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Dias Toffoli, do STF, suspende decisão da Justiça do ES que determinava desocupar Vila Esperança nesta terça (8)


As decisões polêmicas do atual prefeito de Vila Velha (ES) Arnaldinho Borgo (Podemos) em relação ao caso, ao anular acordo de indenização do imóvel feito pelo ex-prefeito Max Filho, que decretou o local como área de interesse social ajudaram na decisão do STF. VÍDEO: Moradores da ocupação fizeram manifestação nesta terça-feira (8)


Dias Toffoli, do STF, suspende decisão da Justiça do ES que determinava desocupar Vila Esperança nesta terça (8) | Foto: Redes sociais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, em decisão liminar, suspendeu a ordem de destruição das residências de cerca de mil famílias da ocupação Vila Esperança e Vale da Conquista, na região de Jabaeté, na Grande Terra Vermelha, em Vila Velha (ES). A ordem para reocupar a área e de destruir as residências, que estão nesse terreno há mais de 30 anos, foi da desembargadora  Janete Vargas Simões, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A decisão da desembargadora era para destruir os imóveis na manhã desta terça-feira (8), com uso de máquinas pesadas, semelhante ao que faz o exército de Israel com as propriedades da população palestina.

O anúncio da decisão do ministro Dias Toffoli, que ocorreu na noite desta última segunda-feira (7), foi feito às 21 horas pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES). A decisão de Dias Toffoli foi dada como relator na Reclamação 77.983 Espírito Santo, que teve como reclamante a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Depes). A revogação do decreto de Max Filho por Arnaldinho Borgo, tornando Vila Esperança uma área de interesse social e o cancelamento do acordo já assinado com os proprietários, para facilitar a revenda da área para o grupo empresarial Alpha Ville construir um condomínio de luxo no local, contribuiu para a suspensão  da decisão da ordem de demolição dada pela desembargadora capixaba.

 Moradores das ocupações Vila Esperança fizeram ato neste manhã em Jabaeté, em Vila Velha (ES, fizeram uma manifestação para comemorar a liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), | Vídeo: Marzinho Locutor

Comunidade festeja decisão de Dias Toffoli

Às 0h14 desta terça-feira (8), a liderança da ocupação Vila Esperança, Adriana Paranhos, mais conhecida como Baiana, enviou mensagem para este portal de notícias Grafitti News, para comunicar que “a comunidade está em festa.”As centenas de moradores residem nessa ocupação desde a gestão do prefeito Rodney Miranda, quando foi feita a ocupação.

Os moradores das ocupações Vila Esperança fizeram ato na manhã desta terça-feira em Jabaeté, em Vila Velha (ES, com uma manifestação para comemorar a liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a desocupação da área onde vivem há mais de 30 anos, que havia sido determinada por uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

O prefeito seguinte, Max Filho, assinou um decreto declarando a área como sendo de interesse social, negociou um valor para indenização, que foi aceito, mas Max Filho alega que o acordo somente saiu no final de sua gestão, fazendo com que deixasse o dinheiro para Arnaldinho Borgo pagar e resover a questão de forma pacifica. No entanto, Arnaldinho optou em cancelar todo o acordo, gerando o problema atual.

Revogação de decreto municipal

“A parte reclamante sustenta que, ante a revogação do Decreto municipal nº 209/2020 – mediante o qual o Município de Vila Velha havia “declarando a área como de interesse social, para fins de criação de um loteamento social e assentamento de famílias hipossuficientes, gerando expectativa de regularização da área” -, foi revogada decisão que conferia efeito suspensivo à ação de reintegração de posse, o que deu ensejo ao ajuizamento do AI nº 5005717-40.2022.8.08.0000”, diz o ministro do STF em sua decisão.

A comunidade da ocupação vila Esperança, em Vila Velha (ES), havia anunciado esse ato para esta manhã de terça-feira (8) | Imagem: Redes sociais

“Desocupação forçada sem garantia habitacional”

“A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo assevera que foi negado provimento ao AI nº 5005717-40.2022.8.08.0000, mantendo-se a decisão de “desocupação da área (glebas 3 e 4)”, não obstante assentado no acórdão que “a desocupação forçada sem garantia de alternativa habitacional viola os direitos humanos, sendo necessária a elaboração de plano de reassentamento prévio. Afirma-se que “nenhum encaminhamento habitacional ou assistencial foi proposto nos autos pelo Município ou pelo Estado, mesmo após inúmeros requerimentos judiciais e extrajudiciais da Defensoria Pública”, prossegue Toffoli.

Toffoli ainda cita a  Comissão de Defesa de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, que manifestou preocupação com os possíveis contornos de uma remoção forçada envolvendo um grande número de famílias”, “não houve novas  respostas apresentadas concretamente, ou seja, o r. juízo segue omisso quanto à elaboração de plano de ação adequado para remoção dasfamílias.”

Senador Fabiano Contarato (PT-ES) anunciou a decisão do STF em, suspender desocupação de Vila Esperança em primeira mão, no final da noite desta última segunda-feira | Vídeo: Redes sociais/YouTube

“Vamos por vocês no meio da rua”, frase de coronel da PM foi outro motivo

O despreparo em relacionamento social do representante do Governo do Estado em reunião realizada no último 1º de abril com a comunidade da ocupação Vila Esperança, através do coronel PM Jefferson Carlos Morais, quando aterrorizou as famílias, ao dizer “vamos por vocês no meio da rua”, foi citada na decisão de Toffoli. Nesse reunião, de acordo com lideranças da comunidade., o Governo do Estado não enviou nenhuma assistente social, psicólogos, mas um policial que não entende do relacionamento social.

“Noticia que  a Polícia Militar realizou uma reunião preparatória em 01/04/2025, para organizar a operação militar de apoio à ordem expedida pelo r. juízo, oportunidade em que estabeleceu a data de 08 de abril de 2025, para o cumprimento da medida. A reclamante afirma que, nessa “reunião preparatória [ocorrida] em 01/04/2025:”

Dias Toffoli relata em sua decisão que “ há manifestação de representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo engajado no cumprimento da ordem de reintegração de posse reconhecendo que, na hipótese de os ocupantes alcançados pela ação de remoção marcada para ocorrer em 8/4/25 não possuírem local para serem deslocados, seus pertences serão deixados “fora do imóvel” desocupado (Gravação – Parte 02.webm – 6m08s); hipótese corroborada pela fala do representante da Procuradoria do Município de Vila Velha (Gravação – Parte 03.webm – 19m38s – 21m13s) ao instar o representante do autor da ação de reintegração de posse sobre sua preocupação quanto à “guarda dos bens” dos moradores retirados do local a ser reintegrado.”

  • “a parte autora reiterou a proposta de pagamento apenas aos listados pelo Município (sem apresentar a listagem de contemplados, nem os critérios de escolha), não atingindo mais de 130 famílias e com um teto de R$ 300.000,00. Assim, no mínimo, mais de trezentas famílias estariam descobertas. Ademais, não foi esclarecida a sistemática de pagamento, nem garantido que o valor seria disponibilizado previamente para garantir condições mínimas de realocação dos envolvidos. Por fim, não foi assegurado qualquer garantia de depósito dos pertences removidos no dia da operação, sugerindo que o valor a ser disponibilizado fosse usado também para esta finalidade.”
  • “Quanto à proposta do Município apresentada na reunião preparatória da PMES, também não cumpre o requisito de dar suporte imediato às famílias. Houve apenas a promessa encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal para criação de benefício assistencial/habitacional transitório a famílias em situação de vulnerabilidade social desalojadas, sem qualquer previsão de efetivação e garantia de contemplação dos envolvidos. Por fim, a própria Procuradoria do Município manifestou preocupação com a ausência de medidas assecuratórias para proteção e depósito dos pertences das famílias.”

Pedido de liminar pela Depes

Prosseguindo no relato de sua decisão, o ministro Toffoli diz que “A DPES requer que seja deferido pedido liminar para suspender o mandado de reintegração de posse ou, subsidiariamente, que:”

Questionamento da Depes ao mandato de reintegração de posse

O questionamento da Depes ao mandato de reintegração de posse emitido pela desembargadora capixaba é citado por Dias Toffoli. “Na espécie, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo questiona mandado de reintegração de posse, expedido nos auto do Processo nº 0030386-45.2019.8.08.0035, a ser cumprido no dia 8/4/25, data essa informada em reunião preparatória realizada pela Polícia Militar em 1º/4/25. Defende que que o plano de ação proposto para a remoção das famílias que ocupam o imóvel não contempla alternativa habitacional aos vulneráveis, por não haver garantia de realocação ou encaminhamento dos desalojados para programas públicos previamente ao cumprimento da reintegração de posse.”

E prossegue: “Compulsados os autos, observo que, frustrada a autocomposição das partes envolvidas em Audiência de Mediação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias realizada no dia 27/02/25, estabeleceu-se que o cumprimento da ordem de reintegração de posse deveria ser precedida de reunião preparatória dirigida pela Polícia Militar, oportunidade em que seria elaborado (i) o plano de ação e (ii) o cronograma de desocupação. No ponto, registra-se que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, em atenção às diretrizes previstas na Resolução nº 510/23 do CNJ, determinou que o plano de ação deveria adotar as seguintes providência:”

“2) O plano de ação para cumprimento da ordem de desocupação deverá considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social, nos seguintes termos:

2.1) Fixação de data para o cumprimento da ordem de reintegração, com ampla divulgação sobre o cumprimento do mandado de reintegração, ressaltando que estão sendo adotadas todas as medidas cautelares e humanitárias necessárias à proteção dos direitos fundamentais dos ocupantes;

2.2) O plano de ação, sempre que cabível, deverá dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação;

2.3) O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência

social e de moradia.

3) O Município de Vila Velha- ES, por meio de suas secretarias deve adotar as medidas necessárias para a remoção, proteção e acompanhamento de grupos que exigem cuidados especiais, como crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, em conformidade com os artigos 16, inc. IV, e 20,

nc. II, da Resolução nº 10/2018 do CNDH.

