posições avançadas do CFP têm incomodado os conservadores
Enquanto o partido político conservador, em aliança com entidade religiosa, tenta interferir em decisões do CFP, por querer que os filiados não usem a profissão para proselitismo político ou religioso, o Conselho vem avançando em defesa das minorias brasileiras. Em 11 de abril deste ano, o CFP anunciou que terá assento permanente no Conselho Nacional para pessoas LGBTQIA+.
Em 13 de abril deste ano, o Conselho Federal de Psicologia participou do seminário Diálogos sobre a Psicologia e os Impactos dos Discursos de Ódio. Em 24 de maio informou que estava renovando a sua Comissão de Direitos Humanos, cuja composição tem mandado para o período 2023-2025. Em 5 de maio anunciou estar participando do enfrentamento às práticas de conversão sexual com países da América Latina.
No dia 10 de maio último, o CFP voltou a exigir respeito dos psicólogos com a sua profissão, quando houver. O CFP tem tido participação ativa no Governo do presidente Lula. Em reunião no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que ocorreu nos dias 19 e 20 de abril último, o CFP destacou a importância de reconstrução das políticas públicas para a infância e juventude.
Integra da decisão do Conselho, com intuito de manter a ética profissional
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 06 DE ABRIL DE 2023
Estabelece normas para o exercício profissional em relação ao caráter laico da prática psicológica.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, RESOLVE:
Art. 1º A psicóloga e o psicólogo devem atuar segundo os princípios éticos da profissão, pautando seus serviços no respeito à singularidade e diversidade de pensamentos, crenças e convicções dos indivíduos e grupos, de forma a considerar o caráter laico do estado e da ciência psicológica.
Art. 2º A psicóloga e o psicólogo, no exercício profissional, devem utilizar princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, e considerar:
I – a laicidade como pressuposto do Estado Democrático de Direito, fundado no pluralismo e na garantia dos direitos fundamentais;
II – os aspectos históricos e culturais das experiências espirituais e religiosas;
III – a dimensão da religiosidade e da espiritualidade como elemento formativo das subjetividades e das coletividades;
IV – os aspectos históricos e culturais dos saberes dos povos originários, comunidades tradicionais e demais racionalidades não-hegemônicas presentes nos contextos de inserção profissional;
V – as vivências a-religiosas, agnósticas e ateístas de indivíduos e grupos.
Art. 3º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, nos termos desta Resolução e do Código de Ética Profissional:
I – praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão à crença religiosa;
II – induzir a crenças religiosas ou a qualquer tipo de preconceito, no exercício profissional;
III – utilizar-se, ou favorecer o uso, de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência que atentem contra a liberdade de consciência e de crença religiosa, ou que se baseiem em alegações de preceitos de fé religiosa;
IV – utilizar instrumentos e técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações em relação à liberdade de consciência e de crença religiosa;
V – utilizar o título de psicóloga ou psicólogo associado a vertentes religiosas;
VI – associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas;
VII – exercer qualquer ação que promova ou legitime práticas de intolerância e racismo religioso contra indivíduos e comunidades de matriz africana, indígenas e tradicionais;
VIII – exercer qualquer ação que promova fundamentalismos religiosos e resulte em racismo, LGBTI+fobia, sexismo, xenofobia, capacitismo ou quaisquer outras formas de violação de direitos;
IX – utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Leia a íntegra do pedido dos conservadores Novo e IBDR ao STF, clicando neste link.