Dailton Perim, sócio da rede de supermercados Perim, está condenado a 5 anos de prisão por sonegação fiscal de cerca de R$ 150 milhões, segundo estimativa da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz)

O Supermercado Perim, citado por bolsonaristas que ocupam a Prainha, em Vila Velha (ES), como sendo uma das empresas que estão financiando os atos antidemocráticos no Espírito Santo, Dailton Perim, um dos sócios, foi condenado a cinco anos de reclusão em regime sem-aberto pela prática de sonegação fiscal. A sentença foi anunciada pelo juiz da 10ª Vara Criminal de Vitória, Gustavo Grillo Ferreira em 19 de agosto último, mas a prisão do réu ainda não ocorreu. A sonegação fiscal é estimada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) em R$ 150 milhões.
De acordo com o processo 0028782-97.2010.8.08.0024, ainda em tramitação no Judiciário capixaba, os Autos se encontram sob análise do Ministério Público do Espírito Santo (MPES) desde o último dia 10 deste mês. Para conferir a sentença do sócio do Supermercados Perim, o interessado deve clicar neste link do TJES e digitar o número do processo 0028782-97.2010.8.08.0024, clicar no Captcha dizendo que não é robô, clicar em pesquisar e clicar em “ver a sentença” de 19 de agosto deste ano. Na sentença, o juiz escreveu: “Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do acusado reprovável, considerando o alto prejuízo monetário Estadual; antecedentes imaculados, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ.”
No processo o magistrado registrou o seguinte: “No caso dos autos, Dailton Perim, na qualidade de sócio proprietário da empresa Supermercados Perim aceitou e aderiu à proposta ilícita, que consistia em omitir no banco de dados da ECF (memória fiscal) as compras realizadas, sendo que a aquisição realizada pelo cliente passava diretamente para a impressora, que gerava o cupom com os dados da compra efetivada, mas em modo simulado, de sorte que todos os usos de cartões estavam devidamente especificados no sistema das operadoras de máquinas de cartões, que possuem determinação legal de seus repasses à Secretaria da Fazenda e aqui foi constatada uma das incompatibilidades de informações.”
A fiscalização fez compras para constatar a sonegação fiscal
“De se registrar que a fraude não foi tão somente detectada na diferença nas vendas dos cartões de crédito, mas também, como salientou o fiscal da receita estadual, nas próprias NFs. Lembro, aqui, que a fiscalização, no início da operação fez algumas compras no supermercado, detectando a fraude também de outra maneira: ” …que também passaram a realizar compras nos pontos varejistas guardando o cupom fiscal para que depois fosse checada se aquela compra realizada seria declarada ao fisco; que de posse do cupom fiscal emitido pela empresa, qualquer cidadão consegue verificar através do site da Sefaz se aquela ECF que emitiu o cupom está devidamente habilitado pelo fisco e em condições normais de funcionamento, segundo as regras da legislação tributária; que dessa checagem verificaram que alguns pontos de vendas dos supermercados Perim estavam em desacordo com a legislação tributária; …”, prosseguiu.
“Interessante aqui registrar o fato das testemunhas de defesa de Dailton Perim terem afirmado que não receberam nenhuma reclamação dos clientes a respeito de qualquer diferença nas notas fiscais de venda das mercadorias. A verdade é que nunca iriam receber qualquer reclamação, pois o engodo era exatamente esse: nada havia de errado na nota fiscal que o consumidor levava do estabelecimento. Todos os itens adquiridos pelo consumidor estavam devidamente registrados na nota que ele levava para si. A fraude não estava naquela via. A fraude consistia exatamente no fato de que aquela transação não era registrada na memória fiscal da máquina ou, até era, por vezes, a depender do comando dado pelo responsável legal da empresa e do seu interesse em sonegar mais ou menos faturamento, de modo a reduzir o recolhimento do tributo, a seu talante”, continuou o juiz.
“Não obstante, a versão dada por Dailton Perim, ao justificar o aumento de faturamento de mais de cem por cento do seu estabelecimento comercial, não tem o condão de prosperar, uma vez que padece de plausibilidade que a abertura de apenas uma loja fizesse uma empresa crescer em faturamento em mais de cem por cento, ainda que com agressivas promoções. Mesmo porque, segundo o fiscal da receita estadual, após a deflagração da operação, houve uma mudança para maior no faturamento e recolhimento de ICMS no varejo em geral, sem que essas outras empresas tivessem sido alvo de fiscalização, não sendo coincidência o fato de não se ter nenhuma notícia de inauguração de novas filiais dessas empresas”, continuou.