  • Após a remoção das pessoas em situação de vulnerabilidade, será realizada atriagem pela Equipe de Assistência Social do Município de Vila Velha-ES, a qual avaliará as condições específicas de cada caso, com o intuito de assegurar que todas as medidas de proteção e acolhimento sejam devidamente implementadas de maneira adequada.
  • Em consonância com o disposto no art. 536, §§ 1º e 2º, e art. 846, caput, ambos do CPC, em aplicação analógica, a ordem de reintegração poderá autorizar, excepcionalmente, o arrombamento dos imóveis que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, se encontrem fechados e sem responsáveis.
  • Município e Proprietários deverão dispor de meios para transporte dos bens móveis dos ocupantes, conforme o disposto no art. 20, inc. IX, da Resolução nº 10/2018, no art. 15, § 2º, da Resolução nº 510/2023 do CNJ, destacando que, no que se refere aos bens móveis e pertences pessoais dos ocupantes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, não sejam atribuídos a nenhum proprietário e não estejam localizados dentro das edificações, estes permanecerão no imóvel, sendo reintegrados juntamente com a posse deste.

7 ) Com relação aos semoventes que, no momento do cumprimento do mandado de reintegração, estiverem presente no local, estes permanecerão no imóvel, sendo reintegrados com a posse deste, em se tratando de veículos, caberá a Guarda Municipal de Vila Velha encaminhar estes para local apropriado.

8) No dia do cumprimento do mandado de reintegração, é obrigatório que o local disponha de Forças Auxiliares, incluindo, no mínimo, 01 (uma) ambulância para emergências, além de 01 (uma) ambulância em sobreaviso, e 01 (uma) unidade do Corpo de Bombeiros de sobreaviso, pronta para atuar em caso de incêndio.

  • No dia do cumprimento do mandado de reintegração, o Oficial de Justiça designado e os Oficiais de Polícia de maior graduação, deverão, obrigatoriamente, registrar quaisquer ações de desacato e/ou violência contra as Forças de Segurança, bem como, nos casos de arrombamento dos imóveis fechados e sem responsáveis, antes de proceder à remoção, transporte e armazenamento provisório dos bens e pertences pessoais, utilizando qualquer dispositivo eletrônico com capacidade de captação de imagem e som, como, por exemplo, celulares, câmeras corporais, câmeras de vídeo, entre outros, para evitar alegações futuras de nulidade ou processos contra o(s) servidor(es) responsável(is) pelo cumprimento do mandado ou contra o(s) agente(s) público(s) das forças de segurança.
  1. Fica vedada a realização do cumprimento de mandados de reintegração de forma surpresa ou em datas não previstas no plano de ação e no cronograma de desocupação.
  1. Fica vedada a entrada ou permanência de pessoas não vinculadas diretamente ao processo durante a realização de desocupação voluntária e/ou o cumprimento de mandados de reintegração, exceto para as Forças de Segurança, Observadores Externos ou outras pessoas com autorização expressa do uízo.”(e-Doc 30, p. 2-3).”

Decisão final

Após os relatos acima, o ministro do STF finaliza com letras em caixa alta.

“Nesse sentido:

  • “RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE IMÓVEL. CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO FIXADOS NA ADPF 828. POTENCIAL DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS FAMÍLIAS E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE AD REFERENDUM NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 PARA SUSPENDER O ATO RECLAMADO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO.” (Rcl 57065 MC-Ref, Segunda Turma, Min. Rel. Edson Fachin, DJe de 04/09/23).
  • REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS MEDIDAS CAUTELARES NA ADPF 828. FUMUS BONI IURIS. OCUPANTES HIPOSSUFICIENTES QUE UTILIZAM A ÁREA PARA FINS DE MORADIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. NÃO OFERECIMENTO DE ALTERNATIVA HABITACIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, AD REFERENDUM DA TURMA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 989, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
  • PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0006799-57.2013.8.14.0028, EM TRÂMITE PERANTE A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM OBSERVE O REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA ADPF 828 ATÉ ULTERIOR DECISÃO NESTES AUTOS.” (Rcl 60612 MC-Ref, Primeira Turma, Min. Rel. Luiz Fux, ,DJe de 31/08/

Por essas razões, sem prejuízo do reexame posterior da demanda, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada sem prejuízo de que, à luz dos elementos de urgência que a justificaram, sejam adotados pelo Juízo reclamado procedimentos visando sua expedita abordagem perante a Comissão de Conflito Fundiário respectiva, para exercício, no que couber, de suas atribuições referentes ao detalhamento da sistemática de pagamento dos recursos disponíveis para fins de garantir a todos ocupantes considerados vulneráveis medida alternativa habitacional para resguardar o direito à moradia previamente à ordem de desocupação coletiva.

Comunique-se, com urgência, e solicite-se informações à autoridade reclamada acerca do deferimento da medida liminar.

Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para apresentar contestação (CPC, art. 989, III).

Decorridos os prazos para informações e contestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente