O grupo empresarial que for explorar a coleta e tratamento de esgoto vai ter a certeza de que terá um rendimento milionário e certo, sem risco. Segundo o balanço da Cesan de 2023, somente o serviço de esgotamento sanitário proporcionou uma receita operacional líquida de R$ 630,55 milhões
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), assumiram a responsabilidade legal ao autorizar o atual Governo do Estado a promover a privatização do serviço de esgoto da Cesan. O valor estimado total é de R$ 6.789.622.32, dividido em dois lotes. O contrato com os empresários prevê a divisão em dois lotes, sendo um contrato de R$ 4.910.739.777,00 e outro de R$ 1.878.882.545,00
A privatização, segundo definição do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) será através da modalidade concessão administrativa (Parceria Público-Privada – PPP) para Ampliação, Manutenção e Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Prestação de Serviços de Apoio à Gestão Comercial, em 43 municípios capixabas.
A privatização já foi contestada pelo MPC-ES. Entre os argumentos do MPC-ES está no fato de que a Cesan não é proprietária do serviço de coleta e tratamento de esgoto nos 43 munípios onde está ofertando aos empresários, para que esses explorem as usinas e ganhem dinheiro. A Cesan é concessionária dos 43 munícipios, que confiaram a ela enquanto empresa pública a fazer o serviço de tratamento de esgoto.
“Inicialmente, esclareça-se que, quando a Cesan atua na qualidade de delegatária da prestação de serviço público de titularidade dos municípios, a exemplo da concessão dos serviços de esgotamento sanitário, os interesses de outros entes federativos, por mais legítimos que possam ser, possuem relevância secundária em relação à autonomia conferida pela Constituição Federal aos municípios, os quais, efetivamente, detêm a titularidade do serviço prestado pela Cesan”, afirma o MPC-ES na página 13 do seu Parecer 06324/2024-3, contido no Processo: 01143/2024-7 do TCE-ES.
No TCE-ES, a Cesan usou manifestações infundadas, diz o MPC-ES
“No que tange ao achado de auditoria A1, consistente na ausência de deliberação do Colegiado Regional da Microrregião de Água e Esgoto do Espírito Santo, as alegações apresentadas pela CESAN revelam-se manifestamente infundadas e juridicamente inconsistentes. A Companhia empreende uma estratégia hermenêutica substancialmente equivocada, ao tentar desqualificar a natureza jurídica da concessão administrativa. Sua argumentação busca deliberadamente elidir os influxos regulatórios e os mecanismos de governança estabelecidos pela legislação vigente”, diz o MPC-ES na página 28 do mesmo documento.
“A Cesan sustenta, de forma juridicamente frágil, que o arranjo não configura subconcessão, porquanto permaneceria como prestadora originária dos serviços. Tal assertiva, contudo, é veementemente refutada pela área técnica desta Corte de Contas, com base em sólido entendimento jurisprudencial e doutrinário. A tentativa de equiparar o instrumento a uma contratação administrativa ordinária configura, em verdade, uma estratégia de evasão regulatória, que se aproxima perigosamente de uma simulação negocial, nos precisos termos do artigo 167 do Código Civil Brasileiro”, completa.
O MPC-ES prossegue: “Quanto aos influxos regulatórios, a pretensão da Cesan de restringir a atuação fiscalizatória da Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) representa flagrante violação aos princípios da regulação e da transparência administrativa. O Acórdão 504/2021-6 – Plenário desta Corte de Contas estabeleceu, de forma cristalina, que a competência fiscalizatória deve incidir diretamente sobre as concessionárias, sem qualquer margem para interpretações heterodoxas.”
“A postura institucional da Cesan configura clara violação ao arcabouço normativo aplicável às concessões administrativas, constituindo tentativa de fraude regulatória e interpretação juridicamente temerária dos institutos de direito administrativo em benefício do interesse privado. A insistência em negar a natureza de concessão administrativa ao empreendimento sob análise e em furtar-se à aplicação da legislação configura conduta potencialmente lesiva ao interesse público, comprometendo a legalidade, a transparência e a eficiência da privatização, via Parceria Público-Privada”, continua o MPC-ES.
Dinheiro público dentro da Cesan
O MPC-ES ainda lembra que o capital social da Cesan é formado através de injeção de dinheiro público, os recursos provenientes de impostos arrecadados junto à população. “Nesse contexto, o ponto fulcral reside na constatação, por parte da área técnica deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), de que as despesas de capital da Cesan não se destinam ao aumento da participação acionária do Estado na Companhia. Os recursos aportados pelo Estado, embora direcionados a investimentos, não se enquadram na exceção prevista na LRF por não representarem um aumento percentual na participação acionária do ente controlador.”
“A tentativa da Cesan de se esquivar da aplicação da LRF, argumentando que, por ser uma estatal não dependente, estaria isenta de tais obrigações, demonstra um claro equívoco na interpretação da legislação. A jurisprudência do TCU firmouse no sentido de que a LRF se aplica a todas as empresas públicas controladas, independentemente de sua classificação como dependente ou não”, assinala o MPC-ES.
TCE-ES ignora as recomendações do MPC-ES e autoriza a privatização
Apesar das recomendações do MPC-ES, os sete conselheiros do TCE-ES (Domingos Augusto Taufner, Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Rodrigo Coelho do Carmo e Davi Diniz de Carvalho) autorizaram o atual Governo do Estado a promover a privatização do serviço de esgotamento sanitário da Cesan.
De acordo com o TCE-ES, O projeto de privatização prevê a contratação através da modalidade concessão administrativa, dos serviços públicos de Ampliação, Manutenção e Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Prestação de Serviços de Apoio à Gestão Comercial em 43 (quarenta e três) municípios do Estado, divididos em dois lotes, em caráter de exclusividade em cada lote, através de concorrência pública internacional. O valor estimado do contrato de R$ 4.910.739.777,00 para o LOTE A e de R$ 1.878.882.545,00 para o LOTE B.
Municípios que concederam à Cesan, enquanto empresa pública, a exploração privada do serviço de esgoto sanitário e que essa agora irá privatizar:
1. Município de Afonso Cláudio
2. Município de Água Doce do Norte
3. Município de Águia Branca
4. Município de Alto Rio Novo
5. Município de Anchieta
6. Município de Apiacá
7. Município de Aracruz
8. Município de Atílio Vivacqua
9. Município de Barra de São Francisco
10.Município de Boa Esperança
11.Município de Bom Jesus do Norte
12.Município de Brejetuba
13.Município de Castelo
14.Município de Conceição da Barra
15.Município de Conceição do Castelo
16.Município de Divino São Lourenço
17.Município de Domingos Martins
18.Município de Dores do Rio Preto
19.Município de Ecoporanga
20.Município de Fundão
21.Município de Guarapari
22.Município de Ibatiba
23.Município de Irupi
24.Município de Iúna
25.Município de Mantenópolis
26.Município de Marechal Floriano
27.Município de Muniz Freire
28.Município de Muqui
29.Município de Nova Venécia
30.Município de Pancas
31.Município de Pedro Canário
32.Município de Rio Novo do Sul
33.Município de Santa Leopoldina
34.Município de Santa Maria de Jetibá
35.Município de Santa Teresa
36.Município de São Gabriel da Palha
37.Município de São José do Calçado
38.Município de São Roque do Canaã
39.Município de Venda Nova do Imigrante
40.Município de Viana
41.Município de Vila Pavão
42.Município de Vila Valério
43.Município de Vitória