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Empresas de saúde conseguiram derrubar no STF lei capixaba que protegia idosos

As empresas que operam planos de saúde no Espírito Santo conseguiram derrubar uma lei estadual no STF

Prevaleceu no STF o entendimento dos planos de saúde de que houve “usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros”

Os planos de saúde que atuam no Espírito Santo se uniram, através da entidade que os representa nacionalmente, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e entraram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6452 para derrubar o parágrafo único do artigo 1º da Lei estadual 9.394/2010. E saíram vitoriosos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Espírito Santo que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os planos de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos aos usuários acima de 60 anos.

A decisão majoritária ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 11 de junho e somente divulgada no final da tarde desta quinta-feira (24) pela assessoria de imprensa do STF. Na ADI 6452, a Unidas argumentou, entre outros pontos, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei estadual 9.394/2010 gera disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam “no território brasileiro”.

Prazo para exames de idosos

Os planos de saúde que atuam em território capixaba observaram, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 4445, invalidou o caput do mesmo artigo, que estabelecia o prazo de três dias úteis para autorização de solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos dos usuários não idosos, e que não houve a apreciação do parágrafo único, pois sua redação só foi incluída posteriormente.

A maioria do Tribunal acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência do pedido formulado na ação. Ele entendeu que o conteúdo da norma interfere no núcleo essencial da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde, estabelecida previamente em contrato, em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Em seu entendimento, a competência suplementar dos Estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com esse núcleo essencial, sob pena de invasão da competência da União. O ministro lembrou, ainda, que o parágrafo único do artigo 1º da lei estadual disciplinou matéria idêntica à do caput desse dispositivo, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4445.

Resolução da ANS

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes registrou que a matéria já foi regulamentada no âmbito federal, em sentido diverso, por meio da Resolução Normativa 395/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acompanharam, a favor dos planos de saúde, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Votaram à favor dos clientes dos planos de saúde e contra ao pedido dos empresários, apenas o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o relator, o caso é de competência suplementar estadual para dispor sobre proteção à saúde e ao consumidor. Ao votar pela parcial procedência do pedido, no entanto, Fachin fixava entendimento de que a regra deveria incidir apenas sobre os contratos celebrados após a vigência da norma. Já o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência total do pedido.

Íntegra da lei que incomodou os planos de saúde:

LEI Nº 9.394, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano de saúde que operam no Estado autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários. (ADI nº 4445 declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, caput. Acórdão, DJ 04.12.2019)

Parágrafo único. VETADO.

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da solicitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.833, de 11 de maio de 2012)

Art. 2º Em caso de exames e procedimentos cirúrgicos considerados urgentes, o prazo para as empresas autorizarem ou não será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o profissional responsável pela solicitação deverá fazer nela constar a ressalva da urgência. (ADI nº 4445 declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, caput. Acórdão, DJ 04.12.2019)

Parágrafo único. Em caso de não autorização da solicitação prevista no caput deste artigo, a negativa deverá ser escrita, clara, motivada e enviada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao endereço do usuário constante do contrato, assim como deverá também ser comunicada, no mesmo prazo, ao profissional responsável pela solicitação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, cobrada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Janeiro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/01/2010