Mesmo sendo os cartórios administrados pelo Poder Judiciário, o governador Renato Casagrande entrou com ação, onde queria que o STF acabasse com a obrigatoriedade de os cartórios prestarem atendimento ao público em meia hora. A pretensão foi derrubada e os cartórios continuam obrigados atender em até 30 minutos
O governador do Espírito Santo, José Renato Casagrande (PSB) teve negada a sua pretensão de impedir que os cartórios capixabas cumprissem determinação de lei estadual, que obriga que atendam ao público em um prazo máximo de 30 minutos. A negativa foi dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao contrário do que queria o governador do Espírito Santo, o STF validou a Lei estadual 11.438/2021 e mantendo a obrigatoriedade de os cartórios continuarem atendendo ao público dentro do prazo de 30 minutos.
A lei que Casagrande queria que o STF declarasse a inconstitucionalidade e determinasse a suspenção e execução do artigo 2º, parágrafo único e do artigo 7º da Lei Estadual nº 11.438, de 15 de outubro de 2021, não foi proposta por nenhum deputado estadual. Segundo a Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales), quem enviou o projeto de lei, estabelecendo o atendimento ao público em no máximo meia hora, foi o próprio presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) na época, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa.
Argumentos de Casagrande não foram aceitos pela unanimidade do Pleno do STF
É o TJES quem concede o direito de funcionamento dos cartórios e não o Governo do Estado. A decisão dos ministros do STF foi unânime durante sessão virtual que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602, aberta por Casagrande. Segundo o STF, o governador “alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava somente da reorganização dos cartórios.”
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários. A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.
Equiparação de cargos
Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.
Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.
Ministro Barroso enviou comunicado ao ES informando a decisão
De forma protocolar, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso enviou o Ofício eletrônico nº 24069/2024 ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, desembargador Samuel Meira Brasil Jr, onde relata a decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7602. No documento cita que o requerente foi o “governador do Estado do Espírito Santo.”
“Senhor Presidente, comunico a Vossa Excelência que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu, nos autos em epígrafe, julgamento colegiado nos termos da certidão de cópia anexa. Informo que o inteiro teor do acórdão (processos públicos) poderá ser consultado no sítio eletrônico desta Corte (www.stf.jus.br – menu jurisprudência), após sua publicação”, disse Barroso no Ofício.
Na Certidão de Julgamento que citada por Barroso consta:
- “CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão:
- Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39- D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994” contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Robson Mendes Neves. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
- Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
- Carmen Lilian Oliveira de Souza
- Assessora-Chefe do Plenário”