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Lei estadual proíbe escolas de exigirem dos pais compra de material escolar de uso coletivo


A lei impede que escolas cobrem materiais como papel higiênico, álcool em gel, sabonete e copos descartáveis, além de artigos usados na área administrativa, como pincéis para lousa, grampeadores e tintas de impressora


Lei estadual proíbe escolas de exigirem dos país compra de material escolar de uso coletivo | Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil e lista de Redes sociais

Com a volta às aulas chegando, os pais devem estar atentos porque muitas escolas cobram a mensalidade cara e querem ter o máximo de lucratividade, jogando para as famílias a compra de material que é da responsabilidade do estabelecimento de ensino. No Espírito Santo está em vigor a Lei nº 11.751/2022, que proíbe a inclusão de itens de uso coletivo na lista de material escolar. A legislação abrange tanto instituições privadas quanto públicas no Espírito Santo.

A lei impede que escolas cobrem materiais como papel higiênico, álcool em gel, sabonete e copos descartáveis, além de artigos usados na área administrativa, como pincéis para lousa, grampeadores e tintas de impressora. Esses custos já devem estar embutidos nas mensalidades ou no orçamento público, conforme o caso.

O que os pais devem fazer

Caso tenha algum item fora do comum na lista de material escolar, a primeira atitude dos país é entrar em contato com a escola para pedir uma revisão da lista. Outra opção é criar um grupo de pais e responsáveis para, então, dialogar com a coordenação. Recorrer ao Procon ou até mesmo à justiça, caso a escola mantenha a sua decisão de as famílias arcarem com a despesa que é de sua responsabilidade.

A Lei nº 11.751/2022, é de autoria do deputado estadual Fabrício Gandini (PSD). O parlamentar destacou que o objetivo é aliviar o orçamento familiar e promover o acesso à educação com mais equidade. “A cobrança de itens coletivos onera desnecessariamente as famílias, que já lidam com muitas despesas no início do ano”, enfatizou o parlamentar, que também é vice-presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa.

Ninguém, é obrigado a comprar a marca do produto que a escola quer

Além disso, a legislação proíbe a prática comum de indicar marcas específicas ou locais de compra de materiais, garantindo liberdade de escolha aos pais. Para quem tiver dúvidas ou encontrar itens irregulares na lista, o ideal é formalizar a reclamação por escrito junto à escola. Persistindo o problema, a escola deve ser denunciada no Procon-ES (www.procon.es.gov.br), para fazer valer o que preconiza a lei.

A lei estabelece penalidades baseadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), incluindo sanções e multas para as instituições que descumprirem a norma. A fiscalização ativa e a denúncia são ferramentas importantes para garantir que a regra seja respeitada.

Não devem constar na lista de material escolar:

01) Álcool (líquido ou em gel)

02) Argila

03) Bolas de sopro

04) Balde e brinquedos para a praia

05) Carimbos

06) Cordão e linha

07) Detergente

08) Elastex

09) Esponja para pratos

10) Fitas adesivas

11) Fitas decorativas

12) Fitilhos

13) Fitas dupla-face

14) Feltros

15) Fantoches

16) Flanelas

17) Giz branco ou colorido

18) Grampeador e grampos

19) Lenços descartáveis

20) Lixa em geral

21) Lã

22) Maquiagem

23) Marcador para retroprojetor

24) Medicamentos

25) Papel de ofício colorido

26) Palitos de churrasco e sorvete

27) Pregadores de roupa

28) Pastas classificadoras

30) Sabonete, shampoo

31) Sacos plásticos

32) Papel TNT

33) Fita adesiva

34) Canudinhos

35) Algodão

36) Papel A4 ou similar

37) Copos, pratos e talheres descartáveis

38) entre outros.;