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Acusada de viciar crianças e adolescentes, Meta é processada por 41 estados dos EUA

“O seu motivo é o lucro e, ao procurar maximizar os seus ganhos financeiros, a Meta repetidamente enganou o público sobre os perigos substanciais de suas plataformas de mídia social. Ocultaram as formas como estas plataformas exploram e manipulam o consumidores mais vulneráveis. Consumidores: adolescentes e crianças.”, diz a inicial do processo assinado por 41 estados americanos


Acusada de viciar crianças e adolescentes, Meta é processada por 41 estados dos EUA | Imagens: Reprodução de documento

O início das investigações contra a Meta, empresa de Mark Zuckerberg que controla as redes sociais como Facebook e Instagram, foi iniciada em 2021 após Frances Haugen, ex-funcionária de alto nível da companhia, ter denunciado no Congresso dos Estados Unidos que big tech escondia do público o nível de dano que suas redes faz aos jovens.

Entre as dezenas de estados americanos, estão a Califórnia, Nova York e Washington, que estão processando a Meta Platforms Inc. por prejudicar os jovens e contribuir para a crise da saúde mental da juventude. Segundo os denunciantes, a multinaiconal estão projetando de forma consciente e deliberada recursos no Instagram e no Facebook, com o intuito de viciar as  crianças em suas plataformas.

Controle mundial da juventude

O uso da mídia social entre adolescentes é adotado pela ampla maioria das crianças e adolescentes dos Estados Unidos e de muitos outros países, como o Brasil. Segundo relatório do Governo americano encomendado junto a  Pew Research Center, quase todos os adolescentes com idades entre 13 e 17 anos tem o hábito de usar uma plataforma de mídia social, e entre um terço dos pesquisados, foi respondido que usam essas mídias sociais “quase constantemente”.

Para cumprir a regulamentação federal, as empresas de mídia social proíbem crianças menores de 13 anos de se inscreverem em suas plataformas, o que segundo foi apurado pelas autoridades estaduais que as crianças contornam facilmente as proibições. Assim, com e sem o consentimento dos pais, abrem novas contas de mídia social. A reclamação dos estados diz que Meta violou conscientemente essa lei, a Lei de Proteção à Privacidade Online das Crianças, coletando dados sobre crianças sem informar e obter permissão de seus pais.

“Tudo para promover lucros sobre as pessoas”, diz procurador

Para a imprensa americana, o  procurador-geral de Washington DC, Brian Schwalb, disse, se referindo à Meta: “Eles são os piores dos piores quando se trata de usar a tecnologia para adolescentes viciados em mídias sociais, tudo para promover lucros sobre as pessoas.”

Já o procurador-geral da Califórnia, Rob Bonta, fez a seguinte afirmação: “A Meta tem prejudicado nossas crianças e adolescentes, cultivando o vício para aumentar os lucros das empresas.”

Tramitação na Califórnia, onde fica a sede

O processo, com 233 páginas e cuja íntegra pode ser lida e ser feito download ao clicar neste link, foi protocolado em um tribunal distrital federal no Norte da Califórnia, onde fica a sede da Meta. No documento é feita a acusação por 33 Estados de que a Meta vem coletando, rotineiramente, dados sobre as crianças menores de 13 anos sem o consentimento de seus pais.

É lembrada na ação que esse tipo de comportamento da big tech viola uma lei federal. Além disso, os procuradores-gerais dos Estados denunciantes também estão entrando com ações em seus estados. Com isso, além das 33 unidades da federação americana que acionaram conjuntamente na Califórinia, há mais  oito, o que eleva o número total de estados que tomam medidas  contra a Meta para 41.

O que diz a ré

Acuada, a Meta emitiu um comunicado, onde disse que compartilha “o compromisso do procurador-geral em proporcionar aos adolescentes experiências seguras e positivas on-line e já introduziu mais de 30 ferramentas para apoiar os adolescentes e suas famílias.”

