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Após recusa, Unimed Vitória é condenada a pagar tratamento de paciente oncológica


A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio Lira Rangel, da 1ª Vara Cível de Vila Velha


Após recusa, Unimed Vitória é condenada a pagar tratamento de paciente oncológica | Imagens: Divulgação

Uma paciente oncológica ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde após alegar que teve a cobertura do tratamento, que inclui um medicamento quimioterápico, negada pela ré. Conforme o Processo 0004332-08.2020.8.08.0035, a requerente, diagnosticada com câncer, apresentou um quadro clínico com metástase óssea, o que a fez ficar acamada e sentir muita dor, segundo ela.

Entretanto, a Unimed Vitoria defendeu em Juízo que a negativa se deu devido à autora ter contratado um plano básico, o qual não é regulamentado desde 1993 e não possui cobertura para o tratamento que a autora necessita.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, Fernando Antonio Lira Rangel, analisou o caso e concluiu a falha da operadora de saúde ao negar o tratamento. “Compreendo, contudo, que o simples fato de não ser o plano da autora regulamentado, não autoriza a empresa recorrente a negar o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, notadamente se considerarmos que se trata de doença coberta pelo plano de saúde”, enfatizou o julgador.

Nesse sentido, conforme a conclusão do magistrado que considerou o avanço notório da doença da autora, a requerida deve custear o tratamento prescrito pelo médico da paciente, o qual possibilita mais chances de sucesso.

Trechos da sentença

“Assim, mesmo nos casos em que plano de saúde não é regulamentado, não pode o plano de saúde furtar-se à cobertura do tratamento indicado para a doença coberta, sob pena de incorrer em prática abusiva (art. 6º, III, c/c 31 do CDC). De acordo com o entendimento do Colendo STJ, revela-se “abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato”.

“Ademais, restou comprovado pela autora que a doença acometida notoriamente evoluiu em considerável velocidade, de modo que o momento em que indicado o tratamento, com a administração do fármaco indicado, se revela como fator determinante para contribuir com a redução da progressão da metástase, além de poder representar uma melhoria na sobrevida e qualidade de vida da paciente”.

“Portanto, não se revela devida a negativa de cobertura realizada pela empresa ré.”

“Desta feita, estando o contrato de plano de saúde em pleno vigor, deve a requerida custear o tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, o qual detém conhecimento técnico para indicar qual o procedimento adequado e com mais chance de sucesso, qual seja: Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer com uso de CAPECITABINA, conforme os termos descrito na inicial.”

DISPOSITIVO

“Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a liminar deferida anteriormente, para CONDENAR a operadora de saúde ré a custear/fornecer os tratamentos de Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer com uso do medicamento XELODA (cientificamente denominado de CAPECITABINA), nos moldes descritos na inicial.”

“Resolvo o mérito da presente, na forma do art. 487, I, do CPC.”

“Face a sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.”

‘Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL

JUIZ DE DIREITO