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Arnaldo Borgo, de Vila Velha (ES), é acusado de fazer autopromoção nas redes sociais


Desde o início do mandato, em 2021, que o MPC vem denunciando o prefeito. Os vereadores, ao invés de fiscalizar, fizeram uma emenda na lei orgânica municipal, que contraria a Constituição, para permitir a autopromoção pessoal nas redes sociais


Confiante na impunidade, Arnaldo Borgo continua ferindo a Constituição e fazendo autopromoção pessoal nas suas redes sociais | Imagem: Reprodução/Facebook

O perfeito de Vila Velha (ES), Arnaldo Borgo Filho (Podemos) continua deslumbrado com o primeiro cargo de executivo municipal e insiste em descumprir a legislação e se autopromovendo nas redes sociais.  Nesta semana, o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) voltou a renovar pedido ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), que vem fazendo vistas grossas. Os vereadores do município, que aprovaram, ilegalmente, em 8 de dezembro do ano passado a Emenda Nº 060 à Lei Orgânica do Município de Vila Velha que declara ser licita a autopromoção em redes sociais.

Quem está denunciando formalmente o prefeito de Vila Velha é o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES), que apresentou Parecer em recurso de Agravo (Processo TCE/ES 8040/2021-9) “com o objetivo de que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reavalie sua decisão anterior e determine cautelarmente, com urgência, ao senhor Arnaldo Borgo Filho – enquanto estiver investido no cargo público de chefe do Executivo do município de Vila Velha – que retire, de suas contas privadas, postagens com conteúdo de promoção pessoal e que se abstenha de praticar a conduta de associar sua imagem e logomarca pessoal às ações e aos programas oficiais do município”.

Na tentativa de legalizar o que é ilegal, os vereadores não fiscalizam os erros em Vila Velha e alteraram a Lei Orgânica Municipal para permitir a autopromoção pessoal em redes sociais sob alegação de “liberdade de expressão” | Imagem: CMVV

Vereador deixar de fiscalizar é comum na Grande Vitória

Os vereadores de Vila Velha não exercem a sua obrigação constitucional de fiscalizar e ignoraram o que vem sendo feito de errado pelo prefeito, que é a autopublicidade pessoal nas redes sociais. O fato de os vereadores serem submissos ao prefeito é comum no Espírito Santo e principalmente na Grande Vitória, onde um município de grande porte vizinho a Vila Velha os ocupantes de cargos legislativos cumprem ordens do dirigente municipal e deixam de exercer a sua função de fiscalizador dos atos do Executivo da sua cidade.

Nesse outro município os vereadores participam da promoção pessoal do prefeito, fazendo vídeos e usando o slogan político usado pelo dirigente municipal em suas redes sociais. O TCE-ES vem fechando os olhos e ignora o descumprimento da legislação em vigor e quando procurado pela imprensa, o Tribunal não dá resposta.

A autopromoção pessoal em redes particulares fere a legislação em vigor, segundo o MPC-ES | Imagem: Facebook

Autopromoção pessoal de executivo público é proibida pela Constituição

“De acordo com o exposto no Parecer, a prática de promoção pessoal por agentes públicos é expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 37, § 1º), a qual também prevê como postulados básicos da Administração Pública a impessoalidade e a moralidade. O pedido cautelar de urgência do Órgão Ministerial estaria motivado na existência tanto do fundado receio de grave ofensa ao interesse público (probabilidade do direito) quanto do risco de ineficácia da decisão de mérito (perigo da demora até o fim do processo), requisitos dispostos nos incisos I e II do art. 376 do Regimento Interno do TCE-ES”, afirma o MPC-ES.

“A respeito do perigo da demora, o MPC destaca que “(…) enquanto estiverem disponíveis, as divulgações mantêm o potencial para alcançar mais pessoas e de produzir efeitos proporcionais ao público alcançado, estando correto o Ministério Público de Contas ao requerer a retirada das divulgações já publicadas (e porventura ainda disponíveis nas redes sociais) e também a abstenção de novas publicações, prevenindo um provável prejuízo decorrente da promoção pessoal indevida enquanto se discute o mérito; (…)”, prossegue o Ministério Público.

