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STF invalida gratificação a policiais civis por guarda de presos no ES


Para o Plenário, norma permite desvio de função das atividades da Polícia Civil e cria vinculação remuneratória inconstitucional entre carreiras. A proposta foi formulada pelo ex-governador José Ignácio e contestada pelo ex-governador Paulo Hartung. A decisão saiu 19 anos e quatro meses após ter sido protocolada


STF invalida gratificação a policiais civis por guarda de presos no ES | Foto: Divulgação/PCES

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou artigo de lei do Estado do Espírito Santo que concede gratificação a policiais civis e a agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581.

A lei em questão é a de número 6.747/2001, proposta pelo ex-governador José Ignário Ferreira (PSDB), através de Projeto de Lei 420/2001 e votada em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) em 2 de agosto de 2001. Após a sanção, virou a Lei Estadual Ordinária 6.747/2001.

Através da ADI 3581, o ex-governador Paulo Hartung pediu aos ministros do STF que declarassem a inconstitucionalidade do artigo terceiro da lei proposta pelo seu antecessor. Para Hartung, o artigo em questão é inconstitucional, “em flagrante desrespeito ao inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal.

Mensagem do ex-governador José Ignácio enviando o então Projeto-de-Lei-420-2001 | Imagem: Ales

O que diz o artigo contestado pelo então governador Paulo Hartung, que sucedeu o ex-governador José Ignácio Ferreira, o idealizador da proposta:

  • Art. 3º Os Investigadores de Polícia, os Agentes da Polícia Civil, do quadro de pessoal da Polícia Civil, e os Agentes Penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, pelo exercício efetivo de funções de guarda de presos nas cadeias públicas do Estado e nos estabelecimentos que compõem Sistema Penitenciário Estadual terão direito à gratificação mensal criada pelo art. 4º, da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 1992, no valor correspondente ao vencimento base do Auxiliar de Serviços de Laboratório, de 1ª categoria.

O que diz o ministro-relator do STF

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas é tarefa própria dos agentes penitenciários, e não da Polícia Civil. Portanto, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura “manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência”.

O pagamento dessa gratificação aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça também foi considerado inconstitucional. Isso porque o valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil. Assim, os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo implicarão aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, e a Constituição Federal proíbe essa vinculação.

Para tranquilizar aos policiais civis que vem recebendo a gratificação ao longo dos últimos anos, em nota, o STF deu a seguinte informação: “Como a norma está vigente há mais de 20 anos, por razões de segurança jurídica e da boa-fé dos agentes públicos envolvidos, não há necessidade de restituição dos valores recebidos.”