As sistemáticas manifestação de promotores de Justiça contra a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, que ferem decisões em vigor do Supremo Tribunal Federal (STF), levou o senador Fabiano Contarato (PT-ES) a pedir ao procurador-geral da República, Augusto Aras, que recomende aos membros do Ministério Público a não mais se manifestem dessa forma. Manifestações de promotores de Justiça contra decisões do STF ocorrem em todo o Brasil, inclusive no Espírito Santo.
Contarato disse que o objetivo é evitar que casos de homofobia sejam registrados no Brasil e até impeçam casais de conseguirem finalizar processos de adoção. O documento protocolado por Contarato sugere que a recomendação seja elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que é presidido por Aras, com a determinação para que os membros do MP não se manifestem de forma negativa, nos processos judiciais sobre adoção, tendo como fundamento exclusivo o fato de os candidatos formarem um casal homoafetivo ou pela orientação sexual.
Caso pessoal ocorrido no ES
“Durante o processo de adoção do Gabriel, passei pelo preconceito de um promotor que, sem pensar no bem do meu filho e no amor que colocamos durante todo o processo, quis negar a adoção alegando que não era possível a dupla paternidade. Não desistimos. Lutamos pela adoção e pelo Gabriel. E conseguimos. Hoje, ele e Mariana, que também foi adotada por mim e pelo meu marido, Rodrigo, são os amores das nossas vidas”, lembra o senador.
A legislação brasileira orienta a adoção pelo interesse da criança e do adolescente. Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente qualificam a condição da pessoa adotada como a de filho. O Ministério Público tem um papel fundamental durante o processo, participando das fases de autorização dos pedidos dos adotantes. “Adoção é ato de amor, de doação, de entrega. É a constituição de uma família, de um lar. Não podemos aceitar homofobia ou qualquer outro tipo de preconceito. Nenhuma pessoa tem o direito de negar o amor paterno ou materno com base na orientação sexual”, complementa Contarato.
O senador reforça ainda que as autoridades brasileiras precisam se unir e olhar para as crianças e os adolescentes que estão em busca de uma família. “Hoje, milhares de crianças e adolescentes estão à espera de um lar, de um pai, de uma mãe, de dois pais, de duas mães. Estão à espera de quem está disposto a dar amor. E é isso que deve ser o ponto direcionador do processo de adoção: o amor. Preconceito não cabe em nenhum lugar, menos ainda neste processo”, resume Contarato.
Condenação
Em março deste ano, o senador Fabiano Contarato venceu uma ação judicial movida em razão da conduta homofóbica de um promotor de Justiça do Espírito Santo no processo de adoção de Gabriel, em 2017. Durante o processo, o promotor fez comentários homofóbicos para se referir ao senador e ao marido, Rodrigo. O promotor foi condenado a indenizar o casal pelas falas preconceituosas, além de ter sido punido administrativamente com cinco dias de suspensão do cargo.
Os membros do Ministério Público agem contra decisão antiga do STF. Desde 2015 que a ministra Carmem Lúcia reconheceu o erro de um promotor do Paraná, que não queria permitir que fosse feita a adoção de uma criança por um casal homoafetivos. Leia a seguir a íntegra da decisão da ministra Carmem Lúcia:
RE 846102 / PR – PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 05/03/2015
Publicação: 18/03/2015
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2015 PUBLIC 18/03/2015
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECDO.(A/S) : A L M DOS R RECDO.(A/S) : D I H ADV.(A/S) : GIANNA CARLA ANDREATTA ROSSI
Decisão
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ADOÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.277. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO E NÃO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. LIMITAÇÃO QUANTO AO SEXO E À IDADE DOS ADOTANDOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS ADOTANTES. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento” (doc. 6). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariado o art. 226, § 3º, da Constituição da República, afirmando haver “duas questões jurídicas que emergem do contexto apresentado, para que se possa oferecer solução ao presente recurso: i) se há possibilidade de interpretação extensiva do preceito constitucional para incluir as uniões entre pessoas do mesmo sexo na concepção de união estável como entidade familiar; ii) se a interpretação restritiva do preceito constitucional incorreria em discriminação quanto à opção sexual. (…) Logicamente, nem dois homens e uma mulher; nem duas mulheres e um homem (fatos estes que não chegam a ser tão raros em certas regiões do Brasil); nem dois homens ou duas mulheres; foram previstos pelo constituinte como configuradores de uma união estável, ainda que os integrantes dessas relações, hipoteticamente consideradas, coabitem em caráter análogo ao de uma união estável, ou seja, de forma pública e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (…) Com isso, a nível constitucional, pelo que foi dito, infere-se, em primeiro lugar, que não há lacuna, mas sim, uma intencional omissão do constituinte em não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar. (…) E vamos além, a generalização, no lugar da individualização do tratamento jurídico a ser dado a situações materialmente diversas, poderá, sim, se não respeitadas e previstas as idiossincrasias e particularidades dos relacionamentos homoafetivos, vir em maior prejuízo que benefício aos seus integrantes, ferindo axialmente o princípio da igualdade, por tratar igualmente situações desiguais” (doc. 7). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, Relator o Ministro Ayres Britto, por votação unânime, este Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil, “para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva” (DJe 14.10.2011). No voto, o Ministro Relator ressaltou que “a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Isso numa projeção exógena ou extramuros domésticos, porque, endogenamente ou interna corporis, os beneficiários imediatos dessa multiplicação de unidades familiares são os seus originários formadores, parentes e agregados. Incluído nestas duas últimas categorias dos parentes e agregados o contingente das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Também eles, crianças, adolescentes e idosos, tanto mais protegidos quanto partícipes dessa vida em comunhão que é, por natureza, a família. Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e do consumo de entorpecentes e drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida ideal para os idosos não são os albergues ou asilos públicos, muito menos o relento ou os bancos de jardim em que levas e levas de seres humanos abandonados despejam suas últimas sobras de gente. Mas o comunitário ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos 227 e 229 da Constituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele, pertinente às crianças e aos adolescentes. Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo – data vênia de opinião divergente – é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade”. O acórdão recorrido harmoniza-se com esse entendimento jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de março de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Observação
14/05/2015 Legislação feita por:(DMP).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00226 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUN
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