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Presidente da CPI quer criminalizar prescrição de remédio sem eficácia com até 3 anos de cadeia

Médicos, entidades médicas ou qualquer pessoa que indicar remédio sem efeito para Covid-19 poderá ter 3 anos de cadeia Foto: PR

A proposta responsabiliza criminalmente médicos, associações e conselhos de medicina e pessoas comum que “prescreverem” remédios sem eficácia contra o Covid-19, como cloroquina, ivermectina, azitromicina, entre outros

A insistência de médicos prescreverem contra a Covid-19 medicamentos sem nenhuma eficácia, que ainda possuem agravante de trazer fortes efeitos colaterais e até a morte de pacientes, o senador senador Omar Aziz (PSD-AM), presidente da CPI da Covid, apresentou nesta última sexta-feira (21) o Projeto de Lei 1.912/21 para tornar crime a “prescrição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem comprovação científica”. Mesmo os remédios sem eficácia sendo condenados pela OMS e pela Anvisa, entidades como o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) e a Associação Médica do Espírito Santo (Ames) insistem no erro. Com informações da Agência Senado.

Agora, com a proposta do senador amazonense, tanto os dirigentes de entidades médicas bolsonaristas, como o CRM-ES e a Ames, além dos próprios médicos, poderão ser responsabilizados criminalmente e irem para a cadeia para cumprir detenção de seis meses a dois anos, além de multa. A punição será acrescida de mais um terço, caso o autor do crime seja um profissional da área de saúde, o que eleva o cumprimento em penitenciária de oito meses a três anos. Mas, quem promove ou incentiva, por qualquer meio, inclusive as redes sociais, a utilização os remédios sem eficácia científica contra o Covid-19 também vão para a cadeira cumprir pena, além de multa.

O projeto de lei surge diante da insistência de médicas, conselhos e associações de medicina em desafiar a ciência, OMS e Anvisa

Cloroquina e outros mais

O senador deixou bem claro no seu projeto de lei que serão penalizados criminalmente quem receitar ou induzir terceiros ao uso de cloroquina e de outros remédios sem eficácia científica contra o Covid-19, como a ivermectina, azitromicina, entre outros. O texto da nova lei prevê alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de prescrição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem comprovação científica.

O problema da prescrição de medicamentos sem efeitos no Brasil é de natureza política, porque os conselhos de medicina e as associações médicas são entidades controladas por radicais apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). A questão política sobressai sobre a ciência e até mesmo vai em sentido contrário ao que recomenda entidades médicas globais, como a OMS, e a Fiocruz, que é quem aprova oficialmente o uso de medicamentos no Brasil.

Mesmo sendo a proposta de lei uma orientação generalizada para qualquer tipo de administração de medicamentos, o senador  Aziz deixou claro que o motivo do projeto é o atual momento histórico que vive o Brasil durante a pandemia, com a irresponsável e criminosa propagação do “tratamento precoce”, que promoveu o uso da cloroquina, como é defendido pelo presidente Jair Bolsonaro, uma pessoa sem nenhuma formação universitária e que nega a ciência.

“Não podemos admitir que medicamentos sejam prescritos ou utilizados, principalmente por profissionais da área de saúde, para tratar doenças sem comprovação científica, prejudicando a saúde da população brasileira ou agravando a situação daqueles pacientes que já se encontram em estado grave”, disse o senador. Ele fez críticas ao Conselho Federal de Medicina (CFM) que, “embora tenha ciência da falta de comprovação científica da eficácia desses medicamentos na prevenção e no tratamento dessa doença, concedeu aval aos médicos para a utilização de medicamentos como cloroquina, hidroxicloroquina e ivermectina no tratamento contra a Covid-19.”

Íntegra da justificativa

Junto com o projeto, o senador Azis fez a justificava: “No âmbito da vigente pandemia do coronavírus, é pública e notória a promoção, por profissionais de saúde ou não, da utilização do chamado “tratamento precoce” contra a doença, sem qualquer comprovação científica, em esfera nacional ou internacional, de sua eficácia no tratamento. A sociedade médica é enfática ao defender que não existe comprovação científica de que esse “tratamento precoce” seja eficaz contra o coronavírus, estando alinhada com importantes e respeitados organismos sanitários nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS)”.

“No âmbito nacional, a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) não aconselha o tratamento farmacológico precoce para pacientes com coronavírus e adverte que estudos clínicos não mostraram, até o momento, benefícios dos medicamentos que vêm sendo afiançados pelo Ministério da Saúde. No mesmo sentido, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) informa que não há comprovação científica de que os medicamentos que normalmente compõem o chamado “kit COVID” ofereçam qualquer benefício na prevenção ou no tratamento da doença”,  continuou.

“A Associação Médica Brasileira (AMB) reafirmou que os medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina não têm eficácia científica comprovada no tratamento ou prevenção da doença causada pelo coronavírus em nenhum dos estágios da enfermidade. Por fim, na contramão desses entendimentos, o Conselho Federal de Medicina (CFM), embora tenha ciência da falta de comprovação científica da eficácia desses medicamentos na prevenção e no tratamento dessa doença, concedeu aval aos médicos para a utilização dos fármacos’, prosseguiu.

“Ressalte-se que, além da ineficácia de tais medicamentos na prevenção ou no tratamento da doença causada pelo coronavírus, a sua utilização pode afetar a saúde dos pacientes, agravando a doença ou até mesmo levando-os a óbito. Segundo os chefes das Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) brasileiras e médicos intensivistas, a utilização desses medicamentos sem eficácia comprovada tem piorado as condições clínicas de pacientes em estado grave, que já estão com os órgãos vitais com o funcionamento comprometido, dificultando a sobrevivência daquelas pessoas que são levadas para a intubação”, continuou na justificativa.

“Ademais, há relatos, por todo o país, de pacientes que, depois de utilizarem os medicamentos presentes no “tratamento precoce”, apresentaram hepatite medicamentosa, hemorragias, insuficiência renal e arritmia, ou ainda foram levados para a fila de transplante de fígado. Não temos dúvida em afirmar que o uso dos medicamentos prescritos no chamado “kit Covid” tem aumentado o número de mortes no Brasil”. prosseguiu.

“Isso porque o uso desses medicamentos retarda a procura de atendimento médico pela população, além do fato de que a sua compra pelo poder público absorve grande parte dos recursos públicos que poderiam ser destinados para o tratamento das pessoas pelo sistema público de saúde, como materiais básicos hospitalares, cilindros de oxigênio, equipamentos de intubação etc. Portanto, não podemos admitir que medicamentos sejam prescritos ou utilizados, principalmente por profissionais da área de saúde, para tratar doenças sem comprovação científica, prejudicando a saúde da população brasileira ou agravando a situação daqueles pacientes que já se encontram em estado grave”, afirmou o senador do Amazonas e presidente da CPI.

“Diante disso, propomos, por meio do presente projeto de lei, a tipificação no Código Penal da conduta de “prescrever, ministrar ou aplicar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem a comprovação científica de sua eficácia no tratamento da doença apresentada pelo paciente”, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Ademais, estabelecemos, igualmente, que incorrerá na mesma pena aquele que incentivar, por qualquer meio, a utilização de tais produtos”, explicou.

“Por sua vez, estipulamos também causas de aumento de pena quando a prescrição ou a aplicação de tal medicamento for realizada por profissional de saúde, ou ainda qual a conduta for praticada durante a ocorrência de epidemia. Entendemos que, nesses casos, a conduta apresenta um maior desvalor, em razão de ter sido praticada por pessoa que tem conhecimento prévio dos malefícios causados pelo uso inadequado de medicamentos ou em período de calamidade na saúde pública”, continuou na justiticativa.

“Por fim, para que não haja problemas de tipificação dos crimes que estamos criando, resolvemos estabelecer, para efeito de configuração das condutas do dispositivo, que ficará constatada a “comprovação científica” quando houver a autorização e o registro do produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para tratamento da doença apresentada pelo paciente pelo órgão de vigilância sanitária. Dessa forma, retiramos o grau de subjetividade dessa expressão, que poderia gerar dúvida na sua aplicação pelo operador de direito”, encerrou.

Íntegra do Projeto de lei

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Co´digo Penal), para tipificar o crime de prescrição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem comprovação científica.

AUTORIA: Senador Omar Aziz (PSD/AM)

PROJETO DE LEI Nº 1.912, DE 2021

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de prescrição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem comprovação científica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte art. 284-A: “Prescrição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem comprovação científica

Art. 284-A. Prescrever, ministrar ou aplicar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem a comprovação científica de sua eficácia no tratamento da doença apresentada pelo paciente:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem promove ou incentiva, por qualquer meio, a utilização do produto a que se refere o caput.

§ 2º Se a conduta prevista no caput for praticada por profissional da área de saúde, a pena será aumentada de um terço até a metade.

§ 3º As penas previstas caput e nos §§ 1º e 2º serão aumentadas em dois terços, se a conduta for praticada durante a ocorrência de epidemia.

§ 4º Considera-se comprovação científica, para efeito de configuração dos crimes previstos neste artigo, a autorização e o registro do produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para tratamento da doença apresentada pelo paciente pelo órgão de vigilância sanitária.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Este é o Projeto de Lei que submeto à apreciação do Senado Federal, pedindo desde já sua aprovação por Vossas Excelências, Senadoras e Senadores.

Sala das Sessões,

Senador OMAR AZIZ

Legislação citada:

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal – 2.848/40

Página 6 de 6 Avulso do PL 1912/2021.