A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, na ação ajuizada em 27 de agosto de 2013 pelo Ministério Público do Espírito Santo e que forma o processo nº 0032645-56.2013.8.08.0024 determinou que a Unimed Vitória faça a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou nesta última quinta-feira (26) improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.
Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional. Leia a íntegra da tramitação do processo:
Exibir-Dados-do-processo“Frontal desacordo com a legislação em vigor”
Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.
Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.
Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.
Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
Íntegra da sentença
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição pela requerida Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico das parcelas pagas pelas beneficiárias/consumidoras do plano de saúde, restringindo à restituição as cobranças de honorários médicos particulares cobrados por médicos cooperados a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida diante da flagrante ilegalidade de tal conduta, conforme acima exposto ficando clara a impossibilidade de cobrança doravante. Julgo procedente o pedido de dar ampla divulgação desta esconder”.