O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) está estranhando o fato de o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) ter recebido uma denúncia de irregularidades no Hospital Estadual São José do Calçado e ter optado por fazer vistas grossas. De acordo com o MPC-ES, as denúncias foram, fundamentadas pelo prefeito de São José do Calçado, Antônio Coimbra de Almeida, o Cuíca (PSB).
“Na Representação ofertada (Processo TCE/ES 962/2023), o gestor municipal informa ao TCE/ES supostas irregularidades praticadas pelo então Diretor-Geral do Hospital Estadual São José do Calçado (HESJC), senhor Leandro Teodoro de Almeida, na gestão de recursos públicos destinados ao combate da pandemia de Covid-19”, diz o MPC-ES.
E prossegue: “De acordo com o Prefeito, o HESJC teria celebrado e executado contrato com a empresa L&L Construtora Ltda., no valor de R$ 253.110,59, para o fornecimento e instalação de divisórias (paredes de gesso acartonado – drywall), conforme Ordem de Serviço nº 342/2020, com os seguintes vícios:”
- a) Ausência de formalização de instrumento contratual;
- b) Ausência de supervisão por parte de profissional de engenharia do hospital;
- c) Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no órgão competente por parte da contratada;
- d) Ausência de planilha com preços individuais extraídos de tabela referencial.
TCE-ES julgou a denúncia como sendo de ‘baixo risco’
A efetiva ocorrência desses indícios não foi examinada pela Área Técnica do TCE/ES, que se limitou a realizar uma análise de seletividade e avaliou baixo risco, materialidade e relevância da ação de controle, com base no artigo 177-A do Regimento Interno da Corte de Contas, prossegue a entidade.
O desinteresse da Côrte de Contas contraria as suas competências, que são assinaladas em seu portal oficial na internet: “ Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) compete atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.”
MP diz que Tribunal extrapolou competência
O Órgão Ministerial é enfático ao defender que a Lei Orgânica do TCE-ES já indica os pressupostos de admissibilidade da Denúncia (art. 94, I e V), da Representação lato sensu (art. 99, § 2º) e da Representação em face de licitação, ato ou contrato (art. 101, parágrafo único). Assim sendo, a regulamentação pelo Legislativo estadual na Lei Orgânica do TCE/ES elimina qualquer margem de competência normativo-regulamentar da Corte de Contas por meio do Regimento Interno do TCE/ES, notadamente para acrescentar pressupostos não constantes em lei. Conforme consta, os pressupostos dessas modalidades de fiscalização já estão indicados na Lei Orgânica do TCE/ES e não podem ser ampliados por outro instrumento normativo.
“O MPC defende que os Tribunais de Contas deveriam ser receptivos e reverentes à participação popular, estimular o seu exercício e demonstrar as consequências positivas práticas dele decorrentes, mas não condicionar a participação popular ao atendimento de numerosos e complexos pressupostos de admissibilidade, muito menos sujeitar o cidadão à “reprovação” no momento de denunciar.”, diz o Ministério Público em seu posicionamento.
“Ao invés de simplificar e valorizar a atuação daquele que se dispõe a denunciar, a avaliação que se faz é a de que a Corte de Contas pode estar se distanciando ainda mais do cidadão com essa ‘barreira à participação popular’”, completou.
Serviço:
- Parecer do MPC-ES, clique aqui.
- Posicionamento da Equipe Técnica do TCE-ES, clique aqui.