O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2024, tanto para quem vai pagar a cota única ou a primeira parcela, vai vencer entre os dias 9 e 15 de abril de 2024, de acordo com o número final da placa do veículo, seja ele carro, motocicleta, caminhão, ônibus ou micro-ônibus. OIPVA é calculado sobre valor de mercado dos veículos de acordo com pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
A alíquota é de 1% para ônibus, micro-ônibus, caminhões, motocicletas e ciclomotores. Para carros de passeio e caminhonetes e embarcações a alíquota é de 2%. Os motoristas que fizerem o pagamento do IPVA em cota única terão 15% de desconto. Como aconteceu pela primeira vez neste ano de 2023, em 2024 haverá a possibilidade de parcelar o imposto em seis vezes.
O Governo do Estado não envia os boletos de cobrança para o endereço do proprietário do veículo. Esses boletos vão estar disponíveis somente na internet, a partir de janeiro de 2024. As pessoas que moram em vilarejos com dificuldade de acesso à internet, reclamam de não ter facilidade para obter a cobrança.
A emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) deve ser feita acessando o site da Sefaz ou do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran|ES). Não é preciso imprimir para que o pagamento seja realizado. Usuários de Internet Banking podem fazer a leitura do código de barras ou digitar. Se preferir, o contribuinte também pode digitar o código gerado em um equipamento de autoatendimento do banco de preferência.
Isenção de IPVA
A legislação em vigor garante isenção no pagamento do IPVA para veículos produzidos com 15 anos ou mais. Neste ano de 2024, são isentos os veículos montados de 2009 para trás. No entanto, o Governo do Estado exige que esses isentos ,do IPVA, sejam obrigados a pagar as taxas cobradas pelo Detran-ES.
Além desses ainda há outros veículos que tem isenção do ICMS garantida por lei no Espírito Santo:
- Veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas
- Ambulâncias e veículos de transporte de passageiros, tipo táxi
- Veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação
- Veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência
- Ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas
- Veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas
- Pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da lei federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal
- Embaixadas, consulados e escritórios ou agências estrangeiras, creditadas junto ao governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade
- Turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade
- Empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público