“No que se refere à probabilidade do direito invocado, o Órgão Ministerial lembra que a Decisão Plenária agravada (17 – Decisão 03079/2021-6), ao se apoiar nas considerações da 14 – Manifestação Técnica de Cautelar 00110/2021-1 para indeferir a medida cautelar requerida (o que no direito se denomina motivação aliunde ou per relationem), teria adotado como seus os fundamentos produzidos pela Equipe Técnica e, portanto, reconhecido que “(…) o teor das postagens coletadas nos perfis sociais pessoais do representado (…) associam a figura do chefe do executivo municipal a uma ação da Prefeitura Municipal de Vila Velha, constituindo nítida promoção pessoal’ “, continua.

No erro, prefeito de Vila Velha ainda entrou com medida cautelar

“Além disso, o Parecer deixa claro que não há contradição entre o requerimento de concessão de medida cautelar e o pedido de informações complementares, realizado com vistas ao aprofundamento da conduta do senhor Arnaldo Borgo Filho. O nível probatório apresentado na Representação (Processo TCE/ES 3203/2021) – materializado em inúmeros documentos que demonstrariam o caráter autopromocional das postagens – já seria bastante para a aprovação das cautelas necessárias, pois demonstraria que o direito é provável”, diz o MPC.

“Desta forma, ao pretender a complementação das informações, o MPC objetivaria não outra coisa senão demonstrar “(…) que litiga de maneira séria e responsável, deixando inequívoco que persegue a tutela jurídica do Estado com o intuito de proteger o interesse público de maneira objetiva, e não de modo aleatório e frívolo. A apreciação do MPC também reforçou que não existe incompatibilidade lógica em requerer, simultaneamente, a concessão de medida cautelar e a instauração do Incidente de Prejulgado. Não haveria incerteza sobre a aplicação do direito, mas sim o desejo de fazer com que a posição do Órgão Ministerial seja encampada pelo TCE/ES e aplicada de forma geral e vinculante aos casos futuros e a todos os jurisdicionados indistintamente”, prossegue.

O MPC ainda tece considerações acerca do argumento trazido pelo representado concernente à reforma do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha (LOMVV), ocorrida em dezembro de 2021, cinco meses após o protocolo da Representação em face do senhor Arnaldo Borgo Filho (Emenda nº 60, de 13 de dezembro de 2021), efetivada com o objetivo de estabelecer diferença entre a publicidade institucional e a publicidade “custeada com recursos privados do agente público e/ou servidores públicos”.

“Retrocesso civilizatório” em Vila Velha

Além de registrar que a alteração legislativa representou “inegável retrocesso civilizatório”, pois desobrigou o Poder Executivo municipal de Vila Velha de  (i) “publicar e enviar ao Poder Legislativo e ao Conselho Comunitário, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração pública direta, indireta ou fundacional”; (ii) submeter “a publicidade institucional, qualquer que fosse a sua fonte de custeio (pública ou privada), à aprovação pela Câmara de Vereadores, do plano anual de publicidade” (que conteria previsão de seus custos e objetivos).

O Parecer também informa que a modificação legislativa empreendida pela Câmara de Vereadores não impactaria no exame da probabilidade do direito para fins de concessão de medida cautelar, uma vez que os fundamentos da Representação proposta pelo MPC estariam ancorados, em grande medida, na Constituição Federal, a qual proíbe a veiculação de publicidade com teor de promoção pessoal, independentemente do local da sua divulgação e da sua fonte de custeio.

O que se apresenta essencial, de acordo com o MPC, mesmo depois da reforma legislativa municipal, continua sendo a “análise do conteúdo da publicidade” (se possui caráter educativo, informativo ou de orientação social), pouco importando a “fonte de custeio” (recursos públicos ou privados) e o local de veiculação (revista, outdoor, televisão, sítio eletrônico, perfis nas redes sociais), conclui o órgão que efetivamente exerce o seu poder de fiscalização dos atos municipais, que não vem sendo feito pelos vereadores.