O alerta é de vereadores da Capital capixaba. Eles estão debatendo sobre uma proposta de um vereador conservador, que permite a qualquer cidadão instalar câmeras de monitoramento nas ruas, praças e avenidas da cidade, podendo fazer uso destas imagens. A proposta, de acordo com juristas, é flagrantemente inconstitucional
Está tramitando na Câmara de Vereadores de Vitória (ES) um projeto de lei, considerado por juristas como totalmente inconstitucional, que pretende dar permissão a qualquer pessoa instalar uma central particular de monitoramento, com câmeras privadas, e capturar imagens de logradouros públicos. Para a vereadora Karla Coser (PT), a medida é um estímulo para pedófilos monitorarem crianças, além de facilitar criminosos controlarem possíveis alvos para assaltar ou até assassinar.
O Projeto de Lei 99/2025 é do vereador bolsonarista Darcio Bracarense Filgueiras (PL), que pretende reestabelecer com a sua proposta o uso ilegal da central de monitoramento da vida e de todos os passos dos moradores e visitantes do Centro Histórico de Vitória, que vinha sendo feito clandestinamente pelo comerciante e suplente de vereador, Eugenio Inacio Martini (PL). Este empresário teve as suas atividades ilegais suspendas por ação do Ministério Público Estadual, que inclusive determinou à Polícia Civil a abertura de inquérito por furto de energia.

Para qualquer um monitorar a cidade, inclusive pedófilos e criminosos
“Fica assegurado a qualquer cidadão, pessoa física ou jurídica, o direito de instalar e utilizar sistemas de captação e armazenamento de imagens em logradouros públicos no município de Vitória, para fins de segurança, documentação, registro de atividades ou outros fins lícitos, observadas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis”, diz o artigo primeiro do Projeto de Lei do vereador bolsonarista.
Na sua justificativa afirma que a sua proposta é “uma justa homenagem” ao seu companheiro do PL, o comerciante e suplente de vereador Martini, que tinha mais de 200 câmeras monitorando a vida dos moradores do Centro e usando os vídeos em suas redes sociais. Além disso, em grupos de WhatsApp de moradores do Centro, há reclamações de que o comerciante e político do PL vinha cobrando R$ 80,00 para ceder imagens de interesse de quem quisesse ver imagens de determinado local, dia e horário.
O PL 99/2025 esta tramitando em regime de urgência, tendo tido a primeira discussão em 1º de abril, a segunda na última quarta-eira e a terceira vai ocorrer na sessão da manhã desta segunda-feira (7). Alertas de inconstitucionalidade estão sendo dados dentro da Câmara pelos vereadores do PT, PSOL e pelo vereador Pedro Trés, do PSB. Já o seu colega do mesmo PSB, Aloisio Varejão, faz coro com os bolsonaristas., No video acima estãos alertas e posicionamentos das vereadoras Kaarla Coser (PT), Ana Paula Rocha (PSOL) e do vereador Pedro Trés (PSB).
O que diz o advogado André Moreira sobre a inconstitucionalidade
O advogado André Moreira, que foi vereador de Vitória na última legislatura pelo PSOL, detalhou para o Grafitti News sobre a total inconstitucionalidade do projeto do bolsonarista Darcio Bracarense. “Essa matéria é de competência exclusiva da União, porque ela afeta não só a Direito Criminal, como Processo Penal, validade da prova, como o Direito Civil, porque é o Direito à imagem. Isso não é do plano da decisão no âmbito municipal, porque não é uma questão só de segurança, ela envolve segurança e envolve o direito fundamental à privacidade.”
“Então, a matéria de Direito Civil é competência exclusiva da União. Não é uma empresa de segurança e nem o Estado capturando imagem das pessoas. Isso não é competência do município. Essa é a primeira inconstitucionalidade. Ela inclusive viola a Lei de Proteção de Dados, o artigo sétimo da Lei de Proteção de Dados, que é uma Lei Federal, que estabelece quem pode usar e manipular dados, capturar, manipular dados das pessoas civis, e que somente se a pessoa conceder ou se for para a administração pública para fazer as atividades que afeta à política pública específica, poder gerenciar esses dados”, continuou o advogado André Moreira.
“Se você pegar o artigo sétimo lá da Lei, você vai ver os casos em que se pode usar os dados para evitar uma situação iminente. Capturar dados para evitar uma situação iminente de risco à vida ou a de columidade ( ferir fisicamente ou atentar contra o ser humano) física. Mas por exemplo, no crime patrimonial está totalmente fora e é interessante que em nível federa”, prosseguiu.
Moreira ainda cita um projeto de lei de deputados federais bolsonaristas que autoriza qualquer pessoa a colocar câmeras na sua casa viradas para a rua, mas com essas câmeras sendo obrigatoriamente registradas na Secretaria de Segurança. A proposta federai ainda estabelece que essas câmeras teriam de ser instaladas em imóvel próprio “e nunca poderiam ser como no caso dele (comerciante Martini)”, com as câmeras presas em postes.

Além de inconstitucional, projeto ainda fere Resolução da Aneel
O PL 99/2025 ainda fere a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que e quem regulamenta o uso de postes em vias públicas. O comerciante e suplente de vereador do PL estava utilizando ilegalmente as suas mais de 200 câmeras de monitoramento particular em postes administrados pela Energias de Portugal (EDP). Os postes somente podem ser utilizados por concessionários de energia elétrica, telefonia e Internet e nada mais.
A regra que estabelece o uso de postes em vias públicas é a Resolução Normativa Aneel Nº 1.044, de 27 de setembro de 2022. No artigo segundo estabelece:
- “Artigo 2º – II – faixa de ocupação: espaço nos postes e torres das redes aéreas de distribuição e transmissão de energia elétrica; ou espaço nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade da distribuidoras, que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respetiva concessão ou permissão; ou espaço nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pela distribuidora os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante;”
- “Artigo 2º – VII – ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações ou outro ocupante dentro da faixa do poste destinada ao compartilhamento.”
- “Seção II – Do Compartilhamento (empresas de energia elétrica, telefonia e Internet) da Infraestrutura do Detentor como estrutura de suporte – IV – postes e torres de concreto: por ponto de fixação “
Leia a seguir a íntegra da Resolução Normativa Aneel Nº 1.044, de 27 de setembro de 202, em arquivo PDF:
RESOLUCAO-NORMATIVA-ANEEL-No-1.044-DE-27-DE-SETEMBRO-DE-2022