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Justiça condena administradoras de cartões a indenizar cidadão que teve nome negativado injustamente


As operadoras de cartões de crédito Renner Administradora e Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito, de propriedade das lojas do mesmo nome, inscriveram no cadastrado nacional de inadimplentes uma pessoa do Norte capixaba que não era consumidor dessas varejistas


Justiça condena administradoras de cartões a indenizar cidadão que teve nome negativado injustamente | Imagens: Divulgação

Um cliente de instituição financeira do Norte capixaba alegou que não conseguiu requerer a renovação da sua linha de cartão de crédito rural, em um banco, devido a uma suposta dívida. O débito teria sido lançado pelas administradoras de cartões Renner Administradora, da loja Renner, e Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito, da Loja Renner.

De acordo com o processo de número 0005490-96.2019.8.08.0047, que tramita na  2ª Vara Cível de São Mateus (ES),  as requeridas levantaram a negativa em nome do autor afirmando que o mesmo teria feito contratações de cartões de crédito e realizado compras na Instituição. No entanto, o requerente narrou não ter conhecimento dessas dívidas e que tentou resolver, de várias formas, o engano, porém não obteve êxito.

O nome das rés consta na inicial do processo 0005490-96.2019.8.08.0047, da Justiça em São Mateus (ES) | Imagem: TJES

Lojas permitiram compras fraudulentas em nome de um não cliente

O juiz da 2ª Vara Cível de São Mateus, Antônio Moreira Fernandes, analisou o caso e registrou a falha na prestação de serviços da ré que permitiu compras fraudulentas em nome do autor. “Conclui-se que informações sigilosas chegaram ao conhecimento de estelionatários, que efetuaram transações em seu cartão de crédito. Demais disso, a instituição financeira não prestou o devido apoio ao consumidor após evidente falha de segurança na prestação dos serviços, ao contrário, tentou a todo momento se isentar, atribuindo a desídia à própria consumidora, o que certamente gerou constrangimento e sentimento de angústia e frustração”, salientou o magistrado.

Portanto, a requerida foi sentenciada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. A ré deve, ainda, declarar a inexistência de débito e dar baixa nas restrições de créditos realizadas em nome da parte autoral.