O aplicativo de mensagens WhatsApp está incorrendo em crime de desobediência à legislação brasileira em querer impor obrigatoriamente aos usuários de sua plataforma, que aceite à força que o aplicativo ceda as suas informações pessoais para vender os dados para anunciantes e assim ganhar mais dinheiro. O crime se configura em desrespeitar e desacatar uma recomendação conjunta (cuja íntegra pode ser baixada por download no final desta matéria em arquivo PDF) do Ministério Público Federal (MPF), Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O interesse do Facebbok, a empresa dona do aplicativo, é ganhar dinheiro com a venda de dados de seus clientes para anunciantes e importuná-los com propagandas abusivas e agressivas, mas para isso exige que o usuário dê a sua autorização até o próximo dia 15. E caso não o faça ameaça restringir o uso do aplicativo. Foi por causa disso que outros aplicativos de mensagem, como o Telegram, que não age com essa violência sobre seus usuários, conquistaram um aumento expressivo de usuários em todo o mundo, inclusive no Brasil.
WhatsApp e Facebook
O WhatsApp, e o seu dono, o Facebook, recebeu nesta última sexta-feira (7) a correspondência do MPF, Cade, ANPD onde pedem inicialmente que adie a data de vigência de sua nova política, prevista para 15 de maio, enquanto não forem adotadas as recomendações sugeridas após as análises dos órgãos reguladores. O documento foi encaminhado aos representantes legais das empresas no Brasil pela Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR).
Foi lembrado que em janeiro deste ano, o WhatsApp anunciou que promoveria mudança em sua política de privacidade. Na nova versão, o aplicativo de mensagens detalha práticas de tratamento de dados pessoais dos usuários e autoriza o compartilhamento dessas informações com as empresas do grupo econômico do Facebook, da qual o WhatsApp também faz parte. Algum tempo depois do anúncio, a empresa decidiu prorrogar a entrada em vigor da nova política, com o objetivo de fornecer ao usuário informações adicionais sobre privacidade e segurança, lembra os órgãos federais brasileiros.
Não pode restringir o uso
No documento enviado às empresas, MPF, Cade, ANPD e Senacon recomendam, além do adiamento, que o WhatasApp se abstenha de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso não adiram à nova política, assegurando a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos.
Os órgãos ainda recomendam ao Facebook que se abstenha de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados obtidos a partir do WhatsApp, com base nas alterações da política de privacidade, enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores. As empresas devem enviar resposta aos órgãos a respeito da adoção das obrigações recomendadas até a próxima segunda-feira (10).
Foi lembrado à empresa infratora sobre a proteção de dados, onde os órgãos apontam que a política de privacidade e as práticas de tratamento de dados apresentadas pelo WhatsApp podem representar violações aos direitos dos titulares de dados pessoais. Os órgãos ainda demonstraram preocupação com os potenciais efeitos sobre a concorrência decorrentes da nova política a ser implementada pelo WhatsApp, tendo em vista a ausência de um design regulatório prévio.
Omissão de informações claras
Além disso, também há preocupação, sob a ótica da proteção e defesa do consumidor, em relação à ausência de informações claras sobre que dados serão tratados e a finalidade das operações de tratamento que serão realizadas. No documento é citado que o artigo 11 do Marco Civil da Internet exige o cumprimento da legislação brasileira e dos direitos à privacidade mesmo para pessoas jurídicas sediadas no exterior desde que oferte serviço ao público brasileiro ou um integrante do grupo econômico tenha estabelecimento no Brasil, ambas condições existentes na hipótese.
Também foi destaco que, sob a ótica da proteção e defesa do consumidor, essa ausência de clareza dos termos de uso e da política de privacidade também pode se traduzir em publicidade enganosa e abusiva, em violação aos arts. 31, 37, 38, 39, caput, do CDC, pois a oferta contratual constante dos termos de uso e da política de privacidade não dariam conta da dimensão exata do custo não precificado de uso do serviço pelo consumidor.
Propagandas indesejadas
O Facebook foi alerta que sob a ótica da proteção e defesa do consumidor, a restrição de acesso às conversas e aos arquivos bem como a outras funcionalidades do aplicativo WhatsApp caso não haja adesão aos termos de uso limita desproporcional e indevidamente o direito do consumidor. E que há ausência de um mecanismo para que o usuário possa ter o direito de não ter conversas iniciadas por contas comerciais pode violar a sua liberdade de não querer receber comunicações indesejadas.
