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STF valida lei do RJ que proíbe testes dolorosos em animais na indústria de cosméticos

Indústrias de cosméticos se escondem atrás da associação, para pedir anulação de lei estadual que impede maus tratos | Foto: Internet

Para a maioria do Plenário, as regras estão dentro da competência dos estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor. A indústria de cosméticos deseja continuar com experiências selvagens e dolorosas nos animais em pleno Século XXI

Escondidas atrás da Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), grandes empresas do setor de cosméticos  reinvidicaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubasse a lei estadual 7.814/2017 do Rio de Janeiro, que proíbe maltrato a animais para bizarras experiências de laboratório. Entre as associadas da Abihpec está a Avon, Casa Granado, Colgate Palmolive, Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos,Coty Brasil, Herbalife, Johnson&Johnson,Loréal Brasil, Natura Cosméticos S/A, Unilever Brasil.

As empresas de cosméticos entraram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5995 em nome da associação que as representa e, assim, não terem sem nome envolvido em quer deseja continuar com experiências selvagens com animais em pleno Século XXI. No entanto, de nada valeu, porque nesta última sexta-feira (28) o STF julgou constitucional os dispositivos da lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbem a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza.

Proteção do Meio Ambiente

Por 10 votos a 1, o colegiado entendeu que as regras do Rio de Janeiro estão dentro da competência dos entes federados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor. O colegiado, contudo, invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização, no estado, de produtos derivados de testes animais vindos de outras unidades da federação e exigem que os rótulos informem que não houve testagem em animais.

Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que a lei invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, dos produtos cosméticos que são produzidos através de maltratos selvagens aos animais, e sobre a a exigência de discriminar ou informar ao consumidor sobre a origem do produto, desenvolvido a partir da crueldade com animais, cuja lei do Rio de Janeiro exige que conste nos nos rótulos dos produtos.

A decisão foi tomada na ADI 5995, cuja ação ajuizada pela Abihpe teve como argumento que a Lei estadual 7.814/2017 contrariaria a Lei Arouca (Lei 11.794/2008), norma federal anda em vigor e que autoriza pesquisas com animais para fins científicos. Para a associação, a lei estadual invade a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, e a proibição de venda de produtos de outros estados que não adotem as mesmas regras interfere indevidamente no comércio interestadual.

Proteção à fauna

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, rechaçou o argumento do conflito legislativo. Ele explicou que a norma estadual tem objeto diverso da federal e lembrou que, na ADI 5996, o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Amazonas que também proíbe testes em animais para o desenvolvimentos dos mesmo produtos.

Em seu entendimento, as leis estaduais que vedam a utilização de animais são legítimas, pois, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares.

Comércio interestadual

Em relação à proibição de comercialização de produtos testados em animais sem a distinção de sua origem, Mendes considera que a norma invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual.

O relator também julgou inválido o dispositivo que exige a informação, no rótulo do produto, de que não houve testes em animais. Segundo ele, essa regra entra na competência federal para legislar sobre produção e consumo, pois há diversas normas federais tratando da matéria. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e, suplementarmente, pelo ministro Nunes Marques.

Ausência de justificativa

O ministro indicado pelo presidente Jair Bolsonaro,  Kassio Nunes Marques, foi a favor da continuidade dos maus tratos aos animais e votou pela declaração total de inconstitucionalidade da lei. Foi a único da votar contra. Segundo o ministro indicado por bolsonaro, embora seja possível aos Estados editar normas mais protetivas ao meio ambiente que as da União e de outros entes federados, nesse caso não há qualquer peculiaridade regional que a justifique. Em relação à comercialização e à rotulagem dos, o ministro considera, assim como o relator, que a competência legislativa é exclusiva da União.

Abrindo uma terceira corrente argumentativa, o ministro Edson Fachin considerou a norma integralmente constitucional. Em seu entendimento, a lei estadual não trata especificamente de comercialização de produtos, mas da proteção à fauna e ao consumidor, campos em que pode haver atuação suplementar do legislativo estadual.

Para Fachin, ao estabelecer as exigências em relação a testes com animais, o legislador estadual estaria atuando de forma suplementar às normas federais de proteção ao consumidor e ao meio ambiente. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux aderiram a essa teses.

Sofrimento dos animais

Sabe-se que a indústria de cosméticos realiza testes dolorosos e com sofrimento dos animais sob alegação de aferir a toxicidade dos produtos e garantir que não tenham efeitos nocivos aos homens e também que tais testes incluem procedimentos que podem causar dor, sofrimento e lesões irreversíveis, como é o caso do teste de Irritação Ocular Primária que consiste na aplicação única do produto no saco conjuntival de coelhos, com observação da evolução das lesões em 24, 48, 72 horas e 7 dias apos a instilação. São graduadas alterações de conjuntiva (secreção, hiperemia e quimose), íris e córnea.

Íntegra da Lei 8.814/2017 do Rio:

 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais.

Art. 2º Para os fins do disposto no Art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:

I – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);

II – máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

III – bases (líquidas, pastas e pós);

IV – pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;

V – sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;

VI – perfumes, águas de toilette e água de colônia;

VII – preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);

VIII – depilatórios;

IX – desodorizantes e antitranspirantes;

X – produtos de tratamentos capilares;

XI – tintas capilares e desodorizantes;

XII – produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII – produtos de “mise” (abate);

XIV – produtos de lavagem (loções, pós, xampus);

XV – produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

XVI – produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);

XVII – produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);

XVIII – produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;

XIX – produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções:

I – para a instituição:

a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs) por animal;

b) multa dobrada na reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

II – para o profissional:

a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs;

b) multa dobrada a cada reincidência.

Art. 4º Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: “De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto.”

Parágrafo único. A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei.

Art. 5º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:

I – o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II – as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou

III – programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 7º O Poder Executivo incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados.

Art. 8º A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE