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Crimes imputados pela CPI da Pandemia à Bolsonaro representam mais de 100 anos de prisão

O relator da CPI, Renan Calheiros, fez a leitura das 1.079 páginas do Relatório final nesta quarta-feira ((20) | Foto: Agência Senado

Após quase seis meses de trabalho, a CPI da Pandemia anunciou nesta quarta-feira (20) o Relatório final, onde o presidente Jair Bolsonaro é indiciado por 11 crimes, que imputam mais de 100 anos de prisão e outros 67 indiciados por crimes diversos, entre pessoas físicas e jurídicas. A apresentação oficial do relatório do senador Renan Calheiros ganhou as principais manchetes da imprensa europeia e americana nesta quarta-feira (20). Os diários estrangeiros destacam uma série de crimes intencionais onde Bolsonaro é acusado porque decidiu deliberadamente não tomar medidas para conter a circulação do Covid no Brasil. O documento contém 1.079 páginas.

O jornal francês Libération questionou se o cenário brasileiro não teria sido diferente se Bolsonaro tivesse agido com rapidez para barrar a propagação do vírus. O diário da França afirmou que se Bolsonaro tivesse adquirido a tempo as vacinas anticovid, “ao menos 100 mil vidas das 600 mil perdidas no maior país da América Latina” poderiam ter sido poupadas. Já outro jornal francês, o Le Monde, diz em seu texto que “apesar de gravíssimas, essas acusações devem ter impacto simbólico, essencialmente político”, já que Bolsonaro tem apoio suficiente no Congresso para evitar um processo de impeachment. Da mesma forma, “o procurador-geral da República, Augusto Aras, aliado do presidente, deve bloquear qualquer indiciamento”, completou o Le Monde. Leia a seguir a íntegra do Relatório final em arquivo PDF:

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Europeus questionam servilismo de Augusto Aras

Em Lisboa, o jornal português Público seguiu a mesma linha do Le Monde e disse que “dificilmente Bolsonaro sofrerá um processo de impeachment e será protegido por Augusto Aras, que espera ganhar uma vaga no Supremo Tribunal Federal” em troca de sua fidelidade ao presidente. Em Madri, o jornal espanhol destacou na sua edição desta quarta-feira que: “Houve uso da máquina do governo e cumplicidade do Conselho Federal de Medicina (CFM), que permitiu a alguns de seus membros promover medicamentos de eficácia não comprovada contra a doença”. O presidente do CFM,.Mauro Luiz de Brito Ribeiro,teve imputado crime por infringir o Código Penal no art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte).

Nos Estados Unidos também houve ampla repercussão e o conceituado jornal The New York Times destacou que Bolsonaro é responsabilizado por “ter intencionalmente deixado o vírus se propagar pelo país, matando centenas de milhares pessoas na maior economia da América Latina”. De acordo com o jornal nova iorquino ainda lembrou que o Relatório incriminou três filhos do presidente, além de diversos membros do governo Bolsonaro.

O britânico The Guardian disse que que “o relatório da CPI exibe um retrato devastador da negligência, da incompetência e do negacionismo” defendido pelo presidente, que ignorou a emergência de saúde pública, deixando a Covid-19 matar mais de 600 mil brasileiros.

Veja quem são os 68 incriminados pela CPI:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

7) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1065

38) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) CARLOS JORDY– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

7) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

50) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

51) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade

administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013

54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

57) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

58) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

60) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

65) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1ºde agosto de 2013;

68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Encaminhamentos

Em relação aos crimes das pessoas citadas, as denúncias serão encaminhadas para:

i) ao Procurador Geral da República, que detém competência para atuar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Departamento de Polícia Federal e ao Procurador do Tribunal Penal Internacional, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Jair Messias Bolsonaro e Onyx Dornelles Lorenzoni (art. 102, I, b, da Constituição Federal);

ii) ao Procurador Geral da República, que detém competência para atuar junto ao Supremo Tribunal Federal, e ao Departamento de Polícia Federal, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes; Walter Souza Braga Netto , Wagner de Campos Rosário; Osmar Gasparini Terra; Ricardo José Magalhães Barros; Flávio Bolsonaro; Eduardo Bolsonaro; Bia Kicis; Carla Zambelli, e Carlos Jordy (art. 102, I, b e c, da Constituição Federal);

iii) ao Ministério Público Federal, com competência para atuar na primeira instância da Justiça Federal, ao Departamento de Polícia Federal e ao Procurador do Tribunal Penal Internacional, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Eduardo Pazuello; Mayra Isabel Correia Pinheiro; Mauro Luiz de Brito Ribeiro; Pedro Benedito Batista Júnior; Carla Guerra; Rodrigo Esper; e Fernando Oikawa (a

iv) ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com competência para atuar na primeira instância, e à Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL, para o encaminhamento à delegacia de polícia com competência para a investigação, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Carlos Bolsonaro (art. 69, II, do Código de Processo Penal e ADI 558/STF);

v) aos Ministérios Públicos estaduais, com competência para atuar na primeira instância da Justiça Comum, e à Secretaria de Segurança Pública dos Estados, para o encaminhamento à delegacia de polícia com competência para a investigação, observando-se o local em que foi cometido o crime ou, não podendo esse ser identificado, o foro do domicílio ou da residência do investigado, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Ernesto Henrique Fraga Araújo; Antônio Elcio Franco Filho; Roberto Ferreira Dias; Cristiano Alberto Hossri Carvalho; Luiz Paulo Dominguetti Pereira; Rafael Francisco Carmo Alves; José Odilon Torres da Silveira Júnior; Marcelo Blanco; Emanuela Batista de Souza Medrades; Túlio Silveira; Airton Antonio Soligo; Francisco Emerson Maximiano; Danilo Berndt Trento; Marcos Tolentino da Silva; Fábio Wajngarten; Nise Hitomi Yamaguchi; Arthur Weintraub; Carlos Wizard Martins; Paolo Marinho de Andrade Zanotto; Luciano Dias Azevedo; Allan Lopes dos Santos; Paulo de Oliveira Eneas; Roberto Goidanich; Luciano Hang; Otávio Oscar Fakhoury; José Ricardo Santana; Raimundo Nonato Brasil; Andreia da Silva Lima; Bernardo Kuster; -Daniella de Aguiar Moreira da Silva; Paola Werneck; Daniel Garrido Baena; João Paulo F. Barros; -Fernanda de Oliveira Igarashi; Roberto Jefferson; Oswaldo Eustáquio; Richards Pozzer; Leandro Ruschel; Filipe G. Martins; Técio Arnaud Tomaz; Carlos Alberto de Sá; Teresa Cristina Reis de Sá; Marconny Nunes Ribeiro Albernaz dert. 109, V-A, § 5º, da Constituição Federal c/c art. 69, I, do Código de Processo Penal); Faria; Fernando Parrillo; Eduardo Parrillo; e Flávio Adsuara Cadegiani (art. 69, I e II, do Código de Processo Penal);

vi) À Defensoria Pública da União para avaliar e analisar as violações de direitos mencionadas no presente relatório, organizando, promovendo e procedendo com os atendimentos e as demandas em favor das pessoas em situação de vulnerabilidade, em caráter individual e coletivo. Em relação aos atos de improbidade administrativa e de corrupção, neste último caso praticados por pessoas jurídicas, deverão ser encaminhadas à Procuradoria da República no Distrito Federal, com competência para atuar na primeira instância, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos ilícitos previstos na Lei nº 8.429, de 1992, e que tem como possíveis autores Antônio Elcio Franco Filho; Roberto Ferreira Dias; Emanuela Batista De Souza Medrades; Túlio Silveira; Francisco Emerson Maximiano; Danilo Berndt Trento; Marcos Tolentino da Silva; Ricardo José Magalhães Barros; Flávio Bolsonaro; Raimundo Nonato Brasil; Carlos Alberto de Sá ; Teresa Cristina Reis de Sá; Andreia da Silva Lima; Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda; e VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog.

“Dado o curto prazo para as investigações, ainda não foi possível reunir provas suficientes para o indiciamento ou para indicar claramente as necessárias providências nas esferas cível ou administrativa uma série de pessoas. De qualquer forma, entendemos que os elementos colhidos inicialmente não devem ser desperdiçados, mas, ao contrário, devem passar pelo crivo das autoridades competentes para que, se assim entenderem, deem prosseguimento às apurações”, diz o relatório na página 1.071.

Em seguida, justifica: “É o caso, por exemplo, da médica Nise Yamaguchi, que atendeu o Dr. Anthony Wong, enquanto ele esteve internado em uma unidade da Prevent Senior, e lhe prescreveu uma série de medicamentos e procedimentos médicos comprovadamente ineficazes, alguns dos quais, inclusive com possíveis efeitos colaterais graves. Todas essas medidas de nada adiantaram, pois o Dr. Anthony Wong veio a óbito. De qualquer forma, as medidas adotadas pela médica podem ter exposto a vida ou a saúde do paciente à risco, conclusão que somente será possível com uma investigação mais detalhada”.

Em relação aos indígenas, o relatório diz que, além dos indiciamentos feitos anteriormente, cabe ao Ministério Público Federal investigar, ainda, os agentes públicos e particulares que tenham participado da divulgação de boatos contra a vacinação entre os indígenas, seja por mensagens trocadas em aplicativos, seja por radiofonia, ou mesmo presencialmente, conforme registram os documentos recebidos pela CPI.

Tribunal Penal Internacional

Na página 1.074, o Relatório afirma: ‘Outrossim, reconhecendo que os fatos relatados, nos termos do Estatuto de Roma, podem estar sujeitos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, encaminhe-se também o presente Relatório ao seu Procurador, encarecendo que, a seu juízo, abra o competente inquérito, ou o acresça à fundamentação de procedimento já aberto com o mesmo objeto, para atribuir as devidas responsabilidades aos autores de crimes contra a humanidade. Ressalve-se, em atenção ao disposto no art. 17, a e b, do Estatuto de Roma, que a inércia das autoridades brasileiras responsáveis pela investigação e julgamento dos crimes aqui descritos, por inapetência ou incapacidade de assim proceder, atrai a competência do Tribunal Penal Internacional”.

A admissibilidade do caso poderia ser afastada, ao menos no caso dos indígenas, se os inquéritos e procedimentos penais competentes estivessem em curso para apurar condutas tipificadas como crime de genocídio no direito brasileiro, o que não se concretizou até o momento, apesar de entendemos ser essa hipótese juridicamente plausível, ainda que não tenha sido esse o entendimento da CPI. Contudo, o sistema de Justiça brasileiro não pode investigar e julgar as pessoas à quais este relatório atribui responsabilidade por crimes contra a humanidade previstos apenas no art. 7º do Estatuto de Roma, sobretudo nas modalidades de extermínio e perseguição, porque simplesmente não existe tipificação desses crimes nas leis brasileiras. Por essa razão, conforme, disposto nos arts. 1º e 17, a, do Estatuto de Roma, invocamos a jurisdição complementar do Tribunal Penal Internacional, à qual, na forma do art. 5º, § 4º, da nossa Constituição, o Brasil se submete”, prossegue na página 1.075.