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STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias do ES


Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo, como havia argumentado o ex-governador Paulo Hartung, autor da ADI que pretendia eliminar o benefício, que caso fosse aprovado pelo STF iria elevar o ganho das empresas que exploram a cobrança de pedágio


STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias do ES | Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O ex-governador Paulo Hartung foi derrotado em decisão unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisarem no início deste mês a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) Nº 3.816, protocolada em 29 de setembro de 2006. A decisão saiu com quase 19 anos depois. Na ADI, Hartung queria defender os interesses das empresas que exploram pedágio, já que a Lei  estadual 7.436/2002 isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais.

O intuito era defender os interesses financeiros da Rodosol, a empresa que explorava a cobrança de pedágio na Terceira Ponte e na rodovia ES-60,. a Ropdovia do Sol. No entanto, 18 anos e sete meses depois, STF manteve válida lei do Espírito Santo que isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais. A decisão foi tomada em sessão virtual. Entre outros pontos, Hartung alegava que a norma cria atribuições para a administração pública, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual.

Equilíbrio financeiro

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para afastar esse argumento. De acordo com o ministro, a norma não trata de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, como criação de cargos e aumento de remunerações. Também não ficou comprovado no processo que a isenção tenha gerado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de rodovias estaduais.

Direitos fundamentais

O colegiado também concluiu que a lei interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando, em especial, o direito de ir e vir, que, para esse grupo, é geralmente mitigado.

Prazo

O Plenário, contudo, julgou inválido o artigo 3º da norma, que estipulava prazo para que a lei fosse regulamentada pelo Poder Executivo. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a regulamentação é uma das atividades típicas do Executivo, e não cabe ao Legislativo fixar prazos para que seja exercida, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

Por decisão do STF a lei Lei Nº 7.436, de 09 de dezembro de 2002 continua em vigor:

  • Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
  • Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
  • O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
  • Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
  • Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se exclusiva e comprovadamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.
  • Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas com deficiência. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
  • Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusiva e comprovadamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por pessoas com deficiência física. (Redação dada pela lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
  • Art. 2º Cabe à Administração Pública Estadual expedir o documento comprobatório da isenção, após o devido requerimento.
  • Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
  • JOSÉ RAMOS
  • Presidente (Em Exercício)