“Estamos desapontados que, em vez de trabalhar produtivamente com empresas de todo o setor para criar padrões claros e adequados à idade para os muitos aplicativos que os adolescentes usam, os advogados gerais escolheram esse caminho”, acrescentou a empresa. A seguir leia a íntegra da ação judicial que os 41 Estados americanos movem contra a Meta, dona do Facebook e do Instagram, em arquivo PDF:

meta-lawsuit

Processo

Resumo do processo protocolado no Tribunal do Distrito Norte da Califórnia

O Grafitti News teve acesso à íntegra do processo Case 4:23-cv-05448, onde 41 dos 50 Estados americanos  acionaram na Justiça Distrital do Norte da Califórnia, a Meta por adotar práticas criminosas para aliciar crianças e adolescentes em suas plataformas, as redes sociais. Leia a seguir as primeiras 11 páginas do processo, que transformou a empresa dona do Facebook e do Instagram em ré:

1 – Na última década, a Meta – em si e através das suas redes sociais emblemáticas Plataformas Facebook e Instagram (suas plataformas ou plataformas de mídia Social) – alterou profundamente as realidades psicológicas e sociais de uma geração de jovens americanos. Meta se aproveitou de tecnologias poderosas e sem precedentes para atrair, envolver e, finalmente, enredar jovens e adolescentes. O seu motivo é o lucro e, ao procurar maximizar os seus ganhos financeiros, a Meta repetidamente enganou o público sobre os perigos substanciais de suas plataformas de mídia social. Ocultaram as formas como estas plataformas exploram e manipulam o consumidores mais vulneráveis. Consumidores: adolescentes e crianças..

E ignorou os danos radicais que essas plataformas a saúde mental e física da juventude da nossa nação. Ao fazê-lo, a Meta continua a se envolver com conduta enganosa e ilegal em violação de estado e federal lei.

  • O esquema da Meta envolveu quatro partes: (1) através do desenvolvimento do Instagram eFacebook, quando a Meta criou um modelo de negócio focado em maximizar o tempo e a atenção dos jovens utilizadores gasto nas suas plataformas de Redes Sociais; a Meta concebeu e implementou características psicologicamente manipuladoras do produto para induzir os jovens utilizadores da plataforma, assegurando falsamente ao público que as suas características eram seguras e adequadas para jovens utilizadores; enquanto publica rotineiramente relatórios enganosos ostentando uma incidência enganosamente baixa de danos causados pelos utilizadores; e apesar da esmagadora investigação interna, análise de peritos independentes e dados publicamente disponíveis que as suas plataformas de redes sociais prejudicam utilizadores jovens, a Meta continua a recusar-se a abandonar a utilização de características prejudiciais conhecidas—e, em vez disso, tem redobrado seus esforços para deturpar, ocultar e minimizar o impacto dessas características na saúde mental e física dos jovens utilizadores.
  • Em primeiro lugar, o modelo de Negócio Da Meta baseia-se na maximização do tempo que os jovens utilizadores devem gastar em suas plataformas de mídia social. A Meta tem como alvo os jovens utilizadores e incentiva os seus funcionários a desenvolver formas de aumentar o tempo que os jovens utilizadores passam nas suas plataformas. Quanto mais tempo o jovem fica no Instagram e no Facebook, mais Meta ganha com a venda de publicidade direcionada para esses utilizadores.
  • Em segundo lugar, consistente com este modelo de negócio, a Meta desenvolveu e refinou um conjunto de recursos de plataforma psicologicamente manipulativos , projetados para maximizar o tempo gasto pelos jovens usuários nas suas plataformas de redes sociais. A Meta estava ciente de que os cérebros em desenvolvimento dos jovens utilizadores são particularmente vulneráveis a certas formas de manipulação, e optou por explorar as vulnerabilidades através de características específicas, tais como:
  • recomendação de manipulação da dopamina algoritmos;
  • ” Likes ” e características de comparação social conhecidas pela Meta para prejudicar os utilizadores jovens;

(c) alertas audiovisuais e hápticos que evocam incessantemente os jovens utilizadores nas redes sociais da Meta durante a escola e durante a noite;

d) características do filtro visual conhecidas por promover os jovens à dismorfia corporal dos utilizadores; e

(e) formatos de apresentação de conteúdos, como o infinite scroll, concebidos para desencorajar as tentativas dos jovens utilizadores de se autorregularem e se desligarem das plataformas da Meta.

