O inédito perdão de Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) foi comparado ao ex-ditador italiano Benito Mussolni, que deu perdão a criminosos que assassinaram opositores do regime fascista que ele liderava
Ao declarar guerra contra o Supremo Tribunal Federal (STF), com o perdão das penas atribuídas pela mais alta Corte do país ao seu aliado político, o ex-policial militar carioca eleito deputado federal, Daniel Silveira (PTB-RJ), o presidente Jair Bolsonaro (PL) se inspirou no comportamento do ex-ditador italiano Benito Mussolini. O entendimento é da Associação Brasileira de Imprensa, divulgado poucas horas após Bolsonaro ter publicado um decreto sem número, onde concede “graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos”:
Para a ABI, a medida atropela o ordenamento jurídico do País e configura um ensaio de golpe que deve ser repudiado e combatido por todos os democratas. “Com seu comportamento, Bolsonaro se inspira no comportamento de Benito Mussolini, que, nos anos 20, abriu caminho para o regime fascista na Itália com o perdão a criminosos que assassinaram opositores do regime”, diz trecho da nota da entidade que representa os jornalistas brasileiros. Silveira recebeu do STF uma pena de 8 anos e 9 meses de prisão pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e coação no curso do processo. A “graça” veio antes do trânsito em julgado e com um, decreto sem número.
“A ABI denuncia esse atentado inaceitável à democracia e informa que está estudando as medidas jurídicas necessárias para fazer frente a esse brutal atropelo ao Estado de Direito”, diz a nota assinado pelo presidente da ABI, Paulo Jeronimo. Os especialistas em Direito Constitucional garantem que a medida é inconstitucional, emitida pelo presidente em um processo que, apesar da condenação, ainda se encontra em tramitação e antes do transito em julgado.
Íntegra do Decreto sem número de Bolsonaro
Diário Oficial da União
Publicado em: 21/04/2022 | Edição: 75-D | Seção: 1 – Extra D | Página: 1
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I – no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil