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TCE-ES rejeita as contas de Itapemirim (ES) por uso indevido de recursos de royalties

TCE-ES rejeita as contas de Itapemirim (ES) por uso indevido de recursos de royalties. Acima o ex-prefeito cassado de Itapemirim | Fotos: Divulgação

O ex-prefeito de Itapemirim (ES), Thiago Peçanha Lopes, que foi eleito pelo Republicanos em 2020 e cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 31 de março de 2022, teve as contas referentes a 2021 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (TC-ES). A rejeição, segundo a Corte de Contas, foi por “uso indevido de recursos de royalties (do petróleo.”

De acordo com o TC-ES, após a análise das tabelas que documentam o recebimento e o uso específico de cada recurso recebido pelos royalties, “ficou evidenciado que existiram despesas desempenhadas pelo município que foram vedadas durante a disposição dos valores no documento.”

Portanto, verificou-se que a gestão municipal utilizou de recursos obtidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em outros setores do município, como administração e saúde, o que configura ocorrência de natureza grave nas contas, afirma o Tribunal de Contas.

‘Erro grosseiro’

Concordando com o entendimento da área técnica, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, votou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas e pela recomposição dos valores indevidamente utilizados. “A conduta do agente público está contaminada por erro grosseiro, tendo como consequência a necessidade de recomposição à conta dos royalties dos valores utilizados indevidamente”, afirmou.

Assim, foi determinado o atual chefe do Poder Executivo de Itapemirim promova a recomposição dos valores utilizados indevidamente no montante de R$ 21.704.969,39, equivalentes a 5.953.254,1731808 VRTE, à fonte de recursos de royalties, e que comprove a recomposição na prestação de contas do exercício de 2024.

Além disso, foi recomendado à prefeitura que sejam empreendidos todos os esforços necessários para implementação do Sistema de Custos, uma vez que ele possibilita o estabelecimento de indicadores de desempenho, facilitando a avaliação da eficiência e eficácia das políticas e programas públicos.

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Quem é o ex-prefeito cassado e acusado de uso indevido dos royalties

Segundo a documentação apresentada por Thiago Peçanha Lopes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2020, para concorrer às eleições municipais por Itapemirim naquele ano, ele tem 38 anos incompletos, tem a profissão declara da médico e registrou o apelido de “Dr Thiago.” Ele não é de Itapemirim, município que se elegeu prefeito, mas natural de Iconha (ES). declarou ser de raça branca e casado.

Para o TSE declarou que o custo da campanha eleitoral que o elegeu foi de R$ 312.705,35, gasto com artes gráficas, carro de som, posto de combustíveis, contabilidade, locação de veículos, locação de imóveis e “cabos eleitorais.” Para o TSE ele declarou que não tem casa e nem automóvel, mas que possui R$ 87.075,91 entre dinheiro em espécie, aplicação em renda fixa e saldo em conta corrente no Banestes.

Com a cassação do mandato de Thiago Peçanha Lopes e de seu vice-prefeito Nilton César Soares Santos, também do Republicanos, o TSE determinou em 2022 a realização de uma eleição suplementar. Nesse novo pleito foi eleito Antônio da Rocha Sales (Progressistas), que gosta de ser chamado politicamente de “Doutor Antônio.’ O atual vice-prefeito de Itapemirim é Fabio Dagata (PSB).

Íntegra da Decisão do colegiado do TC-ES

Decisão SEGEX 01185/2023-7

Processos: 06821/2022-2, 06822/2022-7

Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito

Exercício: 2021

UG: PMI – Prefeitura Municipal de Itapemirim

Relator: Rodrigo Coelho do Carmo

Responsável: Thiago Peçanha Lopes

Diante do que consta dos autos em epígrafe, DECIDE o Coordenador do Núcleo de

Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo (NCCONTAS), no uso da

competência delegada pela Portaria Segex 001, DOE-TCEES de 23 de fevereiro de

2022.

– DETERMINAR a citação do Sr. THIAGO PEÇANHA LOPES, nos termos do art. 126 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), conforme previsto no art. 358, inciso I, do RITCEES, a fim de que se pronuncie, caso queira, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, sobre os apontamentos do Relatório Técnico 138/2023-1.

Para tanto, a presente Decisão segue acompanhada do Termo de Citação, bem

como de cópias dos seguintes documentos:

  • · Relatório Técnico 138/2023-1 (peça 83, destes autos) e
  • · Relatório Técnico 49/2023-6 (peça 73 do proc. TC 6.822/2022-7, apenso)

Fica o responsável ciente de que:

  1. A comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, por membro da família ou por empregado do responsável, ou ainda, quando efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação dos  atos (art. 64, § 1º, incisos I e II, da Lei Orgânica do TCEES e art. 359, § 2º, incisos I e II, do RITCEES);
  • Não atendimento à citação implicará na declaração de revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 65 da Lei Orgânica do TCEES, e art. 157, §7º do RITCEES);
  • Após a citação, as demais comunicações de atos e decisões presumem-se perfeitas com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCEES (art. 62 da Orgânica do TCEES e art. 360 do RITCEES);
  • Poderá o responsável, em nome próprio ou por procurador regularmente constituído, apresentar sua manifestação pelos meios admitidos em direito e, querendo apresentar sustentação oral, deverá observar os requisitos do art. 327 do RITCEES quando da apreciação dos presentes autos, cuja pauta de apreciação contendo a data da sessão será previamente publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCEES, na forma do art. 101 do mesmo diploma normativo, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade;
  • Não cabe recurso da decisão que determinar a citação (art. 153, inciso II, da Lei Orgânica do TCEES);
  • A resposta ao termo de citação deverá observar o formato dos documentos aceitos pelo TCEES, de acordo com o disposto na Instrução Normativa TC 61/2020.

Adécio de Jesus Santos

Coordenador

Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS (Por delegação de competência: Portaria Segex 001, DOE-TCEES de 23 de fevereiro de 2022)