O WhatsApp foi aleertado que há no Brasil políticas de “não perturbação” do consumidor constantes de acordos de cooperação celebrados pela Secretaria Nacional do Consumidor e em possível desatendimento da Lei 17.334/21 do Estado de São Paulo. E que a atualização de sua política de privacidade, informando que seus novos termos de serviço devem ser obrigatoriamente aceitos até 15 de maio deste ano, “pode configurar eventual abuso de posição dominante por impor o rompimento da continuidade de prestação de serviço essencial de comunicação aos seus usuários em razão de recusa em submeterem-se à condição imposta de compartilhamento obrigatório de dados com a empresa Facebook e seus parceiros (artigo 36, inciso IV c/c o § 3º, inciso XII, da Lei nº 12.529/2011).
Assim, a insistência como o WhatsApp vem fazendo “requer uma atuação tempestiva e eficaz das instituições signatárias da Recomendação”. É destaco ainda no documento que diante dessa preocupação, o MPF junto ao Cade, que a empresa americana não pode retirar por completo a liberdade de escolha do usuário dependente da plataforma – seja pessoa física ou jurídica – de autorizar ou não o compartilhamento de seus dados, e possa caracterizar o rompimento de relação comercial de prazo indeterminado com base em condição comercial injustificável e anticoncorrencial, nos termos do inciso XII do § 3º do artigo 36 da Lei 12.529/2011.
Íntegra da recomendação conjunta
Para proteção dos direitos e interesses dos consumidores brasileiros e dos princípios da ordem econômica prevista na Constituição Federal, com objetivo de que as empresas abaixo indicadas, sob pena de estarem violando a legislação brasileira e participando de prática que viola os direitos do consumidor brasileiro e o direito fundamental à proteção de dados, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393, adotem as obrigações adiante especificadas:
(A) ao WHATSAPP INC:
(I) proceder ao adiamento da vigência de sua Política de Privacidade enquanto não adotadas as recomendações sugeridas após as análises dos órgãos reguladores;
(II) abster-se de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso estes não adiram à nova política de privacidade, assegurando-lhes a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, pois configuraria conduta irreversível com potencial altamente danoso, inclusive aos direitos dos consumidores, antes da devida análise pelos órgãos reguladores competentes;
(III) adotar as providências orientadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD, conforme Relatório nº 9/2021/CGF/ANPD e Nota Técnica nº 02/2021/CGTP/ANPD; (B) Ao FACEBOOK MIAMI INC., ao FACEBOOK GLOBAL HOLDINGS III, LLC, ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sociedade empresária limitada que possui como únicas sócias as duas primeiras pessoas jurídicas citadas, e a quaisquer outras empresas do grupo FACEBOOK:
(I) abster-se de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados recebidos a partir do recolhimento realizado pelo WhatsApp Inc. com base nas alterações da Política de Privacidade do aplicativo previstas para entrar em vigor no dia 15 de maio de 2021, enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores.
Para cumprimento desta Recomendação, o Ministério Público Federal assinala o prazo até 10 de maio de 2021, na forma do art. 6°, inciso XX, e art. 8°, §3° da Lei Complementar n° 75/93, para a pessoa jurídica destinatária deste ato informar às instituições signatárias a aquiescência aos termos da presente recomendação, com a adoção das obrigações recomendadas.
Ressalta-se que, na hipótese de ausência de providências ou de resposta à presente Recomendação, dentro do prazo conferido, o MPF poderá ajuizar ação civil pública, com o fito de promover judicialmente as providências acima descritas, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas pela SENACON, pelo CADE e pela ANPD.
Assinam esta recomendação as autoridades no âmbito de suas competências.
Brasília, 7 de maio de 2021.
LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA – Subprocurador Geral da República – Coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
WALDIR ALVES – Procurador Regional da República – Representante do MPF junto ao CADE
MARIANE GUIMARÃES DE MELLO OLIVEIRA – Procuradora da República – Coordenadora do GT Consumidor
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA COSTA – Procurador Regional da República – Coordenador do GT Tecnologias da Informação e Comunicação
CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA – Procurador da República – Coordenador Substituto do GT Tecnologias da Informação e Comunicação
JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES – Secretária Nacional do Consumidor
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA – Presidente do CADE
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO – Superintendente-Geral do CADE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR -Diretor-Presidente da ANPD
Signatário(a): ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Signatário(a): JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES
Signatário(a): WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Signatário(a): CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA
Signatário(a): LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA
Signatário(a): ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Signatário(a): WALDIR ALVES
Signatário(a): MARIANE GUIMARAES DE MELLO OLIVEIRA