“Ou seja, o detectado aumento do faturamento e consequente aumento de recolhimento de ICMS, no varejo em geral, incluindo os do Supermercado Perim, ocorreu por um motivo muito simples: a cessação ou diminuição da sonegação, seja por fiscalização direta ou por receio dela. Também não me convence a estória de que os cartões dos clientes não passavam no Caixa e, com isso, precisavam se dirigir ao guarda-volumes, que culminava em “recebimento em dinheiro” pela Operadora de Caixa, apenas para que a fila fluísse. Esse fato pode até ocorrer pontualmente, mas por ser de forma ínfima, não tem o condão de influenciar tanto na enorme diferença detectada pelas operadoras de cartões de crédito e pela fiscalização”, afirmou o magistrado.

Interessante aqui registrar o fato das testemunhas de defesa de DAILTON PERIM terem afirmado que não receberam nenhuma reclamação dos clientes a respeito de qualquer diferença nas notas fiscais de venda das mercadorias. A verdade é que nunca iriam receber qualquer reclamação, pois o engodo era exatamente esse: nada havia de errado na nota fiscal que o consumidor levava do estabelecimento. Todos os itens adquiridos pelo consumidor estavam devidamente registrados na nota que ele levava para si. A fraude não estava naquela via. A fraude consistia exatamente no fato de que aquela transação não era registrada na memória fiscal da máquina ou, até era, por vezes, a depender do comando dado pelo responsável legal da empresa e do seu interesse em sonegar mais ou menos faturamento, de modo a reduzir o recolhimento do tributo, a seu talante.
Sonegação X aumento de faturamento em 100%
“Não obstante, a versão dada por Dailton Perim, ao justificar o aumento de faturamento de mais de cem por cento do seu estabelecimento comercial, não tem o condão de prosperar, uma vez que padece de plausibilidade que a abertura de apenas uma loja fizesse uma empresa crescer em faturamento em mais de cem por cento, ainda que com agressivas promoções. Mesmo porque, segundo o fiscal da receita estadual, após a deflagração da operação, houve uma mudança para maior no faturamento e recolhimento de ICMS no varejo em geral, sem que essas outras empresas tivessem sido alvo de fiscalização, não sendo coincidência o fato de não se ter nenhuma notícia de inauguração de novas filiais dessas empresas”, prosseguiu.
“Ou seja, o detectado aumento do faturamento e consequente aumento de recolhimento de ICMS, no varejo em geral, incluindo os do Supermercado Perim, ocorreu por um motivo muito simples: a cessação ou diminuição da sonegação, seja por fiscalização direta ou por receio dela. Também não me convence a estória de que os cartões dos clientes não passavam no Caixa e, com isso, precisavam se dirigir ao guarda-volumes, que culminava em “recebimento em dinheiro” pela Operadora de Caixa, apenas para que a fila fluísse. Esse fato pode até ocorrer pontualmente, mas por ser de forma ínfima, não tem o condão de influenciar tanto na enorme diferença detectada pelas operadoras de cartões de crédito e pela fiscalização”, narrou.
“Fato é que todas as versões são fantasiosas, estando Dailton Perim buscando apenas se esquivar da aplicação da lei penal, uma vez que um esquema fraudulento como este, como bem consta no procedimento de capa branca em apenso, envolvendo diversas pessoas especializadas no assunto, que levam tempo a gerar este sistema fraudulento, jamais implicaria na instalação em 60 (sessenta) máquinas operadoras de Emissão de Nota Fiscal nos Supermercados Perim “a troco de nada”. Não se pode perder de vista também, o fato de que não estamos aqui tratando de uma microempresa ou ainda de empresa de pequeno porte. Estamos analisando caso de uma empresa com centenas de funcionários, que comercializa um sem número de itens, com faturamento na casa dos milhões de reais, onde é impossível o responsável não ter ciência e o controle rígido de entrada e saída das mercadorias, de seu faturamento diário (incluindo o sonegado), sob pena de perder completamente a gestão de caixa, capital de giro, controle de estoque, desvios de mercadorias etc.
“Não há dúvida, mesmo porque, segundo os autos, os arquivos .dll fraudados foram localizados nos computadores apreendidos no Supermercado Perim .Destaca-se que este fato não é inédito na vida de Dailton Perim, eis que possuidor de condenações penais, sendo posteriormente extinta a punibilidade, também por prática de crime tributário (0013956-37.2008.8.08.0024, 0007874-59.2005.8.08.0035 e 0007875-44.2005.8.08.0035). Fato é que Dainton Perim no afã de reduzir tributos, omitiu receitas, objetivou e conseguiu enriquecer ilicitamente, não sendo outro o caminho, a não ser o da sua condenação”, concluiu. O MPES pediu a condenação.