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Defensoria Pública cobra transparência no Conselho Gestor que regula aumentos no Transcol


De acordo com denúncia recebida pela Defensoria Pública capixaba, os representantes da sociedade organizada não têm permissão de acessar informações básicas, como: base de cálculo para aumento de tarifa ou planilha de custos das concessionárias de ônibus do Transcol


Diante da recusa em permitir acesso às informações básicas aos representantes da sociedade civil, como planilhas de custos, que permitem elevar as tarifas, as reuniões do CGTRAN/GV, são consideradas como secretas | Foto: Reprodução/DPES

As reuniões promovidas pelo Governo do Estado do Espírito Santo para decidir sobre aumento na tarifa dos ônibus do sistema Transcol ou benefícios para os empresários, que exploram o transporte coletivo, são fechadas, praticamente secretas, e sem a participação efetiva de representantes da sociedade organizada. Diante desse quadro, estudante universitários da Ufes, através do Centro Acadêmico de Direito e do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Ufes, formalizaram uma denúncia junto à Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES).

“A participação da sociedade civil no Conselho Gestor do Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória (CGTRAN/GV), não passa de uma formalidade”, informa a DPES. Diante disso, a Defensoria, por meio do Núcleo de Defesa Agrária e Moradia (Nudam), recomendou que ao Governo estadual para que o CGTRAN/GV efetive a participação popular em sua composição.

Não é dado acesso a informações básicas ao cidadão

Pela Lei estadual 9.757, de 16 de dezembro de 2011, foi criado o Conselho com 15 membros, sendo quatro do próprio Governo estadual, cinco da sociedade civil organizada e cinco dos empresários. “De acordo com os relatos recebidos pela Defensoria, o Conselho se reúne uma vez e o cidadão não tem acesso a informações básicas como: base de cálculo para aumento de tarifa ou planilha de custos das concessionárias”, diz a DPES.

“Diante da dificuldade enfrentada pelas entidades da sociedade civil para ter acesso a informações do Conselho, a Defensoria Pública recomendou ao presidente do órgão que seja elaborado um calendário de reuniões para o ano de 2022, com previsão de encontros uma vez a cada três meses. Outras medidas recomendadas são: a realização de audiência pública para discutir a temática do transporte público e apresentação de documentos, como planilha de custos, no ato da convocação”, complementa a Defensoria.

Conheça a Lei Estadual 9.757, que criou o CGTRAN/GV, de 16/12/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – CGTRAN/GV, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP.

Art. 2º O CGTRAN/GV será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes de entidades governamentais, 5 (cinco) representantes das empresas da iniciativa privada e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, assim definidos:

I – representantes governamentais:

a) o Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, que exercerá a sua presidência;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEDU;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos

– SEADH;

e) 01 (um) representante do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória

– COMDEVIT;

II – representantes das empresas da iniciativa privada:

a) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo –

FINDES;

b) 01 (um) representante da Entidade representativa das empresas prestadoras de serviços de transportes urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;

c) 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo – FECOMERCIO;

d) 01 (um) representante de Organização Não Governamental com representação do movimento empresarial do Espírito Santo;

e) 01 (um) representante da Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus – FABUS;

III – representantes da sociedade civil organizada:

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo – Sindirodoviários-ES;

b) 01 (um) representante das Centrais Sindicais do Estado do Espírito Santo, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

c) 01 (um) representante das Entidades Estudantis de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo;

d) 01 (um) representante das Entidades Estudantis de Ensino Médio do Estado do Espírito Santo;

e) 01 (um) representante das Associações de Moradores dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 1º Os representantes dos Órgãos Públicos e das Entidades mencionadas nos incisos I, II e

III deste artigo serão indicados ao Presidente do Conselho por ofício do Secretário da pasta ou da autoridade máxima do órgão, na forma da regulamentação própria.

§ 2º O representante do COMDEVIT, constante no inciso I, alínea “e”, deste artigo, será indicado ao Presidente do Conselho, por ofício do Presidente do referido Conselho, na forma da regulamentação própria.

§ 3º A nomeação dos representantes efetivos e dos respectivos suplentes será efetuada pelo Presidente do Conselho para o mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, na forma da regulamentação própria.

§ 4º O quórum mínimo para as decisões do Conselho será de 1/3 (um terço) mais 1 (um).

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, entre os presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 6º Após instalado, o Conselho de que trata o caput deste artigo elaborará o seu regimento.

Art. 3º As entidades mencionadas na alínea “b” do inciso III do artigo 2º, para cada mandato, indicarão seus representantes ao Presidente do Conselho por meio de um único expediente, assinado em conjunto por todas as Centrais Sindicais formalmente constituídas, indicando um representante efetivo e seu respectivo suplente.

Parágrafo único. As indicações poderão ser feitas para períodos inferiores aos 2 (dois) anos de mandato, na forma da regulamentação desta Lei.

Art. 4º As entidades mencionadas nas alíneas “c” e “d”, do inciso III, do artigo 2º, para cada mandato, indicarão seus representantes ao Presidente do Conselho por meio de um único expediente, assinado em conjunto por todas as entidades estudantis formalmente constituídas, indicando um representante efetivo e seu respectivo suplente.

§ 1º As indicações para os representantes das Entidades Estudantis do Ensino Superior

serão solicitadas ao Diretório Central dos Estudantes e serão enviadas ao Presidente do Conselho por meio de um único expediente, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º As indicações para os representantes das Entidades Estudantis do Ensino Médio serão solicitadas à União dos Estudantes Secundaristas do Espírito Santo – UESES e serão enviadas ao Presidente do Conselho por meio de um único expediente, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º Compete ao CGTRAN/GV deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – políticas e diretrizes dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;

II – auditorias econômicas, financeiras e operacional das operadoras dos serviços de transportes, da Câmara de Compensação Tarifária, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Monitoramento Eletrônico da Frota;

III – planilhas de custo dos serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, gerenciado pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURG/GV.

Art. 6º Compete ao CGTRAN/GV monitorar a evolução da prestação dos serviços de transportes, na forma da regulamentação desta Lei, com vista a orientar a regular prestação dos serviços.

Art. 7º Compete ao CGTRAN/GV apreciar até o 10º (décimo) dia do mês de janeiro de cada ano, consultivamente sobre os estudos elaborados pela CETURB-GV, com vista à fixação, pelo Poder Executivo, das tarifas dos serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

Art. 8º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, bem como designando o órgão estatal que lhe prestará assessoria administrativa e técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 6.061, de 28/12/1999.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado.Publicada no Diário Oficial do Estado, em sua edição do dia 20/12/2011.