Medida endurece punições aos crimes contra a administração pública e avança na luta contra a impunidade, aumentando a pena e transformando a corrupção e desvio de dinheiro público em crimes hediondos

A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou, nesta última terça-feira (8), uma emenda de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES) que inclui os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato (desvio de dinheiro público) e concussão (exigência de vantagem indevida) na lista de crimes hediondos. Com isso, o objetivo é acabar com a possibilidade de benefícios como fiança, indulto, graça ou anistia para essas condutas.
A emenda de Contarato ao PL 677/2021, aprovada na CSP, também aumenta as penas previstas. Atualmente, elas começam em dois anos de prisão, o que, na prática, permite acordos e medidas alternativas. Com a proposta aprovada, as penas passam a variar de seis a doze anos, impedindo, por exemplo, a aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP).
Combate à impunidade
“Essa é mais uma medida concreta para combater a impunidade e proteger o patrimônio de todos”, afirmou Contarato. “Não podemos mais tolerar que crimes contra o dinheiro público sejam tratados com brandura. A população exige rigor com quem desvia o que pertence ao povo. Essa é uma medida de justiça e respeito à moralidade na administração pública.”
Agora, a proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será analisada em decisão terminativa antes de ser encaminhada à Câmara dos Deputados. Leia abaixo, em arquivo PDF, a íntegra da emenda do senador Contarato.
CONTARATO-EMENDA-1-PL-6772021-20250408O que diz o senador na sua justificativa
“A imposição de pena privativa de liberdade, por meio do Direito Penal, tem a função de dissuadir e reprimir determinadas condutas no seio da sociedade. De acordo com os princípios que norteiam esse ramo do Direito, as penas devem ser proporcionais à relevância do bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, apesar de determinados tipos penais apresentarem pena máxima razoável, entendemos que a pena mínima se mostra bastante reduzida, considerando a importância do bem jurídico protegido. É o caso, por exemplo dos crimes de corrupção passiva, concussão e peculato e corrupção ativa, que têm pena mínima de apenas dois anos de reclusão.
Com efeito, e tendo em vista a sistemática de aplicação da pena privativa de liberdade existente no Brasil – que homenageia a fixação, em regra, da pena mínima ou próxima a esta –, temos que a pena concretamente imposta ao criminoso que pratica esses graves crimes contra a administração pública é irrisória.
Por isso, é premente a necessidade de aumentar sensivelmente a pena mínima desses e de outros crimes.
Além disso, entre outros aspectos, propomos a inclusão de alguns crimes contra a administração pública no rol dos crimes hediondos, pois consideramos que essas condutas são altamente detrimentais para o funcionamento da máquina pública e para a confiabilidade da sociedade no Estado. Além dos referidos crimes, entendemos que é necessário incluir outros delitos que violam bens jurídicos importantes, como o bom funcionamento do sistema financeiro nacional e a lavagem de capitais.”