Em Sessão ordinária no início desta semana, os vereadores da Câmara de Vitória (ES) aprovaram o Projeto de Lei 285/2023 que institui o funcionamento do comércio em geral aos domingos na capital. A lei vale para todos os estabelecimentos comerciais de Vitória, independentemente do porte ou ramo de atividade.
O projeto foi proposto pelo vereador Leandro Piquet (Republicanos) que acredita que “uma vez que muitos trabalhadores se utilizam dos fins de semana para organização e preparação de suas rotinas, e que isto envolve, necessariamente, a realização de compras, o fechamento de comércios aos domingos e feriados vem causando estorvo na vida dos próprios trabalhadores e que urge uma resposta para este problema”.
Além disso, Piquet destacou que “a construção de lei é feita com base na técnica e ouvindo a comunidade, o que dá a segurança jurídica”.“Queremos garantir que comércio permaneça trabalhando nesse momento especial de fim de ano, sem que haja a necessidade de uma convenção coletiva para isso. Estamos aqui para defender a economia e a geração de renda e empregos”, ressaltou.
A vereadora Karla Coser (PT) chamou a atenção para necessidade da intermediação dos sindicatos. “A convenção coletiva deve ser respeitada, inclusive aqui em Vitória”, afirmou. E o vereador André Moreira acrescentou: “ a matéria é inconstitucional porque se trata de lei trabalhista”. Entretanto, o autor defendeu a constitucionalidade da matéria e a necessidade de aprová-la.
O que diz o projeto de lei do vereador Piquet aprovado pela Câmara
Projeto de Lei nº /2023
Fica autorizado o Funcionamento do Comércio em Geral aos Domingos no Município de Vitória – ES.
Artigo 1º: Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral aos domingos no âmbito do Município de Vitória – ES, nos termos da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, artigo 6º, observadas as disposições do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Artigo 2º: Para os fins desta lei, considera-se “comércio em geral” toda atividade comercial, incluindo estabelecimentos comerciais, lojas, supermercados, farmácias, shoppings, varejistas de peixe varejistas de carnes frescas e caça, varejistas de frutas e verduras, varejistas de aves e ovos, varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em hotéis, comércio em geral atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, comércio varejista em geral e demais empreendimentos similares.
Artigo 3º: Fica dispensada a necessidade de convenção coletiva para a autorização do trabalho aos domingos, conforme previsto na Lei Federal mencionada no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º: Silente convenção coletiva, fica autorizado o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde de que respeitadas as normas trabalhistas e o artigo 6º – A da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Artigo 5º: As disposições desta lei aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Vitória – ES, independentemente do porte ou ramo de atividade.
Artigo 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vitória/ES, 21 de novembro de 2023.
Vereador Leandro Piquet
O que informa o Sindicato dos Comerciários
Segundo a entidade sindical a Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, que foi firmada no último dia, 1º de novembro de 2023, no que se refere ao trabalho aos domingos diz:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO REPOUSO AOS DOMINGOS – O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A regra em questão também se aplica ao trabalho da mulher prestado aos domingos, restando convencionado pelas partes convenentes pela inaplicabilidade do artigo 386 da CLT para as empregadas da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA ESCALA 12×36 – Os empregadores ficam autorizados a adotar a denominada escala “12 x 36” em que o empregado trabalha por doze horas ininterruptas, com posterior descanso de trinta e seis horas consecutivas, nos termos do artigo 59-A da lei 13.467/2017, exclusivamente para os setores de segurança patrimonial, prevenção de riscos, tecnologia da informação, e também para os cargos de reposição/separação de mercadoria, operador de caixa, embalador e motorista, observado o intervalo para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados poderão ter sua escala de trabalho alterada para escala de 44 horas semanais à critério da empresa sem que seja Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. 17 caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que seja comunicado ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência à mudança, e que seja expressamente acordado com o mesmo.