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Cesan e ‘Capital Prev’ são condenadas a fornecer Canabidiol a filho autista de funcionária


A decisão consta na liminar concedida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). As rés estão obrigadas a fornecer Canabidiol, remédio feito a partir da plantação de maconha. Ainda cabe recurso


Cesan e ‘Capital Prev’ são condenadas a fornecer Canabidiol a filho autista de funcionária | Imagens: Divulgação

Após a Companhia Espírito-santense de Saneamento (Cesan) e a Fundação dos Empregados da Cesan, denominada “Capital Prev”, ter se recusado a autorizar que uma funcionária com filho autista, de 9 anos, ter negado a compra de Canabiol, ela recorreu no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES-17ª Região) e obteve vitória. A mãe conseguiu liminar concedida pela 2ª Turma do TRT-ES, que determinou à Cesan e a “Capital Prev” ao “fornecimento imediato do medicamento óleo de Canabidiol, conforme a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade da criança.”

A Cesan é uma empresa pública do atual Governo estadual do PSB. De acordo com os relatos feitos pela relatora do Processo Nº 0000617-87.2023.5.17.0152 (ROT), a desembargadora Claudia Cardoso de Souza, a mãe da criança trabalha como assistente administrativa na Cesan, sendo beneficiária do plano de saúde fornecido pela empresa e gerido pelos próprios empregados.  

 O filho foi diagnosticado em 2017 com os seguintes transtornos: TEA – Transtorno do Espectro Autista, TDAH (Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção) e TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada).  

De acordo com o processo, trata-se de três doenças graves que afetam a vida não só da criança, mas também da mãe de forma impactante. Devido a essas doenças gravíssimas, a criança carece dos mais diversos estímulos nessa fase primordial para seudesenvolvimento.

Tratamento

O menino precisa ser submetido a inúmeros procedimentos médicos e fisioterápicos diariamente, essenciais para o seu desenvolvimento. No entanto, ultimamente, apenas os tratamentos tradicionais não têm sido suficientes para manutenção e evolução do quadro clínico dele, em virtude do autismo severo que possui.

De acordo com o laudo médico, a única possibilidade de melhora do atual quadro clínico é o tratamento à base de Canabidiol. “É imperativo e imprescindível mantermos o tratamento com a medicação Canabidiol para que o paciente e a família possam ter uma melhor qualidade de vida. É importante frisar que se o paciente não fizer uso da medicação poderá ocorrer piora do seu quadro, com prejuízos de forma irreversível”, atesta o profissional que acompanha a criança.

O menino chegou a fazer uso do medicamento, tendo uma excelente resposta já no início do tratamento. A desembargadora ainda relata no processo que “a reclamante não possui mais condições financeiras de arcar com o tratamento do seu filho à base de Canabidiol, devido ao seu alto custo. Conforme documento anexo, 1 frasco do medicamento custa em torno de R$1.690,00”.

O que diz as rés, Cesan e “Capital Prev”

As empresas, no entanto, negaram em defesa que consta no processo de que “não se trata de tratamento com cobertura obrigatória.” Consta no processo que a Cesan e a “Capital Prev” argumentaram, segundo o relato da desembargadora, o seguinte: “Como se afere pela troca de e-mails entre a segunda reclamada e a reclamante, em agosto do corrente ano (2023) a obreira questionou a política acerca do fornecimento de medicação de alto custo, obtendo resposta que indica a ausência de cobertura contratual para fornecimento de medição fora da internação“.

E as rés acrescentaram: “O medicamento pleiteado não possui recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC), o qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições referentes à incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em Saúde no SUS”.

Tutela de urgência

A desembargadora Claudia Cardoso de Souza considerou que a falta do medicamento causará danos irreparáveis à criança, conforme atestam os laudos médicos.  Embora ainda não registrado pela Anvisa, o fármaco teve sua importação autorizada pela autarquia, com base em prescrição médica, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.  Segundo a decisão, “as operadoras não podem limitar a forma de terapia medicamentosa prescrita pelo profissional médico, sendo abusiva a negativa do plano”. 

Tendo em vista o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, a magistrada concedeu liminar determinando o fornecimento imediato, pelas empresas, do óleo de Canabidiol, enquanto perdurar a necessidade da criança, na vigência da norma coletiva que prevê o plano de saúde, sob pena de multa correspondente a um dia de salário por dia, revertida em prol da mãe do menino, em caso de descumprimento.

Determinações judiciais que consta do processo como conclusões

  • determinar o fornecimento imediato, pelas rés, do medicamento óleo de Canabidiol, conforme a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do referido fármaco, pelo beneficiário (filho da autora), na vigência da norma coletiva que prevê o plano de saúde, sob pena de multa correspondente a 1 dia de salário por dia, revertida em prol da reclamante, em caso de descumprimento;
  • excluir a condenação da autora em honorários advocatícios aos patronos das rés, e
  • fixar em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés, aos patronos da autora, sobre o valor atualizado da causa. Presença do Dr. Ygor Buge Tironi, pela reclamante e da Dra. Monique Kuster, pelas reclamadas.