A Cesan, empresa do governo estadual que explora os serviços públicos de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto, tem se especializado em emitir cobranças com valores abusivos e isso tem provocado muitas reclamações nesse sentido. Mas, a Cesan foi penalizada foi penalizada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra (ES), ao emitir uma dessas contas abusivas para a cliente M.O.P.F., moradora daquele município da Região Metropolitana de Vitória no valor de R$ 21.461,67, referente a faturas em atraso. Esses valores abusivos que vem sendo cobrados é o que vem sendo feito com naturalidade pela empresa que visa apenas lucro pelo lucro.
A moradora da Serra disse à Justiça, através do processo 0011014-71.2019.8.08.0048, que tramitada desde 21 de maio de 2019, que a Cesan emitiu faturas “que as faturas destoavam totalmente dos valores médios de consumo, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07”. E, como é habitual, a Cesan ainda emitia comunicados ao cliente com ameaças. A vítima contou que a notificação da Cesan trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, a empresa suspenderia o fornecimento de água e incluiria o nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito.
Mesmo no erro, Cesan confirmou ter negativado a cliente
Mesmo estando errada, mas de forma audaciosa, a Cesan ainda confirmou em Juízo que “negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas pela autora.” O juiz da 2ª Vara Cível da Serra observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostra que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92. Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.
Assim sendo, ao considerar que tais faturam destoam completamente dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação abrupta no consumo, o magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.
O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 5 mil pelo juiz, segundo o qual, o dano moral surge da própria situação vivenciada pela consumidora, que se viu constrangida diante da cobrança de valor irrazoável de R$ 21.461,67. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.
Decisão judicial
“Por todo o exposto, com fulcro nos art. 205 do CC e art. 487, inciso II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO dos débitos anteriores à 21.05.2009, listados às fls. 27/28 dos autos, devendo a ré abster-se de promover a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.
Quanto às demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando, em parte, a liminar outrora deferida, para:
CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em revisar os valores das faturas relativas aos períodos de 01/2014, 02/2014, 10/2014, 11/2014, 01/2015, 01/2018, 02/2018,03/2018, 04/2018, 11/2018 e 12/2018, recalculando tais faturas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses antecedentes, levando-se em conta apenas os valores usuais de consumo, devendo a ré abster-se de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação aos valores revisados, somente podendo assim proceder após a revisão e permanecendo a inadimplência.
DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos ao período de 07/2006 a 10/2013, ante a retirada do hidrômetro, devendo ser afastadas quaisquer negativações ou suspensões de fornecimento de água em relação aos referidos débitos.
CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais à autora, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ.
Tendo em vista que a demandante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a demandada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Diligencie-se.
SERRA, [ data ]
CARLOS MAGNO FERREIRA
Juiz(a) de Direito”