  • Ao promover e comercializar esses recursos para usuários jovens, Meta enganosamente representava que os recursos não eram manipuladores; que suas plataformas de mídia Social não eram concebidas para promover o envolvimento prolongado e insalubre dos jovens utilizadores nas redes sociais; e que a Meta havia projetado e mantido suas plataformas de mídia Social para garantir experiências seguras para jovens utilizadores. Estas representações, expressas e implícitas, eram falsas e enganosas.
  • Em terceiro lugar, para atenuar as preocupações públicas sobre os danos causados aos jovens utilizadores nas redes sociais da Meta Plataformas de mídia, a Meta publicou rotineiramente relatórios profundamente enganosos que pretendiam mostrar taxas impressionantemente baixas de experiências negativas e prejudiciais por parte dos utilizadores das suas plataformas.
  • Em quarto lugar, apesar das ligações fortes e bem pesquisadas entre o uso dos jovens às plataformas de Redes Sociais da Meta e dos danos psicológicos e físicos, a Meta continuou a ocultar e minimizar os efeitos adversos das suas plataformas. A investigação demonstrou que a utilização dos jovens pelds plataformas de mídia social da Meta está associada a depressão, ansiedade, insônia, interferência com a educação e a vida quotidiana, e muitos outros resultados negativos. Estudos internos que Meta realizou (e que foram mantidos em sigilo até serem vazados por um denunciante) revelam que a  Meta conhece há anos os graves danos associados ao tempo despendido pelos jovens utilizadores na sua Plataformas De Redes Sociais. No entanto, a Meta continuou a negar e minimizar esses efeitos nocivos para o público e para promover as suas plataformas como seguras para os jovens utilizadores.
  • Finalmente, a Meta também desrespeitou as suas obrigações no âmbito da privacidade online das crianças, como a Lei de proteção (COPPA) através da recolha ilegal de dados pessoais dos seus utilizadores mais jovens sem autorização dos pais. A Meta comercializou e direcionou suas plataformas de mídia Social para crianças com menos de 13 anos e tem conhecimento real de que essas crianças utilizam as suas plataformas. Mas Meta também se recusou a obter (ou mesmo a tentar obter) o consentimento dos pais dessas crianças antes de recolha e monetização dos seus dados pessoais.

No entanto, a Meta recusa-se a limitar a sua recolha e utilização informações pessoais de crianças, conforme exigido por lei.

  • Estes atos e práticas de exploração prejudiciais da Meta são ilegais. Eles constituem atos ou práticas desleais e/ou enganosas ao abrigo dos Estatutos estatais de defesa do consumidor, violam a COPPA e constituem ainda atos ilícitos ao abrigo dos princípios do direito comum.
  1. Agora, em vez de reconhecer e remediar os danos associados a estes práticas ilegais, a Meta parece estar expandindo o uso dessas práticas em novas plataformas e domínios. Isso inclui, por exemplo, o metaverso de Realidade Virtual (VR) da Meta, onde os jovens utilizadores estão imersos na plataforma new Horizon Worlds da Meta; nas plataformas de comunicação da Meta como o WhatsApp e o Messenger; e outros produtos, nos quais a Meta utiliza tecnologia em evolução para replicar as estratégias prejudiciais que aperfeiçoou através de suas experiências com os jovens usuários do Instagram e Facebook.
  1. Arizona; o povo do Estado da Califórnia (Califórnia); Colorado; Connecticut; Delaware; Geórgia; Hawai’I; Idaho; o povo do Estado de Illinois, por e através de advogado General Kwame Raoul (Illinois); Indiana; Kansas; Kentucky; Louisiana; Maine; Gabinete do Procurador-Geral de Maryland (Maryland); Michigan; Estado de Minnesota, pelo seu advogado General, Keith Ellison (Minnesota); Missouri; Nebraska; Matthew J. Platkin, Procurador-Geral pelo Estado de Nova Jérsia, e Cari Fais, Directora Interina da Divisão de Nova Jérsia de Assuntos do consumidor( Nova Jérsia); Nova Iorque; Carolina do Norte; Dakota do Norte, ex rel. Drew H. Wrigley, Procurador-Geral (Dakota Do Norte); Ohio; Oregon; Pensilvânia; Rhode Island; Carolina do Sul; Dakota do Sul; Virgínia; Washington; Virgínia Ocidental; e Wisconsin (coletivamente, o Estados de arquivamento) procuram proibir a conduta ilegal atual e contínua da Meta que prejudique os jovens usuários e obter quaisquer outros recursos previstos nas leis estaduais ou federais.

II. INTERESSE PÚBLICO

  1. Esta ação é do interesse público dos Estados depositantes. A Meta se envolveu em, e continuará a se envolver nos atos e práticas ilegais estabelecidos abaixo. Atos ilícitos da Meta e as práticas afetam um número significativo de consumidores nos Estados de Depósito. Estes atos e as práticas causaram e continuarão a causar efeitos adversos aos consumidores nos Estados de Depósito.

