Entre os questionamentos feitos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), é saber sobre qual é a metodologia a ser adotada pelos contribuintes, sobre a aplicação das regras relativas à nova forma de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), para contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS).
A iniciativa é fruto do resultado do posicionamento do Conselho como órgão fiscalizador e das constantes reuniões do grupo GTFAZ/ES. O documento foi emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz-ES) no último dia 1º e é assinado pelos auditores da Receita Estadual, Flávio Viganor Silva e Rogério Barbosa Viana Lima, que aprovaram o Parecer de Orientação Interna nº 518/2022. Relatório
No relatório, os técnicos tributários da Sefaz-ES resumem o teor do documento da seguinte forma: “Versam os autos sobre pedido de orientação interna formulado pela Subsecretaria de Estado da Receita do Espírito Santo, doravante denominada consulente, sobre interpretação e aplicação das regras relativas à nova forma de cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) para contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como a data de produção de efeitos da referida sistemática”.
“Em síntese, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo (CRC/ES) oficiou a consulente, solicitando esclarecimentos acerca da forma de cálculo do DIFAL para contribuintes, introduzido pela Lei Estadual 11.623/2022, que alterou artigos da Lei 7000/2001. Segundo consta no ofício, o CRC/ES, através de seu “Grupo de Estudos Tributários”, chegou à seguinte conclusão sobre a interpretação literal do art. 11, §§ 1º e 3º, da Lei 7000/2001”, prosseguem. Eles ainda dizem o que foi questionado pelo órgão de representação dos contadores.
“Sendo assim, o CRC vem solicitar informações sobre qual metodologia deve ser adotada pelos contribuintes? Quanto à data em que produz efeitos a alteração provocada pela Lei Estadual nº 11.623, de 24.05.2022, é importante que a SEFAZ manifeste seu entendimento oficial a ser seguido pelos contribuintes: referida lei produz efeitos já a partir de 25.05.2022 ou a partir do primeiro dia do próximo ano em razão do princípio da anterioridade nonasegimal?”. Para ter acesse a íntegra do documento, bastando clicar neste link.
O que é Difal?
O Diferencial de Alíquota do ICMS ou DIFAL ICMS pode ser definido como uma solução pensada para tornar o recolhimento do imposto em questão mais justo entre os estados. Anteriormente, o ICMS era retido no Estado da empresa vendedora. Isso causava prejuízo a alguns estados no recolhimento, visto que as vendas online proporcionam um cenário mais competitivo.
Diante disso, o DIFAL passou a ser aplicado de forma compartilhada entre o estado de origem da venda e o estado de destino do produto. Este processo de mudança começou no ano de 2015 e as transações feitas por pessoas que não são contribuintes de ICMS passaram a ser abrangidas, o que engloba grande parte dos consumidores que faz as suas compras online.
O DIFAL não é um tributo que é mostrado na nota fiscal, mas é essencial para a manutenção da justiça tributária. Para compreender melhor o que é DIFAL, é importante esclarecer alguns aspectos relativos ao ICMS. Nesse sentido, vale pontuar que este é um imposto que incide sobre as transações comerciais como: Serviços de comunicação, independente do meio; Circulação de mercadorias; Fornecimento de mercadorias cuja prestação de serviço não seja compreendida nos tributos do município e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal.