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Deputado propõe gratuidade parcial em transporte coletivo a portadores de HIV. Proposta diminui abrangência da lei em vigor


Enquanto a lei municipal de Vitória (ES), em vigor, prevê concessão de gratuidade nos ônibus para pessoas comprovadamente com  HIV, o projeto em tramitação na Assembleia restringe para apenas quem tem Cad Único e renda de até um salário mínimo. O projeto ainda prevê que as cadeiras dos ônibus devem ter placa dizendo que são reservadas para essas pessoas, o que não consta da legislação municipal


Deputado propõe gratuidade parcial para portadores de HIV. A proposta é inferior à lei em vigor | Foto: Divulgação/Ceturb

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) apresentou mais um capítulo para os portadores de doenças crônicas e portadores do vírus HIV de Vitória (ES), que mesmo tendo uma lei municipal em vigor que garanta a gratuidade no transporte municipal de ônibus, perderam o beneficio com a entrega da gestão do sistema da Capital ao Transcol, administrado pelo Governo do Estado. Nesta última quinta-feira (16) foi apresentada uma proposta, que poderá promover discriminação, já que propõe que os ônibus tenham assentos identificados exclusivos para portadores de HIV.

O Projeto de Lei Complementar (PLC) Nº 53/2023 foi apresentado no último dia 9 pelo deputado estadual João Coser (PT), mas somente foi divulgado pela Ales nesta última quinta-feira (16). Ao contrário da Lei Municipal Nº 8.144/2011, que se encontra em vigor, mas é ignorada pelo Governo do Estado, a proposta legislativa impõem barreiras para a concessão do benefício. A lei municipal exige apenas um laudo médico que comprove a doença crônica ou a portabilidade do HIV.

  1. Já a proposta do deputado do PT restringe a concessão do beneficio apenas para aqueles que tenham inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenha renda igual ou inferior a um salário mínimo. Outra hipótese prevista no projeto, caso o solicitante more com família, a renda familiar per capita não seja superior ao valor de até 1,3 salário mínimo.

Exposição pública da condição de portador de HIV

O que é considerado grave pelas pessoas que tinham direito a esse benefício da lei em vigor, mas ignorada pelo Governo estadual, é o arftigo oitavo do PLC do deputado João Coser. É a exposição pública de quem está com o vírus do HIV, ao ter que sentar em um ônibus com a placa indicativa acima dizendo que os bancos são reservados para pessoas com HIV e doenças crônicas. Uma exigência que não consta da lei municipal de Vitória em vigor e ignorada pelo Governo estadual.

“As empresas operadoras deverão reservar e manter, em todos os horários dos serviços convencionais intermunicipais, com ou sem caráter urbano, prestados no âmbito do SITRIP, que forem definidos pela CETURB/ES em norma complementar, os assentos dos veículos em operação, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de HIV e AIDS, nos termos desta Lei Complementar, observada a mesma regra do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar”, diz o artigo oitavo. Abaixo, decisão judicial que ordenou o Governo do Estado a cumprir a lei municipal de Vitória, mas que foi ignorada:

Liminar-gratuidade-no-transporte-HIV

Ordem judicial para voltar a conceder gratuidade em Vitória não foi cumprida

Em julho deste ano, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) comunicou que o juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, Ubirajara Paixão Pinheiro, ao analisar a Ação Civil Pública requerida pelo MPES, através do Processo Nº 5022940-31.2022.8.08.0024,determinou ao  Governo estadual, através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV que cumpra a Lei Municipal de Vitóriua, de número 8.144/2011.

“Desse modo, como apenas a legislação municipal de Vitória é que dispõe acerca da gratuidade dos portadores de HIV, entendo que apenas o Ente Municipal referido tem a obrigação de custear, aos seus munícipes, a gratuidade de transporte público coletivo, para fins de tratamento devidamente comprovado e que preencham todos os requisitos, bem como a hipossuficiência financeira prevista no art. 7°, da LC 213/2001.Acresça-se a isso que, quanto aos portadores de doenças crônicas, tal benesse já está devidamente regulamentada na LC nº 213/2001, tendo a CETURB informado que a tem cumprido integralmente”, diz o magistrado em sua decisão.

“Ante o exposto, verificando que se encontram presentes os requisitos para o deferimento do pleito antecipatório, porém, segundo entendo, na forma parcial, é que DEFIRO PARCIALMENTE (caixa alta escrita pelo juiz na sua sentença)  a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA arque com os custos inerentes ao transporte público coletivo, em favor dos seus munícipes soropositivos (portadores de HIV), quando utilizado o transporte para fins específicos de tratamento, devidamente comprovado, desde que o munícipe também venha a preencher todos os requisitos da legislação pertinente (Lei municipal nº 8.144/2011), bem como atenda à hipossuficiência financeira prevista no art. 7°, da LC estadual nº 213/2001”, completou o juiz Ubirajara Paixão Pinheiro.

Como é a lei municipal de Vitória, em vigor, e ignorada pelo Governo estadual

Lei  Municipal de Vitória (ES) Nº 8.144/2011

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espirito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Concede àa gratuidade do vale transportes para os portadores do vírus HIV e doenças crônicas, para fins de tratamento devidamente comprovado, para uso no Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros e dá outras providências.

Art. 1º. Obriga o Município de Vitória a assegurar aos portadores do virus HIV e doenças crônicas, à gratuidade no uso do Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, através da concessão de vale- transporte, para fins de tratamento devidamente comprovado.

§1º. Dar-se-á por efetiva à comprovação com à apresentação do laudo médico.

§ 2º, Os contemplados que desejarem os benefícios desta Lei será cadastrado na SETRAN – Secretaria de Transportes e receberão um cartão eletrônico e /ou instrumento que lhes possibilite o exercício do direito.

Art. 2º. As empresas operadoras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação e cumprimento.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Transporte o controle sobre a emissão, distribuição e utilização.

Parágrafo único. A necessidade permanente ou temporária será

aferida conforme laudo para à ss concessão do benefício.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará  a presente Lei no prazo  de 30 dias contados de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attilio Vivácqua, 29 de agosto de 2011

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

Presidente da Câmara

O que diz o texto do PL 53/2023 do deputado Coser

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº / 2023

Estabelece gratuidade de transporte coletivo para pessoas portadoras com HIV/AIDS que necessitarem de se locomover para tratamento de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLVE

Art. 1º. Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º, 13 da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual, que assegura aos idosos, às pessoas com deficiência e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo – SITRIP/ES, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo – SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876, de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização, dos serviços de transporte concessionado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos de idade, às pessoas com deficiência e às pessoas portadoras de HIV e AIDS, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento, nos termos desta Lei, com a finalidade de utilizar o transporte coletivo para tratamento de saúde em serviços e unidades de saúde do Estado do Espírito Santo, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar. (…)

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei Complementar será concedido mediante cadastramento prévio dos idosos, das pessoas com deficiência e de seu acompanhante e das pessoas portadoras de HIV e AIDS, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento, nos termos desta Lei, com a finalidade de utilizar o transporte coletivo para tratamento de saúde em serviços e unidades de saúde do Estado do Espírito Santo, quando imprescindível, na Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES, ou na instituição, pública ou privada, a quem o Poder Concedente delegar.

Art. 4º. Para cadastramento da pessoa com deficiência e da pessoa portadora de HIV e AIDS, o requerente ao benefício desta Lei Complementar, deverá apresentar laudo de médico, com informação do CID.

Art. 6º. Para o cadastramento previsto no art. 3º desta Lei Complementar, os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas portadoras de HIV e AIDS, deverão atender às seguintes condições:

I – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do cadastro, com os seguintes rendimentos mensais:

  • renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, quando o solicitante residir sozinho, constituindo uma família unipessoal; e
  • renda familiar per capita não superior ao valor de até 1,3 salário mínimo;

 II – apresentação do Número de Identificação Social – NIS;

III – comprovação de ser portador de HIV, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento, conforme previsto no art. 4º desta Lei Complementar;

Art. 8º As empresas operadoras deverão reservar e manter, em todos os horários dos serviços convencionais intermunicipais, com ou sem caráter urbano, prestados no âmbito do SITRIP, que forem definidos pela CETURB/ES em norma complementar, os assentos dos veículos em operação, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de HIV e AIDS, nos termos desta Lei Complementar, observada a mesma regra do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 2º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, passa a dispor com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

Art. 2º (…)

IV – Pessoas portadoras de HIV e AIDS: pessoa portadora do vírus HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) e aquela que já desenvolveu a doença causada pelo vírus HIV, respectivamente, com a finalidade de utilizar o transporte coletivo para tratamento de saúde para tratamento de saúde em serviços e unidades de saúde do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2023.

JOÃO COSER

Deputado Estadual – PT