III. JURISDIÇÃO, FORO E ATRIBUIÇÃO DE DIVISÕES

A. Competência

13. Este Tribunal tem jurisdição sobre as reivindicações desta queixa nos termos do artigo 28 U. S. C. 1331, porque envolvem questões de direito federal decorrentes de COPPA, 15 U. S. C.7501 e seguintes.; 16 C. F. R. 312.4; 312.5; 312.9. Este Tribunal tem um jurisdição sobre as reivindicações da Lei Estadual dos Estados de depósito nos termos do 28 U. S. C. 1367(a), como todas as reivindicações alegados neste documento fazem parte do mesmo caso ou controvérsia.

  1. Este Tribunal tem jurisdição pessoal geral sobre a Meta porque cada réu o principal local de negócios é na Califórnia e cada réu se aproveita intencionalmente do Mercado da Califórnia, de modo a tornar o exercício da jurisdição sobre ele pelos tribunais da Califórnia coerente com as noções tradicionais de fair play e justiça substancial. Cal. Civ. Proc. Código § 410.10.
  2. Este Tribunal tem jurisdição pessoal sobre a Meta para a Coppa dos Estados de Depósito reivindicações porque todos os réus têm o seu principal local de negócios em Menlo Park, uma cidade neste Distrito. 15 U. S. C. 6504(e)(2).
  1. A Meta realiza negócios neste Distrito por meio de si mesma ou de suas subsidiárias sobre as quais exerce domínio e controlo completos. A Meta e as suas filiais funcionam como uma empresa enquanto se envolve nos atos e práticas desleais, enganosos e outros ilícitos alegados abaixo. Dado que a Meta e as suas filiais têm funcionado como uma empresa comum, este Tribunal tem jurisdição sobre cada entidade individual e colectiva.

B. Local

17. O local é adequado no Distrito Norte da Califórnia com menos de 28 Usc1391 porque todos os réus residem neste distrito. Todos os arguidos têm o seu lugar principal de negócios em Menlo Park, uma cidade neste distrito. Além disso, uma parte substancial da ilegalidade a conduta aqui reclamada ocorreu neste distrito, onde a sede da Meta está localizada.

C. Atribuição Divisional.

18. Este caso é devidamente atribuído às divisões de Oakland ou San Francisco porque a ação civil decorre em parte substancial de acontecimentos ou omissões no Condado de San Mateo. Civil L. R. 3-2 (d). Todos os principais locais de negócios dos réus estão localizados em Menlo Park, uma cidade em San Condado de Mateo, onde a conduta da Meta foi controlada e dirigida.

IV. TEMPOS RELEVANTES

  1. A conduta da Meta consiste em continuar a violar as leis que sustentam os pedidos de alívio nesta queixa, a partir de um momento desconhecido para os estados de depósito, mas o mais tardar em 2012, e tais reivindicações acumularam-se continuamente ao longo do presente. Esta ação é oportuna em conformidade com o Acordo de portagem das partes assinado pelo advogado da Meta em 18 de julho de 2022, que se referiu a todos os créditos vencidos a partir de 20 de dezembro de 2021. Esta ação é igualmente instaurada atempadamente em conformidade com qualquer estatutos estaduais aplicáveis.

V. Demandantes

  • Esta ação é intentada por e através de uma coligação de advogados dos Estados que apresentaram o pedido geral.
  • Os Estados depositantes intentam esta ação nos termos da Autoridade conferida aos Procuradores – Gerais por Lei Federal e estadual aplicável. Os Procuradores-Gerais dos Estados de Depósito estão autorizados pela COPPA a intentar ações para fazer cumprir as disposições da COPPA. 15 U. S. C. 6504(a)(1). Nos termos do Artigo 15 U. S. C 6504(a)(2), Os Estados depositantes notificaram o Comissão Federal de Comércio (FTC) da presente ação. Os procuradores-gerais são igualmente autorizados pelos respectivos estatutos de atos e práticas desleais e enganosos dos Estados (Estatutos UDAP) para fazer cumprir tais estatutos.4 essas leis estaduais autorizam os estados a buscar medidas cautelares e outras medidas equitativas, bem como como, em alguns estados, restituição, sanções civis, reparação declaratória, honorários advocatícios, despesas e custos.