A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES) da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de dano moral e condenou a filial da Loja Simonetti, localizada na Avenida Getúlio Vargas, 326, Centro, Colatina (ES) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um gerente de vendas. Ele trabalhava na filial daquele município do Norte do Espírito Santo, e segundo o que consta no Processo nº 0000211-70.2021.5.17.0141, era “constantemente exposto a humilhações por parte de superiores hierárquicos.”
De acordo com informações divulgadas pelo TRT-ES, o trabalhador ocupou o cargo de gerente de vendas de 2017 a 2021 e “alega ter sofrido cobranças excessivas por cumprimento de metas durante o período laborativo.” Segundo ele foram incontáveis ligações e mensagens de texto com conteúdo intimidador.
Além disso, afirma que advertências e comentários depreciativos eram frequentemente feitos na presença de subordinados e colegas de trabalho. Erros e baixa performance também eram motivo de reprovação pública e piadas por parte de superiores hierárquicos.
O gerente afirma ter desenvolvido depressão severa e transtorno pós-traumático, devido às cobranças excessivas. Com a saúde mental abalada, o trabalhador teve dois períodos de afastamento pelo INSS, a partir de 2019. Quando retornou ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
As doenças alegadas pelo trabalhador foram confirmadas por perícia feita por um médico psiquiatra, durante o processo trabalhista. “Os episódios adversos e de grande estresse em sua vida pregressa não se sobrepuseram em intensidade, complexidade e tempo de exposição aos fatores de risco vivenciados pelo empregado em seu antigo local de trabalho, sendo esse o principal fator capaz de romper com o equilíbrio psíquico do empregado”, afirmou o especialista.
O que diz a empresa
A empresa contesta as reclamações feitas pelo empregado, alegando que as condições de trabalho eram adequadas. Afirma que nenhum tratamento desrespeitoso foi dirigido ao trabalhador, e que as cobranças de metas eram razoáveis. Também nega que a dispensa tenha sido feita de modo discriminatório, argumentando que, no momento da dispensa, o empregado estava apto para o trabalho.
Sentença reconhece dano moral
O juiz Itamar Pessi, à época titular da Vara do Trabalho de Colatina, julgou procedente as alegações do trabalhador, condenando o grupo mobiliário a indenizar o empregado em R$ 25 mil por dano moral; e em R$ 5 mil a título de reparação pela dispensa discriminatória.
A empresa recorreu da decisão, afirmando que o episódio depressivo e estresse pós-traumático sofridos pelo trabalhador seriam consequência de traumas pré-existentes.
Assédio comprovado nos autos
A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, enfatizou que “embora a depressão pura e simples não seja, em princípio, considerada uma doença grave ou que gere estigma ou preconceito – conforme Súmula nº 443 do TST -, o transtorno depressivo grave e o estresse pós-traumático o são (…)”, e apontou as evidências técnicas no processo que corroboram as alegações do trabalhador.
“Afirmo que o grau de culpa é grave, uma vez que o conjunto probatório revela que o empregador, mesmo ciente da obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, permitiu que o autor fosse assediado moralmente um dia após retornar ao trabalho”, declarou a magistrada.
Quanto à dispensa discriminatória, a relatora destacou que as provas apresentadas no processo confirmaram que, no momento da dispensa, o empregado estava fragilizado por uma doença claramente estigmatizante.
Acórdão
O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Valério Soares Heringer e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão extraordinária virtual com término em 26/2/24. Ainda cabe recurso.