O que há é uma nova lei estadual enviada para sanção do governador concedendo novas gratuidades, mas lei municipal de Vitória que concede desde 2011 gratuidade à pessoas com doenças crônicas, apesar de estar em pleno vigor, continua sendo ignorada por Renato Casagrande e pelo prefeito Lorenzo Pasolini
Ainda não é dessa vez que uma parcela dos moradores de Vitória, que foram prejudicados com a fusão das linhas municipais ao Transcol, vão conseguir reaver o direito garantido pela Lei Municipal 8.144/2011, que apesar de estar em pleno vigor, é ignorada pelo governador Renato Casagrande (PSB) e pelo prefeito de Vitória, Lorenzo Pasolini (Republicanos). A união do governador e do prefeito para destruir os direitos de parcela da população, que tem doenças crônicas e HIV, ainda continua prevalecendo. O prefeito Pasolini evita tocar no assunto e a sua Secretaria Municipal de Transportes (Setran) não quer nem contato com a imprensa, quando o assunto é o fato de ignorar uma lei municipal em vigor.
O que chegou à mesa do governador, para sanção, é o Projeto de Lei Complementar (PLC) 10/2021, aprovado na Assembleia Legislativa (Ales), que regulamenta a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal para idosos, crianças e pessoas com deficiência. A garantia para idosos é estabelecida pela Constituição Federal e o PLC 10/2021 apenas repete o que está na Constituição. A novidade desse projeto para sanção do governador é que o benefício seja concedido em mais linhas e horários, englobando ônibus convencionais e executivos, embora não atinja aos moradores de Vitória que estão tendo perdido o direito à gratuidade, que é previsto na lei em vigor.
“Conseguimos incluir no projeto a ampliação do benefício para os ônibus executivos, que em muitos municípios têm mais disponibilidade de linhas que os convencionais. Já são anos de espera e cobranças para que o Governo definisse a regulamentação da lei, que existia, mas não era aplicada. Há muito tempo representantes dos deficientes e dos idosos nos demandavam sobre os problemas vivenciados, diariamente, para conseguirem vagas nos ônibus intermunicipais”, destaca Majeski.
Como é o projeto
Cada veículo de transporte rodoviário intermunicipal, nos serviços convencional e executivo, deverá garantir a reserva de duas vagas gratuitas para idosos e duas vagas gratuitas para pessoas com deficiência. Para ter direito ao benefício, os interessados devem ter inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e estar na faixa de renda limite. Fica garantido ainda o direito ao desconto de 50% do valor da passagem para mais dois lugares para cada tipo de beneficiário, quando os assentos reservados já estiverem sendo utilizados. Já as crianças, menores de seis anos, deverão estar acompanhadas por um responsável e não ocupar poltrona. O prazo para o Governo definir a sanção do projeto vai até o dia 15 de julho.
Outras propostas em tramitação
Embora a recuperação dos direitos previstos na lei municipal de Vitória, em pleno vigor, mas ignorada pelo governador e pelo prefeito, ainda não virou um projeto de lei na Assembleia Legislativa, o presidente da Frente Parlamentar de Apoio a Inclusão, a Acessibilidade e Cidadania das Pessoas com Deficiência, o deputado Majeski informou tem mais projetos em tramitação na Ales para favorecer o acesso ao direito à gratuidade no transporte público.
Apresentado em 2019, o PLC 42/2019 propõe acabar com o prazo para apresentação do laudo médico, apenas para a pessoa com deficiência em caráter permanente, para o interessado ingressar com o pedido de gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória. Atualmente, após a emissão do laudo, há o prazo de 30 dias para dar entrada na solicitação. Tramitando há mais tempo, o PLC 018/2018, também de autoria de Majeski, inclui na legislação estadual que as pessoas com visão monocular tenham gratuidade do Sistema Transcol. Agora em 2021, o Congresso Nacional aprovou e a Presidência da República sancionou o projeto que classifica a visão monocular como deficiência visual.